Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800949-81.2020.8.20.5102 Polo ativo MARIA GRACINEIDE SILVA DA ROCHA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Apelação Cível n. 0800949-81.2020.8.20.5102 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO, CONFORME DIRETRIZES DA PORTARIA Nº 168/2013 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. Alegação de que o Banco do Brasil atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor de políticas públicas de habitação, conforme diretrizes da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção do imóvel, considerando sua atuação como representante do FAR e agente executor de políticas públicas de habitação; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil, na condição de representante do FAR e agente executor das políticas públicas de promoção de moradia para pessoas de baixa renda, possui legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção do imóvel, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal. 5. Considerando a necessidade de instrução probatória para apuração dos prejuízos alegados na inicial, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor de políticas públicas de habitação possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso, para anular a sentença, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por MARIA GRACINEIDE SILVA DA ROCH contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim que, nos autos da ação ordinária na qual contende com o FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, representado pelo BANCO DO BRASIL, reconheceu a ilegitimidade passiva da referida instituição financeira para figurar no polo passivo da relação processual, extinguindo o feito, sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI do CPC, face à ausência de legitimidade processual, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos que seguem: “Ante o exposto, preliminarmente, para RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A figurar na presente relação processual, determinando a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, inciso VI do CPC, face à ausência de legitimidade processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade permanece suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito” MARIA GRACINEIDE SILVA DA ROCH recorre dessa sentença, alegando “que adquiriu imóvel no âmbito do PMCMV – Faixa 1, o qual apresentou vícios construtivos relevantes, comprometendo a habitabilidade e a estrutura da unidade habitacional, razão pela qual pleiteou indenização por danos materiais e morais.” Argumenta que o BANCO DO BRASIL S/A atuou como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, representando o FAR, de acordo com a Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Sustenta que, na condição de agente executor, a instituição não atua como mero agente financeiro, mas como responsável direto pela contratação, fiscalização e execução das obras, o que lhe confere legitimidade para responder pelos vícios construtivos apresentados no imóvel. Com esses argumentos requer “seja RECEBIDO E PROVIDO o presente recurso de APELAÇÃO, pugnando pela anulação da sentença, para reconhecer o BANCO DO BRASIL como parte legítima para figurar no polo passivo da lide, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, exatamente por sua atuação transcender a de mero agente financeiro, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito, com a designação de perícia judicial.” O BANCO DO BRASIL não apresentou contrarrazões. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões alegando violação do recurso ao princípio da dialeticidade, pedindo, no mérito, o desprovimento do recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso de apelação. Restringe-se o mérito do apelo à análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do PMCMV – Faixa 1 (FAR). MARIA GRACINEIDE SILVA DA ROCHA impugna os fundamentos da sentença, insurgindo-se contra a extinção do processo, sustentando que o BANCO DO BRASIL S/A atua como agente executor das políticas públicas do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), na qualidade de representante legal do FAR, conforme disposto na Portaria n.º 168/2013 do Ministério das Cidades, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Na sentença, o juízo monocrático acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo “o Banco do Brasil como mero agente financiador, razão pela qual afasto sua responsabilidade.”, conforme trecho dos fundamentos a seguir transcritos: “(…) não há que se falar em responsabilidade do BB pelas condições do imóvel já construído e livremente escolhido pela autora, não havendo solidariedade entre a mesma e o vendedor, nos termos do art. 265 do Código Civil, uma vez que esta decorre da lei ou da vontade das partes, o que não é o caso dos autos. De uma forma geral, em um financiamento destinado à aquisição de imóvel residencial, as Instituições Financeiras podem atuar como mero agente financeiro, limitando-se a conceder o crédito utilizando-se dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial- FAR, ou como agente executor de políticas públicas para a promoção da moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Na primeira hipótese, que se amolda ao presente caso, a atuação da empresa encontra-se limitada ao contrato de mútuo, com a concessão do valor mutuado e a cobrança dos respectivos encargos mensais no tempo e modo contratados, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade, inclusive, sobre eventuais vícios de construção do imóvel financiado, na medida em que não tem qualquer ingerência sobre a obra. Verifica-se que, no caso em comento, o Banco do Brasil participou apenas como credora fiduciária. Com efeito, o contrato diz respeito a um imóvel livremente escolhido e adquirido pela parte autora, sem qualquer intervenção do Banco do Brasil, a não ser pela concessão do financiamento.” Todavia, a Portaria n.º 168/2013, expedida pelo Ministério das Cidades, regulamenta a atuação dos agentes financeiros oficiais federais na execução do PMCMV – Faixa 1, inclusive o BANCO DO BRASIL S/A, como agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não como mero agente financeiro. Tal normativo atribui expressamente ao agente executor as seguintes funções: “3.3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa: a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado; g) observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere aos impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH; h) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT e solicitar ao Poder Público o cadastramento do benefício no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO. i) comunicar formalmente aos entes públicos que firmaram os respectivos Instrumentos de Compromisso, em no máximo trinta dias contados da data da contratação da operação, o cronograma de início e conclusão da execução de obras e serviços, incluída a sua legalização. j) disponibilizar, mensalmente, as informações, descritas no item 9 deste Anexo, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades; k) informar à distribuidora de energia elétrica, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da entrega do empreendimento, a lista de beneficiários contendo, no mínimo, as seguintes informações: k1) nome do beneficiário; k2) endereço da unidade a ser entregue; k3) número de Identificação Social - NIS ou Número do Benefício - NB; k4) número do CPF. l) providenciar, junto à distribuidora de energia elétrica, a alteração de titularidade da unidade consumidora do condomínio, após sua constituição.” “6 PLANO DE CONTRATAÇÃO E META FÍSICA (...) 6.3 As instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de agentes executores do Programa, deverão encaminhar, trimestralmente, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, o plano de metas de contratação, por Unidade da Federação, para o trimestre subseqüente” Ou seja, o Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira oficial federal e representante legal do FAR, participa ativamente da implementação do programa habitacional, inclusive na execução e fiscalização das obras, circunstância que lhe atribui responsabilidade solidária pelos vícios construtivos detectados, conforme reconhecido no âmbito deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a exemplo dos arestos a seguir reproduzidos: “Ementa: Direito civil, consumidor e processual civil. Apelação cível. Programa minha casa minha vida. Vícios construtivos. Legitimidade passiva do banco do brasil S/A. Competência da justiça estadual. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. Valor indenizatório minorado. Recurso parcialmente provido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), fixando indenização por danos morais no valor de R\$ 10.000,00, além de reconhecer a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por vícios construtivos de imóvel vinculado ao PMCMV; (ii) definir se a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual; e (iii) analisar a presença de danos morais e eventual adequação do valor fixado a esse título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil, na condição de agente executor do PMCMV e gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atua diretamente na análise e execução de obras, sendo responsável pela observância das normas técnicas e pela defesa dos interesses do FAR, o que lhe confere legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no imóvel adquirido.4. A competência da Justiça Estadual se firma diante da ausência de interesse jurídico da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal na lide, conforme pacificado pelo Enunciado nº 508 da Súmula do STJ e jurisprudência reiterada desta Corte Estadual.5. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo demonstração de excludente legal, o que não se verificou nos autos.6. O laudo pericial judicial constatou vícios construtivos graves e riscos à habitabilidade do imóvel, caracterizando violação à legítima expectativa do consumidor e configurando dano moral indenizável.7. Embora presentes os requisitos para indenização, o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes desta Corte em casos análogos.IV. DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente provido._____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Portaria MCidades nº 168/2013, Anexo I, item 3.3, alíneas “a” a “f”.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 508; TJRN, AgInt nº 0810007-49.2024.8.20.0000, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 19.09.2024; TJRN, AgInt nº 0803068-53.2024.8.20.0000, rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 04.06.2024; TJRN, AC nº 0801172-40.2020.8.20.5100, rel. Dr. Eduardo Pinheiro, j. 16.10.2024.(...)” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801355-45.2020.8.20.5121, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 01/06/2025) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Ações de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos, propostas por adquirente de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, em face do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e Banco do Brasil S/A. Sentença de parcial procedência que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, conforme laudo pericial, e danos morais, fixados em R$ 6.