Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I
EXECUTADO: SILVANA CAMILA DO COUTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0801800-15.2024.8.20.5124
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I em desfavor de SILVANA CAMILA DO COUTO, todos já qualificados. Despacho inaugural proferido com vistas à regularização do feito (Id 114295578), tendo as diligências sido cumpridas em ID 116629693. Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (ID 116714827). Citada a parte devedora em ID 119122815, a qual deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa e pagamento voluntário (certidão em ID 125109656). Bloqueados valores por meio do SISBAJUD em ID 126403819. Intimada quanto à constrição (aviso de recebimento em ID 133189554), sem manifestação, os valores foram transferidos para conta judicial (ID 142543149). Dados bancários da parte exequente em ID 143578429. Alvará em ID 145181869. A busca de veículos pelo RENAJUD restou infrutífera (ID 145181869). Instada, a parte exequente anexou planilha atualizada do débito e requereu nova busca por ativos financeiros, na modalidade de repetição (ID 150429312), deferido em ID 161004958. Em seguida, a parte credora juntou minuta de acordo em ID 166719453, requerendo sua homologação. Conforme resposta de IDs 169557910 e 169557908, foram bloqueados R$861,09 (oitocentos e sessenta e um reais e nove centavos). É o que importa relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Em juízo de delibação, típico de provimentos de homologação de transação firmada entre partes, verifico que restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo desavença alguma jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi aportado aos autos por causídico constituído pela parte exequente, o qual possui poderes para transigir (procuração de ID 116629717), e assinado pela parte ré digitalmente, havendo, portanto, provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, acordo juntado ao ID 166719453, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Em decorrência, retire-se a restrição imposta pelo SISBAJUD. Custas e honorários conforme avençado. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 28 de novembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2