Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MEDEIROS & QUEIROZ LTDA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800963-29.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR proposta por MEDEIROS E QUEIROZ LTDA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Sustentou que, em 31/01/2023, firmou com o réu contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 237/16.042.132, no valor de R$ 200.000,00, a ser pago em 33 parcelas mensais, com taxa de juros contratada de 1,70% ao mês (22,41% ao ano). Contudo, afirma que o banco teria aplicado, na prática, taxa superior à pactuada, correspondente a aproximadamente 2,21% ao mês, o que teria elevado indevidamente o valor das prestações. Aduziu que a discrepância entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada resultou em cobrança excessiva, tornando o contrato excessivamente oneroso e violando os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Alegou, ainda, que tentou renegociar administrativamente as condições do contrato, sem êxito. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sob o fundamento de hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, e requereu a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a descaracterização da mora, a realização de perícia contábil e a autorização para depósito judicial dos valores que entende incontroversos. Requereu, por fim, a concessão de tutela de urgência para impedir atos de cobrança e eventual negativação, bem como o parcelamento do saldo devedor remanescente, a ser apurado após a revisão contratual. Custas pagas. (ID 116559080) O réu, Banco Bradesco S.A., apresentou contestação (ID 125933817) arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, bem como a inépcia da inicial, por alegações genéricas e ausência de indicação específica das cláusulas contratuais supostamente abusivas, invocando a Súmula 381 do STJ e o art. 330, §2º, do CPC. No mérito, sustentou a legalidade das taxas de juros e encargos pactuados, afirmando que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente pela parte autora, inexistindo abusividade, desequilíbrio contratual ou cobrança indevida. Defendeu a possibilidade de capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, bem como a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras. Aduziu ausência de dano material e moral, afirmando que não houve ato ilícito, mas exercício regular de direito, e que eventual condenação configuraria enriquecimento sem causa. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em caso de eventual condenação. Manifestação à contestação apresentada em ID 134454022. Decisão saneadora. (ID 135103672, 145853851 e 158207972) Laudo pericial e complementar anexados ao ID 167409995. As partes manifestarem-se acerca do laudo pericial. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO LAUDO PERICIAL Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (ID 167409995 e 171686671), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o demandado que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Por tais razões, homologo o laudo pericial de ID 167409995 e 171686671. II.2 - DO MÉRITO DA AÇÃO (legalidade da aplicação dos juros) De início, deixo de analisar as preliminares que foram levantadas em contestação, tendo em vista que o mérito da ação será em favor da parte demandada. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo. Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência da legalidade das taxas de juros que estão sendo aplicadas em empréstimo que realizou com a parte demandada. Visando maiores esclarecimentos sobre o caso, este juízo determinou a realização de perícia contábil nos contratos que foram anexados nos autos, com o intuito de averiguar a legalidade da aplicação da taxa de juros, conforme decisão de ID 145853851. Constato que o laudo pericial técnico (ID 167409995 e 171686671) está sem qualquer vício em sua elaboração, não tendo nenhuma das partes impugnado eventual suspeição do profissional ou vícios na realização do documento. Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro. Da análise das provas (ID 167409995), verifico que o laudo pericial citado acima, concluiu que: Conclusão Pericial Após análise minuciosa e criteriosa dos documentos e dados contidos nos autos, esta perícia pôde identificar e esclarecer os principais aspectos técnicos relacionados à Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência, movida por MEDEIROS & QUEIRO LTDA. em face do BANCO BRADESCO S.A. De acordo com o levantamento técnico-pericial, o valor das parcelas mensais apurado pela perícia totaliza R$ 8.310,92 (Oito mil, trezentos e dez reais e noventa e dois centavos), conforme demonstrado no Apêndice I, na planilha de cálculos elaborada por esta expert. O referido valor reflete a soma exata apurada segundo os critérios técnicos, contábeis e jurídicos aplicáveis, em consonância com a legislação vigente e os parâmetros estabelecidos na decisão. Ressalta-se que a metodologia adotada pela perícia buscou garantir máxima precisão, transparência e imparcialidade na execução dos cálculos, assegurando a fidedignidade técnica e a neutralidade do exame pericial nos resultados apresentados neste laudo Em suma, o expert concluiu que a taxa de aplicação de juros está dentro do limite que as partes pactuaram no contrato, não possuindo nenhuma abusividade nas cobranças. Assim, com base no que foi atestado pela perícia técnica, concluo pela inexistência das clausulas abusivas de cobrança de capitalização de juros no título executivo que está sendo objeto da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MORA CONFIGURADA. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5 do STJ). 3. Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 5. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro e de registro. Precedentes. (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.9.2019). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.772.563/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.). DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial. Precedentes. 2. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012). Grifei. Com isso, diante da legalidade da capitalização dos juros, não vislumbro qualquer tipo de reparação moral ou material. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, fica a cobrança dos honorários sucumbenciais sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito