Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800975-79.2020.8.20.5102 Polo ativo ROSANA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO RECURSAL DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA PROCEDIDA A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença combatida, determinando-se, por consequência, a remessa dos autos ao juízo de origem, para que se proceda a regular instrução processual, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como Recorrente ROSANA FERREIRA DA SILVA e como parte Recorrida Fundo de Arrendamento Residencial, representado pelo Banco do Brasil S/A, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos nº 0800975-79.2020.8.20.5102, promovida pela ora Apelante, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva da instituição financeira Apelada. Em sua peça recursal, a demandante aduziu que “propôs a ação contra o FAR, representado pelo BB, com arrimo na Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, que autorizou o Banco do Brasil a atuar como agente executor no PMCMV, e, por sua vez, apenas altera a representação do FAR nestes contratos. A sentença está completamente equivocada quando aduz que não há legitimidade do réu BANCO DO BRASIL para responder a ação.” Sustentou que “Considerando-se que o Banco do Brasil S/A atuou como representante do FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme consta dos extratos de subvenção econômica, exsurge legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda.” Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do apelo, “pugnando pela anulação da sentença, para reconhecer o BANCO DO BRASIL como parte legítima para figurar no polo passivo da lide, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, exatamente por sua atuação transcender a de mero agente financeiro, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito, com a designação de perícia judicial.” A parte ré apresentou contrarrazões. Sem manifestação ministerial, por se tratar de matéria eminentemente patrimonial. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Apelo visa a reformar a sentença que extinguiu de forma prematura a demanda, por ilegitimidade passiva, entendendo o Julgador singular que a instituição financeira que representa o Fundo de Arrendamento Residencial detém mero caráter de agente financiador. Verifica-se que o Banco Apelado, em sua peça de defesa, sustenta que não detém legitimidade para atuar no pólo passivo da demanda, vez que a relação contratual se deu unicamente entre a Recorrente e o Fundo de Arrendamento Residencial, inexistindo qualquer falha na prestação de serviços bancários a ensejar sua responsabilidade no caso epigrafado. Entretanto, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, a instituição financeira Recorrente não atua simplesmente como mero agente financeiro e sim como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, ora demandado na presente ação, o que impõe o reconhecimento de sua responsabilidade pela reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel pertencente à Apelante, em atenção ao disposto no art. 6º-A, III, da Lei 11.977/2009, verbis: Art. 6º-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Oportuno trazer à colação os julgados desta Corte, acerca do tema: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508 DO STF. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801119-59.2020.8.20.5100, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508 DO STF. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).- Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009.- Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.- Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.- Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta. A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801155-04.2020.8.20.5100, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023) Adite-se que, consoante contrato de ID 33618044, o Fundo de Arrendamento Residencial é representado pelo Banco do Brasil, o que robustece o entendimento de que deve ser compelido a indenizar a demandante pelas falhas de construção detectadas em sua unidade imobiliária. Nesse diapasão, no caso em tela, a realização de perícia técnica emitida por expert imparcial mostrava-se imprescindível ao deslinde da causa, para condenar ou não a instituição financeira ré ao custeio do reparo das avarias construtivas apontadas pela postulante. Não há como se afastar a necessidade de produção de prova pericial, impondo-se, por isto, a cassação da sentença recorrida, visto que, como dito, o caso em apreciação envolve controvérsia que discute tema que exige esclarecimento por meio de parecer técnico, sem o qual não poderá o julgador decidir o pedido. Destarte, resta inexorável a devida instrução probatória, com a elaboração de laudo técnico, o qual se mostra imprescindível para dirimir a controvérsia ora posta em juízo, porquanto essencial à formação do convencimento do Julgador.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja procedida a necessária instrução probatória, com a realização da perícia técnica para apuração dos fatos narrados na exordial. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.