Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800169-44.2020.8.20.5102 Polo ativo PETSON DE LIMA SILVA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Advogado(s): KARINA MARTINS BERWANGER EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sob alegação de cobertura securitária pelo FGHab. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se os danos alegados pela parte autora se enquadram nas hipóteses de cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab ou se correspondem a vícios construtivos excluídos contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.977/2009, em seu art. 21, restringe a cobertura do FGHab a eventos extraordinários, imprevisíveis e externos, como incêndios e desmoronamentos, excluindo expressamente vícios de construção. 4. Conforme a própria narrativa exordial, as avarias relatadas (infiltrações, fissuras, desprendimento de reboco e defeitos elétricos e hidrossanitários), derivam de má execução da obra e não de eventos externos, configurando vícios construtivos fora do escopo da cobertura securitária. 5. Inexistente fato imprevisível ou extraordinário apto a caracterizar sinistro coberto, não há necessidade de prova pericial, pois eventual confirmação da origem construtiva dos danos seria juridicamente irrelevante diante da cláusula de exclusão. 6. Jurisprudência consolidada deste Tribunal confirma a ilegitimidade passiva do FGHab e a exclusão de cobertura para vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida integralmente a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, art. 21; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801161-39.2019.8.20.5102, Rel. Des. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808330-18.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 08.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800121-02.2020.8.20.5162, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16.12.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO PETSON DE LIMA SILVA interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos do procedimento comum cível nº 0800169-44.2020.8.20.5102, na qual contende contra o FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. Na petição inicial (Id 33596312), alegou ter adquirido unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e que o imóvel, após poucos anos da entrega, apresentou diversos danos físicos, notadamente infiltrações, rachaduras e problemas elétricos e hidrossanitários, os quais teriam comprometido a segurança e a habitabilidade. Aduziu que o FGHab, gerido pela Caixa Econômica Federal, deveria assumir as despesas de recuperação de danos físicos ao imóvel, invocando dispositivos do Estatuto do Fundo e normas consumeristas. Sustentou a responsabilidade do réu, inclusive sob a ótica da solidariedade com agentes do SFH, e pleiteou: justiça gratuita; inversão do ônus da prova com exibição do contrato; condenação ao ressarcimento integral dos danos materiais a serem apurados em perícia; indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00; custas e honorários; e produção de prova pericial (Id 33596312). A sentença (Id 33596446) julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, registrando a revelia do FGHab, assentando que os vícios narrados seriam construtivos e, portanto, excluídos da cobertura contratual do Fundo, à luz da Lei nº 11.977/2009 e das cláusulas específicas do contrato, que limitariam a cobertura a hipóteses como incêndio, inundação por agentes externos, desmoronamento por força externa e reposição de telhados por ventos ou granizo. Arbitrou honorários em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida (Id 33596446). Em suas razões (Id 33596448), PETSON DE LIMA SILVA alegou que não sustentou vícios de construção, mas danos físicos decorrentes, sobretudo, de precipitações pluviométricas, e que não houve produção de prova pericial para aferição da natureza dos danos e do valor de sua reparação. Asseverou que a sentença atribuiu, sem suporte técnico, natureza construtiva aos defeitos. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória, com realização de perícia (Id 33596448). O FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR apresentou contrarrazões (Id 33596451), pugnando pela manutenção da sentença. Afirmou que os fatos narrados caracterizam vícios construtivos excluídos da cobertura do FGHab pelas cláusulas contratuais e pela regulamentação aplicável, e que a improcedência decorreu de questão jurídica definida a partir do próprio contrato, sendo desnecessária perícia. Requereu o não provimento do apelo (Id 33596451). Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. O cerne da controvérsia é verificar se os danos alegados se enquadram nas hipóteses contratuais de cobertura do FGHab ou se correspondem a vícios construtivos excluídos. Destaco, de início que a tese recursal não enfrenta a limitação contratual nem indica fato apto a deslocar a cobertura para alguma das hipóteses taxativas. A Lei nº 11.977/2009 institui o FGHab, dispõe expressamente, em seu artigo 21, que o fundo tem por finalidade cobrir eventos extraordinários e imprevisíveis como incêndios e desmoronamentos, não abrangendo vícios construtivos, a saber: “Art. 21 – Constituem hipóteses de cobertura securitária: I – eventos extraordinários, imprevisíveis, externos e não relacionados à qualidade da construção.” A inicial descreveu infiltrações, fissuras, soltura de reboco e problemas elétricos e hidrossanitários, atribuídos a técnicas inadequadas, materiais de baixa qualidade e projetos estruturais equivocados, perseguindo indenizações correspondentes aos danos. Apesar de a parte apelante sustentar danos desvinculados, toda a narrativa exordial vem na direção de que os prejuízos apontados decorrem de má execução da obra ou má qualidade dos materiais empregados, ponto não alcançado pela cobertura securitária. A necessidade de aprofundamento probatório fica inteiramente prejudicada diante da ausência de apontamento sobre sinistro. Não há indicação específica de qualquer evento natural ou diverso