Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0124657-28.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: TRANSPOL - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, ERICSON SILVEIRA MENDONCA, MONICA BRAGA DE MENEZES MENDONCA, ADRIANO MAGNO VIEIRA MUNIZ, CARLA MIRANDA MUNIZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Alesat Combustíveis S/A em face de Transpol Derivados de Petróleo Ltda., na qual foram determinadas medidas de constrição patrimonial, notadamente a penhora de bem imóvel registrado em nome de sócio da empresa executada (matrícula nº 39.509 – Salvador/BA), bem como de veículo automotor de placa NZD2168. Em sede de impugnação à constrição, a parte executada sustentou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, e apresentou documentos destinados à comprovação da exclusividade e da função residencial do bem. Destacou, ainda, a incidência do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), e a ausência de esgotamento da busca por outros bens penhoráveis. A exequente, por sua vez, requer o afastamento da proteção legal, com fundamento em indícios de ausência de residência efetiva no local (consumo reduzido de energia elétrica), e, alternativamente, postula a mitigação da impenhorabilidade, com base em precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, permitindo-se a alienação judicial do bem com destinação parcial do produto da arrematação ao executado. Compulsando os autos, verifico que os embargos à penhora manejados pela executada permanecem pendentes de apreciação judicial, a despeito das reiterações protocoladas, o que compromete a validade de qualquer ulterior medida expropriatória. Com efeito, a controvérsia instaurada acerca da natureza do bem penhorado, somada à ausência de decisão acerca dos embargos opostos, impõe a necessária suspensão da prática de atos de alienação judicial do imóvel, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da proteção intransigente ao bem de família, somente admitindo sua relativização em hipóteses excepcionais e plenamente justificadas. Vejamos: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR DESPESAS DE MANUTENÇÃO E MELHORIAS DE LOTEAMENTO - PRETENSÃO DE PENHORA DO ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE IMÓVEL DE LUXO (ALTO VALOR) - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DA UNIDADE HABITACIONAL INDIVIDUAL ANTE O NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À ALUDIDA GARANTIA (IMPENHORABILIDADE). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. Hipótese: Controvérsia envolvendo a possibilidade de reinterpretação do instituto da impenhorabilidade do bem de família com vistas a alargar as hipóteses limitadas, restritas e específicas de penhorabilidade descritas na legislação própria, ante a arguição de que o imóvel é considerado de alto valor. 1. O bem de família obrigatório está disciplinado na Lei nº 8.009/90 e surgiu com o objetivo de proteger a habitação da família, considerada, pela Constituição Brasileira, elemento nuclear da sociedade. 2. Em virtude do princípio da especificidade "lex specialis derogat legi generali", prevalece a norma especial sobre a geral, motivo pelo qual, em virtude do instituto do bem de família ter sido especificamente tratado pelo referido ordenamento normativo, é imprescindível, tal como determinado no próprio diploma regedor, interpretar o trecho constante do caput do artigo 1º "salvo nas hipóteses previstas nesta lei", de forma limitada. Por essa razão, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que às ressalvas à impenhorabilidade ao bem de família obrigatório, é sempre conferida interpretação literal e restritiva. Precedentes. 3. A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90. 4. O momento evolutivo da sociedade brasileira tem sido delineado de longa data no intuito de salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito e não de restringi-lo, tomando como base a hermenêutica jurídica que procura extrair a real pretensão do legislador e, em última análise, a própria intenção da sociedade relativamente às regras e exceções aos direitos garantidos, tendo sempre em mente que a execução de crédito se realiza de modo menos gravoso ao devedor consoante estabelece o artigo 620 do CPC/73, atual 805 no NCPC. 5. A variável concernente ao valor do bem, seja perante o mercado imobiliário, o Fisco, ou ainda, com amparo na subjetividade do julgador, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. 6. Na hipótese, não se afigura viável que, para a satisfação do crédito, o exequente promova a penhora, total, parcial ou de percentual sobre o preço do único imóvel residencial no qual comprovadamente reside a executada e sua família, pois além da lei 8009/90 não ter previsto ressalva ou regime jurídico distinto em razão do valor econômico do bem, questões afetas ao que é considerado luxo, grandiosidade, alto valor estão no campo nebuloso da subjetividade e da ausência de parâmetro legal ou margem de valoração. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1351571 SP 2012/0226735-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016) No tocante ao veículo de placa NZD2168, não há controvérsia quanto à sua alienação, sendo possível o prosseguimento do feito nessa parte, desde que observado o recolhimento das despesas e a destinação correta dos valores, nos moldes requeridos. Diante do exposto: Determino a suspensão da alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 39.509, até ulterior deliberação deste Juízo, após o regular processamento e julgamento dos embargos à penhora. Designo prazo de 10 (dez) dias para que a Secretaria certifique a existência e localização dos referidos embargos, notadamente aqueles de fls. 231/237, procedendo, em seguida, à sua conclusão para decisão. Autorizo o prosseguimento da alienação judicial do veículo de placa NZD2168, devendo o valor apurado ser destinado conforme requerido pela exequente, com recolhimento das despesas legais e depósito do valor remanescente em conta judicial vinculada a estes autos. Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a manifestação sobre documentos e petições pendentes, inclusive quanto à planilha de atualização do débito apresentada pela exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 6 de maio de 2025. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)