Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800047-28.2025.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência cumulada com indenizatória (danos morais), ajuizada por Francisca Farias Pereira da Silva, devidamente qualificada, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado. Realizada audiência conciliatória, as partes celebraram acordo e solicitaram a homologação. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. A análise do termo de acordo de ID 152725326 revela que: a) estiveram presentes na audiência, conciliador e as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos; b) a parte ré se comprometeu ao pagamento de e R$ 2.800,00, a ser depositado mediante depósito em conta judicial; c) de igual forma, a efetuar o pagamento até 15 dias úteis e a realizar o cancelamento dos descontos Padronizados Prioritários I em até 30 (trinta) dias após a homologação do acordo.; d) ainda, “os valores em questão deverão ser depositados diretamente na conta bancária titularizada pelo patrono da parte requerente Julio Matos Sociedade Individual de Advocacia, a saber Banco: 341 Banco Itaú, Conta- Corrente, CC: 98165-9, Agência: 0864, Julio Matos Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 48.820.198/0001-86”; e) a consensualidade, a bilateralidade a onerosidade, a indivisibilidade e a formalidade ficaram presentes. Já a análise da demanda permite concluir que: a) os direitos em litígio são de natureza patrimonial e de caráter privado; b) as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei; c) o negócio jurídico abrange todos os termos do processo; d) o advogado da demandante possui procuração com poderes especiais para transigir (art. 105 do CPC). Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe, nos termos da lição doutrinária segundo a qual “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação”[1]. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a autocomposição noticiada nos autos e dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes se houver (art. 90, §3º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais[2]. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A informação de que a presente sentença homologatória se consubstancia em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). 2. A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso. 3. A revogação de eventual tutela provisória. 4. Tendo em conta que as regras de experiência demonstram a necessidade de prudência quando o pagamento não é destinado diretamente à parte favorecida; considerando o art. 308, segunda parte, do CC (ratificar); sendo certo que o STJ consignou que “ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores” (STJ, REsp 1885209/MG, inteiro teor, julgado em 11/05/2021) e aplicando, mutatis mutandis, o art. 187, II, do Código de Normas do TJRN, a expedição de mandado de intimação pessoal à parte beneficiada pelo crédito para que o oficial de justiça a informe o valor exato a que faz jus e a indague o valor efetivamente recebido. Deverá o oficial consignar as informações em sua certidão. 5. Cumprido o expediente e constatado pela secretaria a existência de vícios, vistas ao MP. Inexistindo irregularidade e já tendo sido proferida sentença de satisfação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Ao revés, conclusão. Nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P.R.I. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 490. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 178. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)