que tenha especificamente causado as rachaduras, defeitos elétricos ou quaisquer outros aventados. Diante desse quadro, a qualificação dos defeitos como “danos físicos” não altera sua causa defendida pela própria parte postulante. A produção de perícia não se mostra necessária para resolver a lide, pois, ainda que confirmasse a origem construtiva, o resultado seria juridicamente irrelevante diante da cláusula de exclusão já destacada na sentença. No mesmo sentido, os julgados que colaciono: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. EXCLUSÃO DO FGHab POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:- Apelação Cível interposta por Lucidalva Rodrigues da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, em razão de vícios de construção (rachaduras, infiltrações e problemas estruturais) em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Após declínio de competência para a Justiça Federal e posterior retorno à Justiça Estadual, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual subjetivo (inexistência de parte legítima no polo passivo). A autora apelou, alegando que jamais pretendeu litigar contra a CEF, mas apenas contra o FGHab, entidade com personalidade jurídica própria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:- A questão em discussão consiste em verificar se o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.III. RAZÕES DE DECIDIR:- O FGHab, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.977/2009, possui finalidade restrita à cobertura de eventos extraordinários, imprevisíveis, externos e não relacionados à qualidade da construção, como incêndios e desmoronamentos, não abrangendo vícios construtivos.- A jurisprudência consolidada do TJRN reconhece que defeitos estruturais oriundos da construção não estão incluídos entre as hipóteses de cobertura do FGHab, o que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo de ações fundadas exclusivamente em tais vícios.- A exclusão da CEF pela Justiça Federal por ausência de interesse jurídico refletiu, no caso concreto, na impossibilidade de subsistência do FGHab no polo passivo, dada a ausência de emenda à inicial para correção da representação processual.- A ausência de emenda à petição inicial, a despeito da decisão que apontou a necessidade de regularização da parte passiva, configura omissão da parte autora, impedindo a continuidade válida do processo.- A extinção do feito, sem resolução de mérito, encontra amparo no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto subjetivo processual, não havendo vício a ser sanado pela instância recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE:- Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab não possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, pois sua cobertura legal se limita a eventos extraordinários, imprevisíveis e externos.2. A omissão da parte autora em indicar corretamente o polo passivo da demanda, mesmo após decisão judicial que excluiu a CEF, justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, art. 21; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801161-39.2019.8.20.5102, Rel. Des. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808330-18.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 08.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800121-02.2020.8.20.5162, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16.12.2022.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800196-27.2020.8.20.5102, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 20/09/2025) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL FINANCIADO. EXCLUSÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800165-07.2020.8.20.5102, determinou a exclusão do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva, com base em decisão da Justiça Federal que reconheceu a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, além de intimar o autor para manifestar-se sobre o prosseguimento da ação, sob pena de extinção por abandono. O agravante alegou que os vícios de construção do imóvel adquirido deveriam ser cobertos pelo FGHab, razão pela qual pretendia a manutenção do fundo no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/2009, tem finalidade restrita à cobertura de eventos externos, extraordinários e imprevisíveis, como incêndios e desmoronamentos, não abrangendo vícios de construção, que constituem defeitos internos da obra. 4. A exclusão do FGHab do polo passivo da ação está em consonância com o art. 21 do Estatuto do FGHab, que delimita expressamente o alcance da cobertura oferecida pelo fundo. 5. A legitimidade passiva do FGHab não se confunde com sua administração pela Caixa Econômica Federal, sendo incabível sua responsabilização por danos estruturais oriundos da construção do imóvel. 6. Jurisprudência do TJRN firmou entendimento de que o FGHab não responde por vícios construtivos, reafirmando os limites da cobertura securitária prevista no Programa Minha Casa Minha Vida.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab não possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção, pois sua cobertura se restringe a eventos externos, extraordinários e imprevisíveis.2. A exclusão do FGHab do polo passivo da demanda está de acordo com os limites legais e contratuais de sua atuação, conforme previsto na Lei nº 11.977/2009 e no art. 21 de seu Estatuto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, art. 21; CPC, art. 485, III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801161-39.2019.8.20.5102, Rel. Des. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808330-18.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 08.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800121-02.2020.8.20.5162, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16.12.2022.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807633-26.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Majoro em 2% a verba honorária, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária antes alcançada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.