Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: ALAIR CAMPOS AZEVEDO, ARLETE LEMOS DOS SANTOS AZEVEDO. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELANTE/APELADO: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: LUIZ FELIZARDO BARROSO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por seguradora e segurados contra sentença que analisou a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que exige aviso prévio de sessenta dias para cancelamento, bem como a exigibilidade de cobrança por serviços utilizados após o pedido de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de sessenta dias para cancelamento do plano de saúde; (ii) estabelecer se é devida a cobrança por serviços utilizados após o pedido de cancelamento do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa nº 195 da ANS previa a exigência de aviso prévio de sessenta dias para rescisão imotivada, mas tal disposição foi declarada nula em ação civil pública com eficácia nacional. 4. A nulidade do dispositivo impede que a mesma exigência seja reproduzida contratualmente pelas operadoras, sob pena de esvaziamento da decisão judicial e violação aos direitos dos segurados. 5. A previsão contratual de aviso prévio de sessenta dias revela-se inválida, pois contraria entendimento judicial consolidado e norma regulatória expurgada do ordenamento. 6. A utilização dos serviços após o pedido de cancelamento caracteriza fruição efetiva da cobertura contratual, o que justifica a cobrança correspondente. 7. A recusa ao pagamento, mesmo diante da utilização dos serviços, viola a boa-fé objetiva e enseja enriquecimento ilícito dos segurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que impõe aviso prévio de sessenta dias para cancelamento de plano de saúde coletivo é inválida após a declaração de nulidade do art. 17, parágrafo único, da RN nº 195 da ANS. 2. É devido o pagamento pelos serviços de saúde utilizados após o pedido de cancelamento do contrato, sob pena de violação à boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: RN ANS nº 195, art. 17; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801214-22.2022.8.20.5132 Polo ativo ALAIR CAMPOS AZEVEDO e outros Advogado(s): Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): Natalia Silva do Nascimento registrado(a) civilmente como LUIZ FELIZARDO BARROSO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801214-22.2022.8.20.5132 APELANTES/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Sul América Companhia de Seguro Saúde, Alair Campos de Azevedo e Arlete Lemos dos Santos Azevedo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0801214-22.2022.8.20.5132, em ação de Embargos à Execução proposta por Alair Campos de Azevedo e Arlete Lemos dos Santos Azevedo. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo a inexigibilidade do prêmio vencido em 15/06/2021, e condenando ambas as partes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, na proporção de 50% para cada, com suspensão da exigibilidade em relação aos embargantes, beneficiários da gratuidade de justiça. Nas razões recursais (Id 36955754), a seguradora apelante alegou: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, por se tratar de contrato de seguro empresarial, firmado com o objetivo de instrumentalizar a organização empresarial da contratante; (b) a legalidade da previsão contratual de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato; (c) a necessidade de reforma parcial da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelos embargantes. Já os segurados apelantes alegaram, em suas razões (Id 36955758), a inexigibilidade da parcela referente a maio de 2021, sob o argumento de que a seguradora só autorizou os serviços em razão da norma declarada ilegal. Em contrarrazões (Ids 36955760 e 37260370), os apelados refutaram os argumentos uns dos outros e requereram a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal pela seguradora (Id 36955756) e tratando-se de segurados recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça (Id 36955750). Cinge-se a controvérsia em saber se é legítima a previsão contratual que estabelece a obrigação de aviso prévio de sessenta dias para cancelamento de contrato se seguro saúde, bem como se é devido o pagamento referente ao período de utilização do serviço, mesmo que após o pedido de cancelamento. Em primeiro lugar, em que pese a argumentação acerca da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que é irrelevante para o deslinde da causa, que pode ser resolvida apenas pela análise da Resolução Normativa 195, da ANS. Nesse sentido, o art. 17, da referida resolução previa: Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Entretanto, no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon-RJ contra a ANS, o parágrafo único foi declarado nulo, em decisão com eficácia em todo o território nacional. Tendo sido o dispositivo declarado nulo, por violar direitos dos segurados, não é razoável argumentar que, com base no caput, a seguradora poderia reinserir a mesma previsão no contrato, de forma válida, sob pena de vulnerar a decisão judicial, tornando-a inútil. Não faria sentido, pois, declarar que a Resolução Normativa editada pelo órgão regulador competente não poderia estabelecer referida norma, mas permitir que as seguradoras reguladas o façam livremente. Logo, conclui-se que a previsão de aviso prévio de sessenta dias é inválida. Por outro lado, também não merece acolhimento o argumento dos segurados de que é indevida a cobrança com vencimento em maio de 2021. Isso porque, sendo a data base contratual o dia 15 de cada mês, e tendo eles solicitado o cancelamento do contrato, seria razoável admitir que, após a solicitação, não deveriam mais se utilizar dos serviços prestados. Alegar que a cobrança é indevida pelo simples fato de a seguradora ter autorizado o serviço por acreditar na validade da norma do art. 17, supracitado, acarretaria violação à boa fé objetiva, visto que, do mesmo modo, os segurados já tinham conhecimento do cancelamento do contrato, por eles solicitado, e acreditavam que possuíam o direito ao cancelamento imediato. Portanto, tendo sido utilizados os serviços da operadora, é devido o pagamento correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, conheço das apelações e nego-lhes provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, divididos igualmente entre as partes, suspensa a exigibilidade da parcela dos segurados em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 11 de Maio de 2026.