Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: Portanto, não tendo sido demonstrada de forma concreta a abusividade que alega, os embargos monitórios deverão ser rejeitados. Ademais, é relevante esclarecer que os embargos à execução devem se restringir às alegações de abusividades e ilegalidades levantadas pelo embargante/apelante.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801695-30.2024.8.20.5159 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSÉ ROBISMAR OLIVEIRA DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, referente à ação executiva autuada sob o nº 0800139-61.2022.8.20.5159. A parte embargada foi intimada para se manifestar a respeito e nada requereu, conforme se extrai da certidão de Id. 150536729. Vieram os autos conclusos. Passo a Fundamentar e DECIDIR. O embargante alegou que o título executivo carece de eficácia executiva, em razão da falta de liquidez e por não preencher os requisitos exigidos pelo diploma processual, sendo, portanto, o título inexigível, motivo pelo qual não há de prosperar a execução pelo valor pleiteado na exordial. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária consiste em uma das modalidades de Cédula de Crédito Rural, previstas no art. 9º do DL 167/67, cuidando-se de título executivo por força do art. 10 do mesmo diploma legal. No tocante a alegação ventilada relativa a exigência da assinatura de duas testemunhas, segundo prevê a Lei nº 10.931/2004 a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, sendo despicienda, pois, a assinatura de duas testemunhas e da efetivação de protesto para que seja considerada exigível. O título executivo extrajudicial, acima referido, tem um valor certo, de modo que há liquidez. Conforme visto, a cédula de crédito é título hábil a figurar como título executivo em demandas executórias. Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. A cédula de crédito bancário é título executivo, condição essa atribuída pelo art. 28 da Lei 10.931/04. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. Não constituindo a assinatura de duas testemunhas requisito de validade do título, nos termos do art. 29 da Lei 10.931/04, inexigível a formalidade. (...) APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072533490, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 29/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBJETO. Cédula de Crédito Bancário nº 21/00024-7, datada de 24/05/2005, no valor de R$ 221.254,53. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. A cédula de crédito bancário consubstancia-se em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, sendo inexigível a assinatura de duas testemunhas. Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071359905, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 14/12/2016). No mesmo sentido, de acordo com o art. 25, X do DL 167/67, a assinatura do devedor configura requisito de validade à cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, de forma que a sua ausência implica a inexequibilidade do título. Uma vez demonstrado que o contrato restou devidamente assinado pelo devedor, não há que se falar em anulação do título, especialmente diante do fato de que a assinatura dele constante não foi impugnada. Conforme se pode observar na Cédula de Crédito Bancário que dá ensejo à execução autuada sob o nº 0800139-61.2022.8.20.5159, há aposição da assinatura da parte
Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais dos honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)