Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800915-09.2020.8.20.5102 Polo ativo MARCILMA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): KAREN DE OLIVEIRA PEQUENO, TARITZA TONNIGES PUGGINA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A., NA CONDIÇÃO DE AGENTE EXECUTOR E REPRESENTANTE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO FAR. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA HABITACIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., na ação que discute responsabilidade por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – modalidade FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais vícios construtivos no âmbito de empreendimento financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, na condição de agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades atribui ao Banco do Brasil, como instituição financeira oficial federal, funções típicas de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, incluindo a representação judicial e extrajudicial do FAR. 4. A atuação do Banco do Brasil ultrapassa a de simples agente financeiro, sendo responsável por atividades como análise técnica dos projetos, fiscalização das obras e adoção de medidas judiciais para resguardar o FAR. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR, ante sua atuação ativa na execução do programa habitacional. 6. A ausência de personalidade jurídica do FAR impõe que as demandas sejam ajuizadas em face da instituição que o representa, no caso, o Banco do Brasil, legitimando sua permanência no polo passivo da demanda. 7. A extinção prematura do feito com base na ilegitimidade passiva contraria os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da ampla defesa, sendo necessário o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva nas ações envolvendo vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – modalidade FAR, quando atua como agente executor do fundo habitacional. 2. A extinção do processo por ilegitimidade passiva é incabível quando demonstrada a atuação do agente financeiro como representante e executor das políticas públicas habitacionais. 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil decorre da representação judicial e extrajudicial do FAR e da execução de atribuições previstas em normativos específicos do programa habitacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, 85, §11; CDC, arts. 14 e 18; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30.08.2018; TJRN, AI nº 0807637-63.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Guedes; APELAÇÃO CÍVEL, 0801388-35.2020.8.20.5121, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0817653-94.2019.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 21/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARCILMA DO NASCIMENTO SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de CEARÁ-MIRIM que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação por ela ajuizada em desfavor do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pelo BANCO DO BRASIL S/A, sob fundamento de ilegitimidade passiva deste mês último, condenando a apelante em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça. Na sentença (Id 34732763), o Juízo a quo registrou que a controvérsia concentrou-se em vícios construtivos no imóvel adquirido pela apelante por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo reconhecido que o BANCO DO BRASIL S/A atuou, no caso concreto, apenas como agente financeiro, de forma restrita à liberação dos recursos e à cobrança das prestações decorrentes do contrato de mútuo celebrado, sem qualquer ingerência sobre a seleção do imóvel, execução das obras ou fiscalização técnica da construção, motivo pelo qual entendeu inexistir vínculo jurídico apto a justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Assentou que a responsabilidade por eventual defeito estrutural é exclusiva do vendedor ou construtor, ausente solidariedade entre o agente financiador e o fornecedor do bem, ante a inexistência de previsão legal ou contratual que autorizasse a responsabilização conjunta. Enfatizou, ainda, que o simples fato de o financiamento estar vinculado a programa habitacional não altera a natureza jurídica da relação contratual estabelecida, nem desloca a obrigação compensatória por defeitos construtivos para a instituição financeira. Reconheceu, diante disso, a ilegitimidade passiva, julgando extinto o processo sem exame do mérito. Em suas razões (Id 34732764), a apelante afirmou que a sentença incorreu em equívoco ao qualificar o BANCO DO BRASIL S/A como mero agente financeiro, sustentando que, à luz da Portaria nº 168 do Ministério das Cidades, a instituição financeira assumiu a condição de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial, não se limitando ao simples financiamento, mas acompanhando o desenvolvimento dos empreendimentos, a análise da viabilidade técnica e jurídica dos projetos, a contratação da execução das obras e a defesa judicial dos interesses do Fundo. Afirmou que o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL não possui personalidade jurídica própria, motivo pelo qual necessita ser representado judicialmente pelo agente executor do programa, no caso, o BANCO DO BRASIL S/A, argumento que, segundo sustentou, tornaria inviável a extinção do feito por ilegitimidade passiva sem que se promovesse a correta compreensão da relação jurídica material subjacente. Enfatizou que o Decreto nº 7.499/2011, aliado à Lei nº 11.977/2009 e à Portaria nº 168/2013, teria atribuído às instituições financeiras oficiais, entre elas o Banco do Brasil, competências que ultrapassaram o financiamento, alcançando a participação direta na execução da política pública de habitação, circunstância que, a seu sentir, atrairia a responsabilidade pelas condições de habitabilidade e segurança dos imóveis. Aduziu que, na hipótese, não ocorreu simples liberação de crédito, mas atuação direta na gestão do empreendimento, circunstância que impediu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, impondo o prosseguimento do feito para apuração da responsabilidade decorrente dos vícios construtivos. Asseverou que a sentença afastou prematuramente a possibilidade de produção de provas capazes de comprovar a extensão da atuação do Banco do Brasil no empreendimento, o que caracterizou cerceamento de defesa e suprimiu o direito ao contraditório e à ampla defesa. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, com o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, há de ser dado provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., afastando-se a extinção prematura do feito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que discutem vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente na modalidade destinada ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento de que o Banco do Brasil teria atuado como mero agente financeiro, limitando-se à concessão do crédito, sem participação na execução do empreendimento. No entanto, conforme se extrai das razões recursais, a apelante demonstrou que a atuação do Banco do Brasil, no caso dos autos, extrapolou a atividade de simples financiador, tendo assumido, nos termos da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, atribuições próprias de instituição financeira oficial federal na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, o que inclui a representação judicial e extrajudicial do FAR. A Portaria nº 168/2013 estabelece diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos do FAR, prevendo expressamente a participação de instituições financeiras oficiais federais, entre elas o Banco do Brasil, na execução das operações. Segundo o item 3.3 de seu Anexo I, compete às instituições financeiras executoras: analisar viabilidade técnica e jurídica dos projetos, acompanhar execução das obras, contratar serviços, adotar medidas judiciais e extrajudiciais para defesa dos direitos do FAR, definir critérios técnicos para aquisição e alienação dos imóveis, além de demais atribuições diretamente ligadas ao empreendimento. Essa estrutura normativa demonstra que, no caso específico dos empreendimentos vinculados ao FAR, o Banco do Brasil exerce papel ativo na operacionalização do programa habitacional, sendo responsável por garantir a correta execução das obras e a observância das diretrizes fixadas pelo Ministério das Cidades. O entendimento deste Tribunal de Justiça, em julgados recentes, inclusive nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807637-63.2025.8.20.0000, sob esta relatoria, tem entendido no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas referentes a vícios construtivos em imóveis FAR/PMCMV, quando comprovado que atuou como agente executor do programa. À medida que o Banco do Brasil exerce atribuições técnicas e administrativas diretamente ligadas à construção, fiscalização e entrega das unidades habitacionais, torna-se responsável pela regularidade do empreendimento, sendo-lhe imputável a legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que tratam de falhas construtivas, especialmente diante da inexistência de personalidade jurídica própria do FAR. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Ações de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos, propostas por adquirente de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, em face do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e Banco do Brasil S/A. Sentença de parcial procedência que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, conforme laudo pericial, e danos morais, fixados em R$ 6.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ambas as partes apelam: a autora pleiteia a alteração do termo inicial dos encargos financeiros; o banco, a declaração de incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual o julgamento da ação; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) determinar a responsabilidade civil dos réus pelos vícios construtivos e o termo inicial de incidência dos encargos financeiros (juros e correção monetária). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Estadual o julgamento da ação, pois ausente a participação da União ou da Caixa Econômica Federal no polo passivo, conforme dispõe a Súmula 508 do STJ. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, tendo atuado não apenas como agente financeiro, mas como gestor do FAR, com responsabilidade na liberação dos recursos e fiscalização da execução da obra, nos termos do contrato e de precedentes deste Tribunal. 5. A alegação de ausência de interesse processual é afastada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 6. Comprovada, por laudo pericial, a existência de vícios construtivos relevantes e comprometedores da habitabilidade do imóvel, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. A responsabilidade solidária do Banco do Brasil e do FAR decorre da sua atuação no fornecimento do produto e serviço habitacional, aplicando-se o entendimento do STJ de que o consumidor pode acionar qualquer um dos responsáveis, independentemente da demonstração de culpa (REsp 1.739.718/SC). 8. O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, deve ser a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e jurisprudência pacífica da Câmara julgadora. 9. Correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir do laudo pericial (data do efetivo prejuízo), conforme Súmula 43 do STJ. Juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. 10. Mantida a sentença em todos os seus termos, não se vislumbrando razões para acolher os recursos interpostos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conhecimento e desprovimento de ambos as Apelações Cíveis. Teses de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações sobre vícios construtivos em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, na ausência de ente federal no polo passivo. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando atua como representante do FAR e executor do programa habitacional, não sendo mero agente financeiro. 3. A responsabilidade por vícios construtivos é objetiva e solidária entre os fornecedores, bastando a comprovação do defeito e do nexo causal. 4. Os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 405; CDC, arts. 2º, 14 e 26, §3º; CPC, arts. 85, §11, 156 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 508; STJ, REsp 1.739.718/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2020; STJ, REsp 1.787.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2021; TJRN, AC nº 0801159-41.2020.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 12.02.2025; TJRN, AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 27.04.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801388-35.2020.8.20.5121, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025) Apelação Cível n.° 0817653-94.2019.8.20.5106.Apte/apdo: Alexandre Brendel Nogueira Leite.Advogado: Dr. Emerson de Souza Ferreira.Apte/apdo: Banco do Brasil S.A.Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior.Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. QUANDO ATUA COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O autor pleiteia o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e sua responsabilização solidária com a construtora pelos danos causados. O Banco do Brasil, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: a) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; b) verificar a configuração dos requisitos da responsabilidade civil por defeitos na construção do imóvel e a adequação do valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco do Brasil S.A. não atuou como mero agente financeiro, mas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), assumindo, nessa condição, a função de agente executor de políticas públicas habitacionais para famílias de baixa renda, nos termos do art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/2009, o que lhe confere legitimidade passiva ad causam.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a instituição financeira responde solidariamente por vícios construtivos quando extrapola a atuação meramente financeira e participa da execução das políticas públicas habitacionais, como na gestão do FAR (AgInt no REsp 1.646.130/PE).5. O laudo pericial judicial identificou falhas estruturais relevantes no imóvel, decorrentes de erro de projeto, execução e uso de materiais inadequados, que comprometem a habitabilidade e segurança da residência, configurando vício oculto e risco à integridade dos moradores.6. A responsabilidade civil objetiva decorre da má prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa do fornecedor.7. O dano moral está configurado diante da frustração legítima do comprador, que adquiriu imóvel novo e foi surpreendido com defeitos graves, comprometendo a finalidade essencial da moradia digna, superando os limites do mero aborrecimento.8. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.374.284/MG.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e provido do demandante e conhecido e desprovido do Banco do Brasil S.A.-----------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 156, 373, II e 85, §11; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 18; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1.522.725/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2016; STJ, REsp 590.385/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.10.2004; STJ, AgInt no REsp 1.356.723/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.06.2016; STJ, REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.08.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadasAcordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar provimento ao interposto pela parte demandante e negar provimento ao recurso da parte demandada, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817653-94.2019.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 21/08/2025) Desse modo, a extinção do processo, sob fundamento de ilegitimidade passiva, não se sustenta, uma vez que a instituição financeira responde judicialmente pelos atos praticados na execução do programa, não sendo possível afastar sua responsabilidade quando atua como representante do FAR, em conformidade com legislação específica. Além disso, diante da natureza pública do programa habitacional e das funções exercidas pelo Banco do Brasil, a legitimidade decorre não apenas da representação do FAR, mas também de sua atuação como agente executor de políticas públicas, conforme interpretado pelos julgados deste Tribunal e de outros Tribunais Estaduais. Assim, à luz do acervo normativo acima referido, bem como considerando a orientação já consolidada em diversos julgados estaduais, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. no presente caso, devendo o processo retornar ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito da demanda.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do provimento do recurso, excluo a condenação da apelante nos encargos sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.