Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800299-91.2019.8.20.5159 DECISÃO Verifico que a parte exequente foi intimada para apontar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão da execução (Id. 139000623), tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, conforme certidão de Id. 145949203. Assim, diante das tentativas frustradas de localizar bens da executada passíveis de penhora e tendo em vista o teor da certidão de Id. 145949203, com fulcro no art. 921, inciso III, c/c § 1º, do CPC, SUSPENDO o curso do processo. Intime-se o exequente, cientificando a parte que, durante este interregno, poderá requerer o prosseguimento da execução – devendo a petição vir acompanhada de indicação específica de bem penhorável e/ou meios efetivos de execução. Decorrido 1 (um) ano da suspensão do processo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento da parte interessada (art. 921, § 3º, do CPC). O exequente deverá ficar ciente de que, decorrido o prazo da suspensão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente de que trata o art. 921, § 4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)