Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIZANDRA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A)
AUTOR: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA (RN003331)
REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800375-58.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: LIZANDRA DE OLIVEIRA LIMA Rua Distrito Federal, 1059, null, planalto, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMA DA ( ) Nome: FUNDO GARANTID OR DA HABITACA O POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/ DF - CEP PARTE A SER INTIMA DA ( ) 70092-900 DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO Lizandra de Oliveira Lima ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHab, alegando que adquiriu unidade residencial no Município de Ceará- Mirim/RN por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida e que, passados poucos anos da entrega do imóvel, este passou a apresentar graves problemas construtivos que comprometem sua habitabilidade e segurança. A autora sustenta: (i) que o imóvel apresenta infiltrações, rachaduras, fissuras, problemas elétricos e hidrossanitários, decorrentes da aplicação de técnicas equivocadas de construção, uso de materiais de baixa qualidade e projetos estruturais inadequados para o tipo de solo, surgidos em razão da incidência de chuvas e ventos sobre a estrutura; (ii) que o FGHab, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.977/2009 e da Cláusula 21ª do contrato de financiamento, tem por finalidade assumir as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel, o que abarca os vícios construtivos ora descritos; (iii) que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora e gestora do FGHab, detinha o dever de fiscalizar a obra executada e foi negligente ao não cumprir tal obrigação legal e contratual; e (iv) que, por se tratar de relação de consumo, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 daquele diploma. Os pedidos formulados na inicial consistem em: condenação da ré ao pagamento de indenização em pecúnia correspondente a todos os danos físicos existentes no imóvel, em valor a ser apurado em perícia; condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova em favor da autora, com determinação de juntada do contrato de financiamento pela parte demandada; e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A demanda tramitou com vicissitudes processuais relevantes. Originariamente proposta em face do Fundo Garantidor de Habitação Popular, a ação teve a competência declinada para a Justiça Federal, em razão da administração do FGHab pela Caixa Econômica Federal. A Caixa Seguradora S/A contestou o feito, arguindo sua ilegitimidade passiva. A 15ª Vara Federal, por seu turno, excluiu a Caixa Econômica Federal da lide e declinou novamente a competência para a Justiça Estadual. Em decisão proferida por esta Vara, ficou assentada a competência da Justiça Estadual com fundamento em precedentes do STJ (Conflitos de Competência nºs 201.231/RN e 199.263/RN, ambos de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgados em 2024); foi acolhida a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, extinguindo- se o processo sem resolução do mérito em relação a ela; e foram fixados como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, os custos de eventual correção e a caracterização de dano moral. Naquela mesma decisão, foi determinado à autora que juntasse fotografias e/ou vídeos comprobatórios dos danos alegados no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão. Em cumprimento à determinação judicial, o advogado da autora protocolou petição informando a juntada de fotografias do imóvel e reiterando o pedido de produção de prova pericial para apurar a existência dos danos físicos, sua extensão e os valores necessários à recuperação do imóvel. O feito prossegue, portanto, exclusivamente em face do Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHab, ora representado pela Caixa Econômica Federal na qualidade de administradora do Fundo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.1 - Dos pontos incontroversos Da análise das peças processuais, são identificados os seguintes fatos que não foram objeto de controvérsia entre as partes: a) que a autora Lizandra de Oliveira Lima é mutuária do Programa Minha Casa, Minha Vida e adquiriu unidade residencial no Município de Ceará-Mirim/RN por meio de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do PMCMV, modalidade Faixas II/III, com recursos do FGTS; b) que o contrato de financiamento firmado conta com cobertura do Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHab, administrado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.977/2009 e da Cláusula 21ª do instrumento contratual; c) que o FGHab é fundo de natureza privada, com patrimônio próprio, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 5º de seu Estatuto; d) que a autora é pessoa de baixa renda, beneficiária de programa habitacional destinado a famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e) que o imóvel foi entregue à autora há poucos anos e que já apresenta, segundo narrado na inicial e documentado pela juntada de fotografias, manifestações patológicas visíveis. II.2 - Dos pontos controvertidos Identificam-se os seguintes pontos que necessitam de prova para o adequado julgamento do mérito: a) a existência, a natureza e a extensão dos danos físicos presentes no imóvel da autora, especialmente infiltrações, rachaduras, fissuras, problemas elétricos e hidrossanitários, com documentação fotográfica e técnica das manifestações patológicas verificadas; b) se os danos físicos constatados decorrem de vícios de construção - circunstância que, nos termos do art. 21 do Estatuto do FGHab, excluiria a cobertura do Fundo - ou se configuram danos físicos ao imóvel sujeitos à garantia contratual prevista na Cláusula 21ª do contrato e no art. 20, inciso II, da Lei nº 11.977/2009; c) o valor necessário à recuperação integral dos danos físicos apurados no imóvel, a ser estimado por meio de planilha orçamentária elaborada por profissional habilitado; d) a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável à autora em razão dos problemas constatados no imóvel e, em caso positivo, a extensão desse dano. II.3 - Dos meios de prova admitidos Considerada a natureza eminentemente técnica da controvérsia central - que consiste em determinar a existência, a extensão e a causa dos danos físicos no imóvel -, o meio de prova imprescindível ao julgamento do mérito é a prova pericial de engenharia civil, expressamente requerida pela autora na petição inicial e reiterada na petição de juntada de fotografias. O laudo pericial deverá descrever e documentar fotograficamente os danos encontrados; apontar suas causas prováveis, distinguindo, na medida do possível, os danos decorrentes de vícios construtivos daqueles atribuíveis a causas externas ou fortuitas; estimar o custo total de recuperação por meio de planilha orçamentária; e opinar sobre se as patologias identificadas comprometem a segurança estrutural e as condições de habitabilidade do imóvel. Admite-se igualmente a prova documental suplementar, inclusive a juntada do contrato integral de financiamento pela parte ré, conforme requerido pela autora, bem como de quaisquer documentos relacionados às condições do empreendimento habitacional em que se situa o imóvel. A prova testemunhal fica reservada para eventual audiência de instrução e julgamento, caso, após a conclusão da perícia, ainda remanesçam pontos controvertidos de fato que não possam ser dirimidos pela prova técnica e documental. II.4 - Da distribuição do ônus da prova É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que verificada a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme bem anotado por Kazuo Watanabe ao comentar o anteprojeto do Código do Consumidor. No caso em exame, estão presentes ambos os requisitos autorizadores. A verossimilhança resulta das fotografias juntadas pela autora em cumprimento à determinação judicial anterior, que demonstram, ao menos em caráter indiciário, a existência de manifestações patológicas visíveis no imóvel. A hipossuficiência, por sua vez, manifesta-se tanto no plano econômico -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800375-58.2020.8.20.5102
trata-se de beneficiária do PMCMV com renda familiar de baixo valor -, quanto no plano técnico, dado que a autora não possui qualificação em engenharia civil para identificar, documentar e comprovar tecnicamente as causas dos danos no imóvel, ao contrário do FGHab, que conta com corpo técnico especializado e recursos para promover vistorias e laudos periciais. Nesse contexto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverte-se o ônus da prova no que tange à natureza dos danos físicos constatados no imóvel e à demonstração de que eles não estão cobertos pela garantia do Fundo, incumbindo ao FGHab demonstrar que os danos decorrem de hipótese expressamente excluída pelo art. 21 de seu Estatuto. Quanto ao quantum dos danos materiais, a apuração se dará por meio de perícia judicial custeada pela parte ré, nos termos da determinação a seguir. Quanto ao dano moral, permanece o ônus ordinário da autora de evidenciar circunstâncias que demonstrem sofrimento que transcenda o mero dissabor cotidiano, o que poderá ser inferido dos próprios elementos fáticos dos autos. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, saneio o processo e organizo a instrução, nos seguintes termos: a) Declaro incontroversos os fatos especificados no tópico II.2 e controvertidos os pontos delimitados no tópico II.3, sobre os quais recairá a atividade probatória. b) Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, nos termos delineados no tópico II.4, nomeando como perito judicial o Sr. Délio Nascimento Arruda Câmara, cpf 086.918.284-63, telefone 84 99413-6879. Determino, para tanto, que a zelosa Secretaria Unificada proceda ao cadastramento do perito no sistema PJe, intimando-o, em seguida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo. Aceitando, deverá apresentar, no mesmo prazo ou em complementação, a sua proposta de honorários periciais, os quais serão custeados pela parte requerida, que deverá efetuar o respectivo depósito em juízo. Realizado o depósito, intime-se o expert para que proceda à realização da perícia no prazo de 20 (vinte) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Concomitantemente à juntada do laudo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados. c) Inverto o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, na forma e nos limites delimitados no tópico II.5. d) Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável. e) Cumpridas todas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito