Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Judson Max do Nascimento. Advogada: Dra. Fernanda Fentanes Moura de Melo.
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a qual foi extinta sem resolução do mérito em face da exclusão do Banco do Brasil S/A do polo passivo da demanda. O apelante sustenta que a instituição financeira não atuou apenas como agente financeiro, mas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, devendo responder solidariamente pelos danos decorrentes da má execução da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial e não como mero agente financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a instituição financeira somente detém legitimidade passiva quando, além de agente financeiro, atua na execução, fiscalização ou gestão das obras, ou quando figura como agente executor de políticas habitacionais federais, sendo parte ilegítima se atua exclusivamente como financiadora (STJ, AgRg no REsp 1.522.725/PR; AgInt no REsp 1.646.130/PE). 4. O Banco do Brasil, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, exerce atribuições que ultrapassam a mera concessão de crédito, assumindo responsabilidades relacionadas à gestão do programa habitacional, o que atrai sua legitimidade passiva para responder por vícios construtivos. 5. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais reconhecem a legitimidade do Banco do Brasil quando vinculado ao FAR, diante da natureza de executor de políticas públicas habitacionais e da responsabilidade solidária por danos oriundos de falhas construtivas. 6. O art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/2009 estabelece que o FAR cobre despesas relativas a danos físicos no imóvel, reforçando a legitimidade da instituição financeira representante para figurar no polo passivo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.522.725/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.02.2016; STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 30.08.2018; TJRN, AC nº 0801388-35.2020.8.20.5121, Relª. Desª. Lourdes Azevedo, j. 12.09.2025; TJRN, AC nº 0801197-53.2020.8.20.5100, Rel. Des. João Rebouças, j. em 24/08/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800903-92.2020.8.20.5102 Polo ativo JUDSON MAX DO NASCIMENTO MOURA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível n° 0800903-92.2020.8.20.5102. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Judson Max do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC. Em suas razões, sustenta o apelante a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que não figura apenas como agente financeiro da operação, de modo que também é responsável pela obra da construção do imóvel adquirido. Sustenta que a instituição financeira participou ativamente da relação jurídica ao financiar a construção do imóvel e, portanto, integra a cadeia de fornecimento no contexto da relação de consumo. Reforça sua tese colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais Estaduais, os quais reconhecem a legitimidade passiva do Banco do Brasil quando atua como representante do FAR e executor do PMCMV, afirmando que nesses casos sua responsabilidade é objetiva e solidária pelos vícios construtivos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada, reconhecendo-se a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32650671) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega o apelante a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de que este não figura apenas como agente financeiro da operação, mas como responsável pela obra da construção do imóvel adquirido. Sobre o tema, cumpre-se observar que a jurisprudência do STJ adota o entendimento de que o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento. Assim, a mera circunstância do imóvel em questão fazer parte do programa de governo “Minha Casa Minha Vida”, por si só, não tem o condão de torná-lo responsável pelos danos decorrentes de defeitos na construção do imóvel. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA/AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)". Precedentes. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o agente financeiro contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento, afastando a formação de litisconsórcio passivo necessário. 1.2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a constatação da responsabilidade do agente financeiro - COHAPAR - pela execução da obra, o que exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 2. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso a fim de impugnar o mesmo decisum. 3. Agravo interno de fls. 318/326, e-STJ, desprovido e agravos internos de fls. 327/351 e 355/379 e-STJ, não conhecidos." (STJ - AgInt no AREsp 1041406/PR - Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 12/06/2018 – destaquei). No entanto, a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n.º 1.646.130/PE - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 30/8/2018). Assim, somente deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quanto esta atuar como mero agente financeiro, ainda que este imóvel faça parte do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”. Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelada é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos. O que se extrai dos autos é que o Banco do Brasil atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial na qualidade de Instituição Financeira Federal Oficial. É o que vem decidindo esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Ações de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos, propostas por adquirente de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, em face do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e Banco do Brasil S/A. Sentença de parcial procedência que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, conforme laudo pericial, e danos morais, fixados em R$ 6.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ambas as partes apelam: a autora pleiteia a alteração do termo inicial dos encargos financeiros; o banco, a declaração de incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual o julgamento da ação; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) determinar a responsabilidade civil dos réus pelos vícios construtivos e o termo inicial de incidência dos encargos financeiros (juros e correção monetária). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Estadual o julgamento da ação, pois ausente a participação da União ou da Caixa Econômica Federal no polo passivo, conforme dispõe a Súmula 508 do STJ. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, tendo atuado não apenas como agente financeiro, mas como gestor do FAR, com responsabilidade na liberação dos recursos e fiscalização da execução da obra, nos termos do contrato e de precedentes deste Tribunal. 5. A alegação de ausência de interesse processual é afastada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 6. Comprovada, por laudo pericial, a existência de vícios construtivos relevantes e comprometedores da habitabilidade do imóvel, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. A responsabilidade solidária do Banco do Brasil e do FAR decorre da sua atuação no fornecimento do produto e serviço habitacional, aplicando-se o entendimento do STJ de que o consumidor pode acionar qualquer um dos responsáveis, independentemente da demonstração de culpa (REsp 1.739.718/SC). 8. O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, deve ser a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e jurisprudência pacífica da Câmara julgadora. 9. Correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir do laudo pericial (data do efetivo prejuízo), conforme Súmula 43 do STJ. Juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. 10. Mantida a sentença em todos os seus termos, não se vislumbrando razões para acolher os recursos interpostos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conhecimento e desprovimento de ambos as Apelações Cíveis. Teses de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações sobre vícios construtivos em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, na ausência de ente federal no polo passivo. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando atua como representante do FAR e executor do programa habitacional, não sendo mero agente financeiro. 3. A responsabilidade por vícios construtivos é objetiva e solidária entre os fornecedores, bastando a comprovação do defeito e do nexo causal. 4. Os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 405; CDC, arts. 2º, 14 e 26, §3º; CPC, arts. 85, §11, 156 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 508; STJ, REsp 1.739.718/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2020; STJ, REsp 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2021; TJRN, AC nº 0801159-41.2020.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 12.02.2025; TJRN, AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 27.04.2023”. (TJRN - AC n.º 0801388-35.2020.8.20.5121 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevêdo - 2ª Câmara Cível - j. em 12/09/2025 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).- Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos”. (TJRN - AC n.º 0801197-53.2020.8.20.5100 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 24/08/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUAVA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO, MAS SIM COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AI n.º 0812189-76.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 27/04/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEANDO O PROCESSO ORIGINÁRIO. REJEIÇÃO DA TESE DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA ENTE FINANCEIRO DEMANDADO EM FIGURAR NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI n.º 0801487-71.2022.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 13/08/2022). Também não destoam desse entendimento os julgados dos Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO EXTINTIVA REFORMADA. O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FOI REPRESENTADO PELO BANCO DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FEDERAL OFICIAL QUE FIGURA COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU. O APELADO, NAQUELA CONDIÇÃO, TERIA DE ACOMPANHAR A HIGIDEZ DAS OBRAS (ITEM 3.3, "C" DA PORTARIA 168 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES), O QUE ATRAI SUA LEGITIMIDADE, EM ABSTRATO, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EM QUE LHE É ATRIBUÍDA CONDUTA OMISSIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E PROCESSO RETORNADO AO PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA. UNÂNIME.” (TJRS – AC n.º 50027594320218210004 – Relatora Desembargadora Ketlin Carla Pasa Casagrande - 19ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 – destaquei). “APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Instituição financeira que atuou como agente financeiro da operação de crédito executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Precedente do STJ. Banco que, no empreendimento em questão, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Existência dos vícios construtivos. Danos materiais devidos. Danos morais. Ocorrência. Majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. Recurso da autora provido e desprovido o recurso da ré.” (TJSP – AC n.º 1007371-97.2022.8.26.0625 - Relator Desembargador Vitor Frederico Kümpel - 4ª Câmara de Direito Privado – j. em 25/06/2023 – destaquei). O “Fundo de Arrendamento Residencial” garante a quitação da dívida, na ocorrência de morte ou invalidez permanente do mutuário, e assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel ocasionada por causas externa, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009, senão vejamos: “Art. 6º-A - As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário”. Nessa situação, é patente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por vícios construtivos do imóvel. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e anular a sentença, determinando o retorno do processo ao Juízo de origem para a devida tramitação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.