Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800833-59.2024.8.20.5159 Polo ativo ANTONIA MARIA DA CONCEICAO GOMES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA SUSCITADA PELA DEMANDANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMANDA DECIDIDA DENTRO DAS FRONTEIRAS DO PEDIDO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO, TERMO DE ADESÃO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INVERSÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por julgamento extra petita suscitada pela demandante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO GOMES, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação nº 0800833-59.2024.8.20.5159, por si ajuizada contra o BANCO SANTANDER S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTEa presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da litigância de má-fé, CONDENOa parte autora às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenoa parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida (Id. 125453430), em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.” Nas razões recursais, a parte demandante aduziu, em síntese: i) preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois “o objeto da ação são descontos iniciados na data de 24 de janeiro de 2017(...)”; ii) não nega a realização do contrato; iii) o contrato não foi claro ao expor as informações sobre as operações relativas à RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC); iv) ausência de contrato válido e ocorrência de simulação pela ré; v) afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e boa-fé objetiva; vi) inversão e majoração dos honorários sucumbenciais; vii) inexistência de litigância de má-fé. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença, a fim de que fosse julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, SUSCITADA PELA AUTORA/RECORRENTE. Conforme se deixou antever, a parte autora/apelante defendeu que a sentença foi extra petita, uma vez que do objeto da ação são descontos iniciados na data de 24 de janeiro de 2017. A argumentação exposta não merecer ser acolhida. Com efeito, cumpre destacar o teor da sentença, nesse aspecto: “Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora (Id. 131500713), em que há a expressa contratação dos cartões consignados questionados, além de TED (Id. 131500714), que comprovam a disponibilização de valores em conta bancária de sua titularidade. Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou contrato devidamente assinado, no qual consta autorização para disponibilização e consequente cobrança do serviço questionado. Ressalta-se, por oportuno, que a contratação constante nos autos obedece a todos os ditames legais. Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do contrato apresentado, no qual estão claras todas as condições e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.” De igual modo, cumpre destacar parte do pedido exordial: “F) Que seja declarada, por sentença, a nulidade da contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), bem como que o Banco demandado se abstenha de utilizar a Reserva de Margem Consignável (RMC) da autora para essa modalidade de contratação; G) Que seja declarada, por sentença, a inexistência de débito concernente ao valor depositado pelo Banco réu na conta bancária da parte autora, referente ao cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC); H) Que seja reconhecido que o valor depositado pelo demandado na conta da autora corresponde à amostra grátis, em observância aos termos do art. 39, III, § único do CDC, razão pela qual não há que se falar em devolução ou abatimento da indevida quantia depositada; I) A condenação do demandado em repetição do indébito, com a determinação de que providencie a devolução em dobro de todos os valores indevidamente consignados (pagos), e os que ainda forem pagos no curso da ação, montante que até o momento compreende a quantia total R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais), devendo ser acrescido de correção monetária e juros legais; J) A condenação do demandado à indenização por Danos Morais, por todos os transtornos suportados pela demandante, preteritamente delineados, compelindo o requerido ao pagamento de indenização de cunho compensatório e punitivo, no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);” Destarte, não procede a alegação de que o objeto da ação são descontos iniciados na data de 24 de janeiro de 2017, posto que restou demonstrado pelo Termo de Adesão ao contrato (ID 30790560, págs. 72/73) que a data de emissão do respectivo documento foi 02/10/2015 e, provado, por excerto do documento trazido pelo próprio autor (ID 30790569), que a cobrança foi migrada do contrato 00851122392 (pacto originário) na data de 24/01/2017. Verifica-se, assim, que a sentença respeitou os limites objetivos delineados na exordial, pois, verificando a legalidade da conduta da ré, julgou improcedente o pleito autoral. Com efeito, destaco que a presente demanda busca a nulidade do pacto por ausência de contrato válido, todavia, restou provada a regularidade do negócio jurídico entabulado. Portanto, rejeitado a preliminar de sentença extra petita. VOTO - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Por essa razão, conheço do recurso. Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que firmou com a instituição financeira contrato de empréstimo consignado, tendo sido surpreendido com a informação de que os valores até então adimplidos eram relativos a cartão de crédito consignado (RMC). Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a restituição de valores. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Defende o apelante que não foi informado do tipo de contratação. Por outro lado, assevera a instituição financeira, que foi pactuado contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, pelo que arguiu ser regular a cobrança do valor mínimo nos proventos do cliente, ante sua expressa autorização. Analisando o contrato de adesão firmado entre as partes (ID 30790560 e 30790561, págs. 72/78), constata-se que o demandante autorizou a emissão de cartão de crédito, com consignação de valor mínimo mensal, termo de adesão, proposta, extrato do depósito, TED e todas informações. Com efeito, na cláusula, o consumidor é amplamente cientificado sobre as características da operação, assim como o cliente solicita a emissão e o envio do cartão para o seu endereço, como também há a autorização do cliente para autorização do desconto mensal do mínimo em sua folha de pagamento. Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença, e em suas respectivas cláusulas, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa ou ausência de informação em desfavor do consumidor. Ora, recai em comportamento contraditório o autor que não se diz ciente de ter assinado contrato de cartão de crédito consignado, quando presente instrumento contratual, devidamente assinado por ele, contendo informações claras sobre a operação. Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, foi devidamente cientificado da natureza do referido negócio jurídico. Assim sendo, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Quanto ao empréstimo na forma consignada, na modalidade cartão de crédito, entendo ser perfeitamente legal. Isto porque, não pode o recorrente, após celebrar o contrato, ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de ajustar o pacto. Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado. O recorrente pugna ainda que seja afastada a sua condenação em multa por litigância de má-fé. A par disso, o artigo 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery definem como litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito."1 Nestes termos, como o recorrente incorreu na conduta prevista no inciso II, do art. 80, da Lei Adjetiva Civil ao tentar alterar a verdade dos fatos, quando afirmou nunca ter contratado com a empresa apelada, enquanto restou comprovado documentalmente nos autos o contrário, mostra-se correta a sua condenação em multa por litigância de má-fé, inclusive correto também o percentual fixado na sentença de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, previsto no art. 81, caput, do CPC. A propósito, colaciono julgados desta Corte em casos similares, devidamente destacados nos trechos pertinentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrado o uso do serviço de cartão de crédito. 2. Restando débito em aberto e não havendo a comprovação do adimplemento é regular a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, vez que restou configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3. Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015),a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 4. Jurisprudência do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel. Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC nº 2013.022603-7, Rel. Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014; AC n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; AC n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015) 5. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2017.002596-3, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., julgado em 17.07.2018) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 372 C/C 390 DO CPC/1973. MATÉRIA PRECLUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 2016.012418-9, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 05.07.2018) Logo, restam prejudicados os pedidos autorais. Face o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida em favor do demandante. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.