Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801877-68.2025.8.20.5001 Polo ativo CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP e outros Advogado(s): MIRELLE CONEJERO MORALES, TWYLA BARROS DE SOUSA Polo passivo JOSE BERNARDO DE MEDEIROS Advogado(s): GABRIEL DE LUCENA MEDEIROS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE COOPERATIVA LOCAL DO SISTEMA UNIMED. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que condenou solidariamente duas operadoras de plano de saúde a fornecer tratamento domiciliar (home care) a beneficiário em estado de convalescença, conforme prescrição médica, e a pagar indenização por danos morais. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, após a sentença, com pedido de habilitação dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a possibilidade de extinção de ofício da obrigação de fazer, diante do falecimento do autor após a sentença; (ii) apurar a legitimidade passiva da cooperativa local da UNIMED, diante da ausência de vínculo contratual direto com o beneficiário; (iii) verificar a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial médica; (iv) avaliar a legalidade da negativa de cobertura do tratamento domiciliar e a consequente condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O óbito do beneficiário após a sentença torna juridicamente impossível o fornecimento do home care, justificando a extinção da obrigação de fazer por perda superveniente de objeto. 4. A pretensão de indenização por danos morais não é afetada pela morte do titular, por ter natureza patrimonial e caráter transmissível aos herdeiros, conforme art. 943 do CC e Súmula 642 do STJ. 5. A cooperativa local do sistema UNIMED integra rede nacional de atendimento e responde solidariamente por negativa de cobertura ocorrida em sua área de atuação, com base na teoria da aparência e em julgados do STJ. 6. O juiz pode indeferir produção de prova pericial se entender que os elementos dos autos são suficientes à formação do convencimento, não se configurando cerceamento de defesa nos termos do art. 370 do CPC. 7. A negativa de tratamento domiciliar prescrito por profissional assistente, em situação de alta médica imposta sem suporte alternativo adequado, configura conduta abusiva que gera dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos. Obrigação de fazer extinta de ofício por perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 485, VI, 493 e 1.026, § 2º; CC, art. 943. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.823.624/PA, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.917.340/AP, rel. Min. Raul Araújo, j. 06.03.2023; Súmula 642/STJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos e, de ofício, extinguir a obrigação de fazer por perda superveniente de objeto, nos termos do voto da relatora. Apelações cíveis interpostas pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e pela CABESP – CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença que julgou procedente a pretensão, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para reconhecer a obrigação das rés de fornecerem tratamento de saúde ao autor na modalidade home care, durante o período de convalescença, sob pena de bloqueio de valores; e condená-las a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de custas e honorários advocatícios em R$ 3.000,00. A UNIMED NATAL defende sua manifesta ilegitimidade passiva, porquanto não possui qualquer vínculo contratual com o autor, tampouco participou da negativa de cobertura médica discutida na lide. Esclarece que a relação jurídica se dá entre o falecido demandante e a UNIMED NACIONAL – entidade distinta, com CNPJ próprio, gestão autônoma e estrutura societária independente. Ressalta que a própria UNIMED NACIONAL reconheceu sua legitimidade passiva, corroborando a tese da ora apelante, e que a condenação da UNIMED NATAL fere os princípios da responsabilidade subjetiva e da segurança jurídica. Argumenta que não havendo vínculo jurídico nem demonstração de conduta ilícita, inexiste fundamento para a responsabilização por danos morais, cuja configuração requer a presença cumulativa de conduta, dano e nexo causal, ausentes no caso. Requer, ao final, o provimento do apelo para o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação à UNIMED NATAL, ou, subsidiariamente, para afastar a condenação a fornecer o tratamento domiciliar e a pagar indenização por danos morais. A CABESP sustenta a anulação ser anulada, por ter sido proferida em patente cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa, diante do indeferimento da produção de prova técnica imprescindível à demonstração da desnecessidade de internação domiciliar. Argumenta que o juiz julgou a causa antecipadamente, sem oportunizar a instrução adequada, apesar da controvérsia evidente sobre a real necessidade clínica do paciente e da divergência entre os documentos juntados pelas partes. Sublinha que o atendimento requerido não se caracteriza como home care de alta complexidade, mas apenas como assistência de cuidador, o que poderia ser verificado tecnicamente mediante perícia médica indireta, capaz de aferir a pertinência da demanda conforme os critérios clínicos da tabela NEAD. Assevera, ainda, que a ausência de demonstração de conduta abusiva ou ilícita afasta a pretensão de indenização por danos morais, pois o simples inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. O presente caso trata de ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde que, após diagnóstico de demência e internação prolongada em unidade hospitalar, requereu o custeio de tratamento domiciliar na modalidade home care, conforme prescrição médica. A parte autora alegou ter havido negativa parcial por parte das operadoras rés, que autorizaram apenas atendimento fisioterápico restrito e determinaram sua alta hospitalar, sem garantir as condições adequadas de continuidade terapêutica. Na sentença, o juízo acolheu a pretensão, confirmando a tutela de urgência para determinar o fornecimento do tratamento domiciliar pelo período necessário à convalescença e condenou solidariamente as rés a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de custas e honorários advocatícios em R$ 3.000,00. Após a sentença, foi noticiado o falecimento do autor, José Bernardo de Medeiros, com a juntada da certidão de óbito e pedido de habilitação dos herdeiros (ID 34406814). Em razão desse fato superveniente, a obrigação de fazer objeto da condenação tornou-se juridicamente impossível, tendo em vista a impossibilidade de fornecimento de tratamento de saúde a paciente falecido. A prestação jurisdicional neste ponto perdeu sua utilidade prática, restando configurada a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, conforme os artigos 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil. A extinção parcial do feito de ofício quanto à obrigação de fazer, por impossibilidade de cumprimento decorrente de fato posterior à sentença, não afeta o julgamento dos recursos no tocante à condenação por danos morais. Essa pretensão indenizatória subsiste após a morte, por possuir conteúdo patrimonial e ser transmissível aos herdeiros, conforme dispõe o artigo 943 do Código Civil[1]. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. A alegação de ilegitimidade passiva da UNIMED NATAL não encontra respaldo. Embora alegue não ter vínculo contratual com o autor, tampouco responsabilidade pela negativa de cobertura, o atendimento foi negado no âmbito de rede cooperada, sob a marca UNIMED, em sistema de intercâmbio operado por entidades que compartilham estrutura funcional perante o consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece, por aplicação da teoria da aparência, a legitimidade das cooperativas locais da UNIMED nos casos em que há atuação conjunta no atendimento e cobrança de serviços de beneficiários vinculados a outras unidades do sistema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM MEDICAMENTO NÃO LISTADO NA DUT/ANS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das cooperativas do Sistema UNIMED, com base na teoria da aparência e na solidariedade entre suas integrantes, quando estas compõem a cadeia de prestação dos serviços contratados, conforme precedente do REsp 1.665.698/CE. [...] (AREsp n. 2.823.624/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA PRELIMINAR DO RECURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS. TEORIA DA APARÊNCIA. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. CONFORMIDADE DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). O acórdão estadual julgou de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidência da Súmula 83/STJ. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à comprovação do ato ilício e ao nexo causal dos danos experimentados pelos recorridos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.917.340/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Portanto, o fato de a carteira do plano estar vinculada à UNIMED NACIONAL não afasta a responsabilidade solidária pela negativa de cobertura quando esta se deu na localidade de atuação da cooperativa demandada. Quanto à apelação da CABESP, não há vício que comprometa a validade da sentença. O juízo de origem fundamentou o indeferimento da prova pericial na suficiência da documentação constante nos autos, especialmente laudos médicos que descrevem o quadro clínico grave do autor e a indicação expressa de tratamento em regime domiciliar com acompanhamento multiprofissional (ID 34406346). O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considere protelatórias ou desnecessárias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. O indeferimento não configura cerceamento de defesa quando não compromete o contraditório, tampouco quando os fatos alegados puderam ser plenamente discutidos com base nas provas já produzidas. No que diz respeito aos danos morais, a negativa de cobertura em contexto de quadro clínico agudo, com risco à saúde e descontinuidade assistencial, extrapola o inadimplemento contratual e atinge não apenas a dignidade do consumidor, mas também impõe sofrimento relevante aos familiares, que assumiram os cuidados do paciente em condições precárias. Conforme registrado na mensagem de negativa de cobertura (ID 34406348), a operadora limitou o atendimento a três sessões semanais de fisioterapia e determinou a retirada do paciente da unidade hospitalar até data previamente fixada, sem oferecer estrutura substitutiva compatível com as recomendações médicas. Tal conduta agravou a vulnerabilidade de todos os envolvidos, violou o dever de boa-fé objetiva e justifica a indenização imposta. O valor arbitrado (R$ 4.000.00) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o caráter compensatório, reparador e pedagógico da medida.
Ante o exposto, voto por desprover os recursos, extinguir de ofício a obrigação de fazer por perda superveniente de objeto e majorar os honorários advocatícios, fixados por equidade, de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes em suas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º, CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.