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ambas as partes apelam: a autora pleiteia a alteração do termo inicial dos encargos financeiros; o banco, a declaração de incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual o julgamento da ação; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) determinar a responsabilidade civil dos réus pelos vícios construtivos e o termo inicial de incidência dos encargos financeiros (juros e correção monetária). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Estadual o julgamento da ação, pois ausente a participação da União ou da Caixa Econômica Federal no polo passivo, conforme dispõe a Súmula 508 do STJ. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, tendo atuado não apenas como agente financeiro, mas como gestor do FAR, com responsabilidade na liberação dos recursos e fiscalização da execução da obra, nos termos do contrato e de precedentes deste Tribunal. 5. A alegação de ausência de interesse processual é afastada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 6. Comprovada, por laudo pericial, a existência de vícios construtivos relevantes e comprometedores da habitabilidade do imóvel, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. A responsabilidade solidária do Banco do Brasil e do FAR decorre da sua atuação no fornecimento do produto e serviço habitacional, aplicando-se o entendimento do STJ de que o consumidor pode acionar qualquer um dos responsáveis, independentemente da demonstração de culpa (REsp 1.739.718/SC). 8. O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, deve ser a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e jurisprudência pacífica da Câmara julgadora. 9. Correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir do laudo pericial (data do efetivo prejuízo), conforme Súmula 43 do STJ. Juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. 10. Mantida a sentença em todos os seus termos, não se vislumbrando razões para acolher os recursos interpostos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conhecimento e desprovimento de ambos as Apelações Cíveis. Teses de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações sobre vícios construtivos em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, na ausência de ente federal no polo passivo. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando atua como representante do FAR e executor do programa habitacional, não sendo mero agente financeiro. 3. A responsabilidade por vícios construtivos é objetiva e solidária entre os fornecedores, bastando a comprovação do defeito e do nexo causal. 4. Os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 405; CDC, arts. 2º, 14 e 26, §3º; CPC, arts. 85, §11, 156 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 508; STJ, REsp 1.739.718/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2020; STJ, REsp 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2021; TJRN, AC nº 0801159-41.2020.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 12.02.2025; TJRN, AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 27.04.2023.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801388-35.2020.8.20.5121, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.2. Alegação de que o Banco do Brasil atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor de políticas públicas de habitação, conforme diretrizes da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção do imóvel, considerando sua atuação como representante do FAR e agente executor de políticas públicas de habitação; (ii) se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal; (iii) se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Banco do Brasil, na condição de representante do FAR e agente executor das políticas públicas de promoção de moradia para pessoas de baixa renda, possui legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção do imóvel, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp nº 1.646.130/PE).5. A formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal é desnecessária, pois esta somente atua quando há interesse inequívoco direto, o que não foi comprovado nos autos.6. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do STF.7. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a provocação da jurisdição, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.8. Considerando a necessidade de instrução probatória para apuração dos prejuízos alegados na inicial, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor de políticas públicas de habitação possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal é desnecessária quando não há interesse inequívoco direto da referida instituição. 3. A competência para julgamento de demandas relacionadas a vícios de construção de imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nas quais seja parte o Banco do Brasil S/A, é da Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do STF."____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades; Súmula nº 508 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.646.130/PE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 30.08.2018; STF, Súmula nº 508.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800925-53.2020.8.20.5102, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025) Nesse contexto, revela-se equivocada a sentença de primeiro grau, ao deixar de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, razão pela qual impõe-se sua anulação, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito da demanda.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a retomada da instrução processual. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.