Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800912-85.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Francisco Ferreira de Lima, devidamente qualificada, em desfavor de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), igualmente qualificada. A parte demandante informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, pedindo sua desistência. Instado a se manifestar, o demandado deixou o prazo correr in albis. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Há, no processo, negócios jurídicos unilaterais, por meio dos quais a parte, pelo simples exercício de vontade, gera consequências no processo. A regra geral é que, uma vez desempenhado um desses negócios, ele surta de imediato seus efeitos, independentemente de homologação judicial. No entanto, quanto à desistência da ação, o art. 200, PU, do CPC exige, para que a declaração de vontade surta os efeitos que lhe são inerentes, a homologação judicial, ocasião em que, só então, operarão os efeitos da providência. Em outras palavras, apenas com a sentença homologatória é que se considerará extinta a ação por desistência (eficácia ex nunc). Além disso, deve o pedido de desistência ser apresentado até a prolação da sentença (art. 485, §5º, do CPC) e por advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC), sendo necessário, ainda, a anuência da parte ré após o oferecimento da resposta (art. 485, §4º, do CPC). No caso, a desistência foi formulada por profissional com os devidos poderes, antes do oferecimento de resposta e da sentença, e parte ré deixou de se manifestar quando intimada para informar a concordância, sendo a extinção sem resolução do mérito medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, e, à luz do art. 90 do CPC, condeno a parte autora nas despesas e os honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), se houve constituição pela parte ré. Ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)