Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100481-66.2020.8.20.0121.
autora: 1ª Delegacia Regional (1ª DR) - São Paulo do Potengi/RN Parte ré:JOSÉ NILSON AMÉRICO DE LIMA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte Vistos etc.
Trata-se de manifestação ministerial apresentada nos autos do Inquérito Policial nº 025/2022 – DPM, instaurado em desfavor de FRANCISCO DE MEDEIROS DELGADO NETO, para apuração da prática do crime tipificado no art. 180 do Código Penal, ocorrido em 21 de maio de 2025, no município de Bom Jesus/RN, conforme se extrai da peça ministerial acostada aos autos. Verifica-se que, no curso da persecução penal, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e o investigado, o qual foi devidamente homologado por este Juízo em audiência realizada em 21 de fevereiro de 2024, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Referido acordo estabeleceu, dentre outras obrigações, o pagamento do montante de R$ 4.045,00 (quatro mil e quarenta e cinco reais), sendo parte a título de fiança e o restante parcelado em seis prestações mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimentos entre março e agosto de 2024. Ocorre que, conforme certificado nos autos, o investigado realizou apenas o pagamento de duas parcelas, permanecendo inadimplente quanto às demais, não obstante o transcurso de lapso temporal considerável superior ao prazo avençado, sem apresentação de justificativa idônea, mesmo após tentativa de intimação por intermédio de seu patrono, cujo prazo transcorreu in albis. Diante desse cenário, o Ministério Público pugnou pela adoção de diligências voltadas à localização e intimação do investigado, inclusive por meio de contatos telefônicos atualizados, bem como pela renovação da intimação de seu causídico, com advertência quanto à possível apuração de infração disciplinar, e, subsidiariamente, pela revogação do acordo em caso de insucesso. É o breve relato. Decido. A pretensão ministerial merece parcial acolhimento. Isso porque o Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui instrumento de política criminal negocial que condiciona a extinção da punibilidade ao cumprimento integral das condições pactuadas, sendo certo que o descumprimento injustificado autoriza sua rescisão e o subsequente oferecimento da denúncia, conforme expressamente dispõe o §10 do referido dispositivo legal.
Diante do exposto, defiro em parte os pedidos formulados pelo Ministério Público para determinar a exclusão de JOSÉ NILSON AMÉRICO DE LIMA do polo passivo da demanda, considerando o arquivamento do feito em relação a este; determino, ainda, a expedição de nova intimação ao advogado constituído de FRANCISCO DE MEDEIROS DELGADO NETO, para que, no prazo de 10 dias, promova a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas remanescentes ou apresente justificativa plausível para o inadimplemento; outrossim, determino a intimação pessoal do investigado por meio dos contatos telefônicos indicados nos autos, quais sejam, (84) 3673-9420, (84) 98898-8639 e (84) 98750-4054, devendo o Oficial de Justiça certificar detalhadamente todas as tentativas de contato realizadas. Fica, desde já, consignado que, restando infrutíferas as diligências ora determinadas ou persistindo o inadimplemento injustificado, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para fins de rescisão do Acordo de Não Persecução Penal e eventual oferecimento da denúncia, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito