Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: IVANA BEZERRA DE MEDEIROS
Requerido: ALLAN MEDEIROS GURGEL DE CASTRO e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800253-86.2014.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Dado o substabelecimento sem reservas de poderes id 169480710, retire-se o advogado substabelecente DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS do cadastro processual da autora IVANA BEZERRA DE MEDEIROS (genitora). Em seguida, retifique-se os cadastros de RAIMUNDO GURGEL DE CASTRO SOBRINHO (genitor) e RITA PAIVA FERREIRA (companheira) para constarem como "REQUERENTES", uma vez que estão erroneamente cadastrados como inventariado. 2 - Cumpra-se corretamente o despacho de id 154905510, expedindo-se, de imediato, o termo de compromisso da inventariante RITA PAIVA FERREIRA. Somente após, cumpra-se o item a seguir. 3 - Em que pese a tramitação, verifico que persistem algumas pendências. Na petição de emenda id 164490645, a inventariante RITA PAIVA FERREIRA (companheira) aduziu: "Ocorre, no entanto, que 50% (cinquenta por cento) do patrimônio pertence à companheira sobrevivente, a título de meação, e não integra o monte partível, sendo indevida sua inclusão no valor da causa para fins processuais". Ocorre que a união estável foi reconhecida no período de 12/06/2011 até 11/08/2014 (data do óbito), conforme sentença transitada em julgado (ids 8027764 e 8027776), ao passo que alguns bens arrolados foram adquiridos anteriormente à referida união, a exemplo de dois imóveis: a) "Apartamento residencial nº 301, bloco 01, e respectiva fração de terreno, situado na Rua Zorilda Silva Cavalcante, da quadra 155, lote 001, Conjunto Mangabeira VII, na cidade de João Pessoa/PB", adquirido em 08/04/2011 conforme certidão de registro id 1135083 e 75502675; b) "Lote de terreno nº 26, do loteamento Bosque de Gileade, na cidade de Santa Rita/PB", adquirido em 30/11/2010, conforme contrato particular de compra e venda id 1135116 - págs. 3/8. Registro que não há informação da data das compras dos veículos arrolados. Inclusive, ainda persiste informação de alienação fiduciária sobre o RENAULT CLIO (id 164490662). Além disso, verifico que a certidão do INSS juntada apenas comprova que a inventariante é titular de uma pensão (id 164490678), não se especificando o instituidor da pensão, se, de fato, é o de cujus. Quanto às certidões negativas fiscais, juntada apenas municipal de João Pessoal (vencida) e federal (id 164492750). Outrossim, da análise da tabela acostada pela inventariante no id 164509888, verifico que um bem imóvel foi arrematado por terceiro em leilão, devendo a inventariante comprovar nos autos se houve julgamento da Ação de Suspensão de Leilão nº 0805749-84.2024.4.05.8200 na JF ou a tramitação até o momento, de tudo comprovando nos autos. Por fim, considerando os diversos bens arrolados, alguns inclusive com alienação fiduciária, além das divergências ora delineadas, reitero o dever da inventariante de confeccionar planilha indicando a data de aquisição, descrição de cada bem e dívida do espólio, apontando o id. correspondente nestes autos, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo. Observe-se a seguinte formatação: Bem(ns), data de aquisição/Dívida(s) Documentação Desta feita, intime-se a inventariante RITA PAIVA FERREIRA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a emenda da inicial, suprindo as irregularidades apontadas e adequando o pedido formulado, especialmente quanto à possibilidade de inventário dos direitos decorrentes dos contratos, bem como promovendo a conversão do rito para arrolamento, se for o caso, com a juntada da documentação respectiva e a correção do valor da causa. Optando pelo inventário extrajudicial, deverá requerer a suspensão do feito por 30 (trinta) dias ou mesmo a desistência, conforme previsto no art. 610, §§ 1º e 2º, CPC. Postergo a apreciação do pedido de gratuidade judicial para após a correção do valor da causa. 4 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento tempestivo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Inexistindo cumprimento e já tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a inventariante RITA PAIVA FERREIRA, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo. Mantida a inércia, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. A intimação deverá ser realizada através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge