Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDA: MÔNICA DA SILVA ADVOGADA: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800966-20.2020.8.20.5102
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento à apelação, para reconhecer a legitimidade passiva do recorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 9º e 10 do Decreto nº 7.499/2011, sustentando que atua apenas como agente financeiro do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sem responsabilidade pela fiscalização técnica da obra ou pelos vícios construtivos do imóvel. Afirma que o acórdão recorrido fundamentou equivocadamente a legitimidade passiva da instituição financeira na Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, a qual não teria força normativa suficiente para afastar a disciplina legal do programa habitacional. Sustenta, ainda, que a controvérsia não demanda reexame de provas, inexistindo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como que o contrato firmado entre as partes atribui à construtora a responsabilidade pelos vícios ocultos da obra. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas por MÔNICA DA SILVA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação recursal. No mérito, sustenta a legitimidade passiva do recorrente, afirmando que a instituição financeira atuou como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do FAR, exercendo funções que extrapolam a mera atividade de financiamento, inclusive fiscalização e acompanhamento da execução da obra, razão pela qual deve responder pelos vícios construtivos apontados. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à apontada infringência aos arts. 9º e 10 do Decreto nº 7.499/2011, ela não poderá ser atacada por meio de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da CF. Nessa linha: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RESOLUÇÃO E CIRULAR. CONCEITO. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO CATIVO DE LONGA DURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 4. A revisão das matérias referentes ao descumprimento contratual e a caracterização da relação como contrato cativo de longa duração demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.702.185/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (Grifos acrescidos) No mais, em relação à alegada violação ao art. 485, IV, do CPC, no atinente à legitimidade do recorrente para a causa, o acórdão assentou: [...] A controvérsia gira em torno da verificação da legitimidade do Banco do Brasil para figurar na presente demanda. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Com efeito, a partir da análise dos documentos juntados, conclui-se que a instituição financeira não atua apenas como simples agente financeiro, mas sim na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, igualmente acionado na ação. Tal circunstância impõe o reconhecimento de sua legitimidade subjetiva em relação ao direito discutido nos autos. Observa-se, de maneira válida, que o Banco do Brasil desempenhou a função de agente executor da política federal voltada à promoção habitacional destinada à população de baixa renda, atuando em nome do FAR. Assim, nessa condição alegada, mantém-se sua pertinência subjetiva no processo, em conformidade com as diretrizes previstas na Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades. A referida portaria estabelece as diretrizes gerais para a aquisição e alienação de imóveis com recursos oriundos da integralização de cotas do FAR e inclui, entre os participantes do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), além do Ministério das Cidades, dos entes federativos (Distrito Federal, Estados e Municípios) e das empresas do setor da construção civil, as instituições financeiras federais oficiais, as quais atuam como Agentes Executores do programa, conforme previsto em seu tópico referente às "INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa". Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO FAR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ajuizada contra o Banco do Brasil e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, relativa a vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A autora sustenta que o Banco do Brasil atuou como representante do FAR e como agente executor do programa habitacional, devendo responder pelos vícios narrados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão, consistente em definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo da ação, diante de sua atuação como representante do FAR e agente executor das políticas habitacionais previstas na Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise da documentação constante dos autos evidencia que o Banco do Brasil não atuou como simples agente financeiro, mas sim na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, igualmente demandado na ação.4. A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades prevê que as instituições financeiras oficiais federais integram o Programa Nacional de Habitação Urbana na qualidade de Agentes Executores, o que abrange a atuação desempenhada pelo Banco do Brasil no empreendimento adquirido pela autora.5. A atuação do Banco do Brasil como executor de política pública habitacional dirigida à população de baixa renda justifica o reconhecimento de sua legitimidade subjetiva, impondo a anulação da sentença que extinguiu o feito.6. A necessidade de instrução probatória sobre os alegados vícios construtivos impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva quando atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor das políticas habitacionais previstas na Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidade”(APELAÇÃO CÍVEL, 0800935-97.2020.8.20.5102, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026) [...] (Grifos acrescidos) Como visto, a decisão impugnada está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa, Minha Vida. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO AO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). 2. No que concerne ao artigo 1.022 do NCPC, a parte recorrente não desenvolveu, no recurso especial, argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. "O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1.522.725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe de 22/02/2016). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, neste ponto específico, por óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, entendo que eventual reanálise referente à participação da instituição financeira como agente executor implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; bem como resultaria na reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial. Nesse trilhar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda. 3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10