Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800522-48.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTENGI FLATS
EXECUTADO: VALENTIM ANGELO TEIXEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTENGI FLATS em desfavor de VALENTIM ANGELO TEIXEIRA. No curso do processo, noticiado o ajuizamento de Ação de Consignação n.º 0853909-21.2023.8.20.5001, em trâmite perante o Juízo da 7º Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Considerando que a Ação de Consignação supramencionada segue em regular tramitação, fora intimado o exequente para esclarecer se persiste o interesse no prosseguimento do presente feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, alertando-o para que não alegada surpresa da Decisão. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, haja vista a tramitação regular de Ação de Consignação em Pagamento manejada pelo executado em face do exequente, em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações. A existência de ação de consignação em pagamento, somada à inércia do credor em promover o prosseguimento do presente feito, induz à conclusão de que está ausente o interesse processual na demanda executiva. Tal omissão evidencia que o credor não demonstra a intenção de levar adiante o cumprimento da obrigação, configurando-se a ausência de interesse processual, notadamente a se considerar que a única e derradeira manifestação do exequente se deu em 13 de janeiro de 2024, com o ajuizamento da presente execução. Assim, diante da inatividade processual e da inexistência de outros elementos que justifiquem a continuidade da execução, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)