Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Luis Mailson de Moura, RTR INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - ME, MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DE MOURA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: WESLEY GOMES (RN016325), WESLEY GOMES (RN016325), WESLEY GOMES (RN016325)
REQUERIDO: ABDON AUGUSTO MAYNARD, REJANE MARIA DIAS DE ARAUJO MAYNARD ADVOGADO(A)
REQUERIDO: Úrsula Bezerra e Silva Lira (RN005543), JOSE DANTAS LIRA JUNIOR (RN005385), Úrsula Bezerra e Silva Lira (RN005543), JOSE DANTAS LIRA JUNIOR (RN005385) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0101464-33.2017.8.20.0101 Trata-se os autos de ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos e pedido de tutela antecipada proposta por Abdon Augusto Maynard e Rejane Maria Dias de Araújo Maynard, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de RTR Incorporadora e Imobiliária LTDA-ME, também identificado. O pleito autoral foi julgado procedente, em parte, nos seguintes termos (Id 87977778): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido constante na petição inicial, para declarar rescindido o instrumento particular de promessa de permuta firmado pelas partes aos 03 de novembro de 2011, bem como a escritura pública de permuta lavrada aos 19 de dezembro de 2013. Outrossim, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido constante na reconvenção, para condenar os autores reconvindos a realizarem a devolução das quantias pagas pelo demandado, no valor de R$394.000,00 (trezentos e noventa e quatro mil reais), bem como a devolverem a posse sobre o apartamento indicado no instrumento contratual. Sobre a quantia acima indicada, deverá incidir correção monetária a contar do pagamento, pelo IPCA. Defiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelos promoventes, para que a declaração da rescisão contratual seja averbada de imediato junto à matrícula do imóvel, com a consequente imissão na posse em favor dos autores, restando o cumprimento da determinação, contudo, condicionada ao depósito judicial do montante de R$394.000,00 (trezentos e noventa e quatro mil reais), acrescido de correção monetária, conforme estabelecido na sentença, nos termos do art. 300, §1º do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido principal, fixo honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao seu pagamento, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para os promoventes e 50% (cinquenta por cento) para o demandado. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no mesmo percentual acima indicado. No que tange à reconvenção, fixo honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído pela reconvinte, e em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao seu pagamento, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para a reconvinte e 50% (cinquenta por cento) para os reconvindos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Interposta apelação pela empresa RTR Incorporadora e Imobiliária LTDA-ME, a sentença foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Id 129064540). Na oportunidade, os honorários de sucumbência relacionados ao pedido principal foram majorados para 12% (doze por cento) do valor da causa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, por iniciativa da empresa RTR Incorporadora e Imobiliária LTDA-ME (Id 130424480), os autores foram intimados para pagamento das seguintes quantias: a) R$ 867.824,93 (oitocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), referente à quantia de R$394.000,00, acrescida de correção monetária; b) R$50.111,25 (cinquenta mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal; e c) R$93.689,92 (noventa e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção. Decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, não consta nos autos informações de pagamento de valores. Assim, requereu a empresa RTR Incorporadora e Imobiliária LTDA-ME (Id 136744548) a aplicação de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) cada, e que, em razão da não devolução da posse do apartamento, haja conversão em perdas e danos. Na oportunidade, indicou o montante de R$849.899,00 (oitocentos e quarenta e nove mil e oitocentos e noventa e nove reais) como valor estimado do bem. Em seguida, a empresa RTR Incorporadora e Imobiliária LTDA-ME, através da petição de Id 139905643, requereu a realização de penhora online do valor devido, utilizando o Sisbajud, com autorizações para reiterações automáticas, bem como a efetivação de impedimento à margem da matrícula n° 12.028, livro n° 274, fls. 021 a 024 do 1° Oficio de Notas de Caicó/RN. O pedido de penhora online foi deferido, no Id 140389428, e foi determinada a juntada aos autos de certidão atualizada do bem de matrícula n° 12.028. Os executados Abdon Augusto Maynard e Rejane Maria Dias de Araújo Maynard, através da petição de Id 140388555, informaram que o imóvel localizado na Rua Pedro Fonseca Filho, 1393 - Ponta Negra, Natal - RN, 59090-080 – “Ponta Negra Beach, apto nº 109”, foi negociado com terceiros de boa fé, antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Diante disso, pugnaram pela conversão da obrigação de entrega de bens em perdas e danos, com realização de perícia judicial para avaliação do imóvel. Instada a se manifestar, a empresa a empresa RTR Incorporadora e Imobiliária LTDA-ME, no Id 140792175, também requereu que seja convertida em perdas e danos a obrigação de restituir o imóvel localizado na Rua Pedro Fonseca Filho, 1393, Condomínio Ponta Negra Beach Residence, AP 109 - Ponta Negra, Natal - RN, 59090-080. Por intermédio da decisão de Id 140971379, este juízo deferiu o pedido de conversão da obrigação de entrega do apartamento em perdas e danos e determinou a realização de perícia, para indicação do valor do bem. Na mesma oportunidade, foi decretada a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 12.028, livro nº 274, fls. 021 a 024, do 1º Ofício de Notas de Caicó/RN, conforme comprovante de Id 143343229. Em seguida, através da decisão de Id 143343179, o engenheiro civil João Jorge de Alencar Maia foi nomeado como perito para atuar nos autos. Consta, no Id 143465078, extrato de bloqueio no Sisbajud, contudo somente foi localizada a quantia de R$359,09 (trezentos e cinquenta e nove reais e nove centavos). Por meio da petição de Id 144650497, os advogados José Dantas Lira Junior e Úrsula Bezerra e Silva Lira, constituídos pelos autores Abdon Augusto Maynard e Rejane Maria Dias de Araújo Maynard, requereram a execução dos honorários fixados na presente ação e indicaram, como devido, o montante de R$163.629,31 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), sendo R$50.447,35 (cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos) quanto ao pedido principal e R$113.181,96 (cento e treze mil, cento e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) em relação à reconvenção. No Id 147596929, este juízo determinou a realização de avaliação do imóvel, com base na situação paradigma, nos termos da norma ABNT 14653. Outrossim, foi determinada a intimação de RTR Incorporadora e Imobiliária LTDA-ME para pagamento do débito indicado pelos causídicos José Dantas Lira Junior e Úrsula Bezerra e Silva Lira, constituídos por Abdon Augusto Maynard e Rejane Maria Dias de Araújo Maynard. A empresa RTR Incorporadora e Imobiliária LTDA-ME apresentou impugnação, no Id 150456256, oportunidade em que sustentou a existência de excesso de execução nos valores requeridos pelos causídicos José Dantas Lira Junior e Úrsula Bezerra e Silva Lira. Instados a se manifestarem, José Dantas Lira Junior e Úrsula Bezerra e Silva Lira ofertaram a petição de Id 150556128. Foi proferida decisão, no Id 151355779, rejeitando a impugnação ofertada por RTR Incorporadora e Imobiliária LTDA-ME e determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação em face de Abdon Augusto Maynard e Rejane Maria Dias de Araújo Maynard. Os advogados José Dantas Lira Junior e Úrsula Bezerra e Silva Lira, no Id 154960753, requereram o prosseguimento da execução, com realização de diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Consta, no Id 176884067, laudo pericial, através do qual o perito João Jorge de Alencar Maia indicou, como valor atual estimado para o imóvel localizado na Rua Pedro Fonseca Filho, 1393, Condomínio Ponta Negra Beach Residence, AP 109 - Ponta Negra, Natal - RN, 59090-080, o montante de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Intimadas as partes acerca do laudo, Abdon Augusto Maynard e Rejane Maria Dias de Araújo Maynard concordaram expressamente com as conclusões periciais (Id 181510875). A empresa RTR Incorporadora e Imobiliária LTDA-ME, por sua vez, pugnou pela concessão de prazo adicional para manifestação acerca do laudo apresentado (Id 182019025). É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre a este juízo analisar a petição ofertada por RTR Incorporadora e Imobiliária LTDA-ME no Id 182019025. Na espécie, observa-se que a empresa RTR Incorporadora e Imobiliária LTDA- ME foi regularmente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze), mas pugnou pela concessão de prazo adicional. Com efeito, a justificativa apresentada pela empresa limita-se à alegação de que a assistente técnica por ela contratada não teria apresentado parecer no prazo inicialmente ajustado, circunstância que, por si só, não configura justa causa apta a autorizar a reabertura do prazo processual. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, somente se admite a prática tardia do ato quando demonstrado que a parte deixou de realizá-lo por motivo justo, compreendido como evento alheio à sua vontade e que efetivamente a impediu de atuar tempestivamente. No caso, eventual atraso de profissional contratado pela própria parte insere-se no âmbito de sua esfera de organização e responsabilidade, não constituindo fato imprevisível ou inevitável capaz de justificar a pretendida dilação. Além disso, a parte não apresentou elemento concreto que evidencie efetivo impedimento à formulação de manifestação no prazo legal, tampouco demonstrou circunstância excepcional que recomendasse a flexibilização da marcha processual. Ao contrário, limitou-se a invocar genericamente a necessidade de análise técnica especializada, argumento que não se mostra suficiente para afastar a disciplina dos prazos processuais, sobretudo em feito que já se encontra em fase de cumprimento de sentença e no qual a perícia foi determinada exclusivamente para quantificação da obrigação convertida em perdas e danos. Também não prosperam as alegações subsidiárias de contradição ou insuficiência do laudo pericial. A empresa sustenta, em síntese, que o perito teria incorrido em contradição ao afirmar que o imóvel se localiza em bairro de classe média e, em seguida, mencionar que Ponta Negra é bairro nobre da zona sul de Natal. Todavia, tal apontamento não compromete a conclusão técnica apresentada. A referência à classificação genérica do bairro não constitui elemento determinante da avaliação, a qual se baseou em amostras de imóveis situados no mesmo empreendimento, com adoção de critério comparativo de mercado. Assim, ainda que se pudesse reconhecer alguma imprecisão terminológica na resposta ao quesito, tal circunstância não invalida o laudo nem revela contradição substancial apta a afastar o valor apurado pelo expert. O que importa, para os fins da presente perícia, é a identificação do valor de mercado do bem paradigma, e não a categorização abstrata do bairro como área nobre, turística ou de classe média. Do mesmo modo, não se verifica omissão relevante quanto aos quesitos formulados. O perito respondeu aos pontos essenciais submetidos à análise judicial, descreveu o imóvel, indicou a metodologia empregada, esclareceu que a avaliação foi realizada com base nas normas aplicáveis e utilizou imóveis comparáveis do mesmo condomínio para obtenção do valor mercadológico. Ademais, não se mostra exigível que o expert realize projeções futuras de valorização imobiliária, por se tratar de estimativa especulativa incompatível com a finalidade da avaliação judicial, voltada à apuração do valor atual do bem. Ressalte-se, ainda, que a perícia foi determinada por este juízo para aferição do valor do imóvel em razão da conversão da obrigação de entrega em perdas e danos, não havendo determinação para apuração de lucros futuros, renda locatícia pretérita ou prospecções de valorização econômica. Desse modo, as irresignações da empresa extrapolam, em parte, o objeto da prova técnica deferida. O laudo apresentado mostra-se suficiente para formação do convencimento judicial, tendo sido elaborado por profissional nomeado pelo juízo, com indicação das características do imóvel, observância do método comparativo e apresentação de amostras de mercado relacionadas ao próprio Condomínio Ponta Negra Beach Residence. Inexistindo impugnação técnica idônea, específica e tempestiva capaz de infirmar suas conclusões, deve ser acolhido o valor indicado pelo perito judicial. Por fim, registre-se que a discordância da parte quanto ao resultado da avaliação não autoriza, por si só, a reabertura de prazo, a complementação indefinida da prova ou a desconsideração do laudo. A prova pericial somente deve ser afastada quando demonstrado vício relevante, erro técnico manifesto ou ausência de fundamentação mínima, hipóteses que não se verificam no caso concreto. Dessa forma, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado por RTR Incorporadora e Imobiliária LTDA-ME e acolho o laudo pericial de Id 176884067, fixando, para fins de conversão da obrigação de entrega do imóvel em perdas e danos, o valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme conclusão apresentada pelo perito judicial. Expeça-se alvará judicial em favor do perito nomeado, autorizando-o a levantar os valores referentes aos honorários periciais, com seus acréscimos legais, os quais se encontram depositados nas contas judiciais 2900129903618 e 600122469357. Certifique-se a Secretaria o decurso do prazo para pagamento voluntário da verba honorária pela empresa RTR Incorporadora e Imobiliária LTDA-ME. Preclusa a decisão, retorne o feito concluso. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(1)