Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802273-71.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 146475934, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, ainda, que há valores pendente para liberação, conforme tela do sistema em anexo." Apodi/RN, 4 de abril de 2025. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802273-71.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria. Apodi/RN, 4 de abril de 2025. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802273-71.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 146475934, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, ainda, que há valores pendente para liberação, conforme tela do sistema em anexo." Apodi/RN, 4 de abril de 2025. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802273-71.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria. Apodi/RN, 4 de abril de 2025. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:19
Documento (Certidão)
25/03/2025, 11:27
Trânsito em julgado
24/03/2025, 13:36
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:09
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:08
Publicação
28/02/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:44
Movimentação processual
27/02/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0802273-71.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DE LOURDES PEREIRA e outros BANCO BRADESCO S/A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES PEREIRA, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., partes devidamente qualificadas. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou os valores para quitação da condenação (ID. 119700646), tendo sofrido bloqueio para quitação do valor remanescente (ID. 122408541, 137713037), tendo a exequente pugnada pela liberação da quantia. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. No presente caso, considerando que os valores para quitação do valor da condenação estão presentes nos autos, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC). No mais, verifico que para quitação do valor da condenação compete a quantia de R$ 336,48 (ID. 125681939) devida para a parte exequente, eis que os outros valores foram levantados mediante alvarás de ID. 120031953, 124793615. Ao final, caso sejam apurados valores superiores ao montante indicado, certifiquem-se nos autos, procedendo-se à restituição do excedente à parte executada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte exequente e seu advogado, nos percentuais e valores devidos - R$ 336,48 (ID. 125681939), observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios. No mais, eventualmente, existindo valores ainda depositados em conta judicial, certifiquem o valor, intime-se a parte executada para indicar conta a levantar quantia, no prazo de 10(dez) dias. Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
04/02/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 19:28
Publicação
19/12/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802273-71.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, Tendo em vista que os dados bancários da parte autora informados nos autos pertencem a uma agência bancária que foi descontinuada/fechada, inviabilizando a realização de transferência ou depósito judicial, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência. Apodi/RN, 17 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:02
Movimentação processual
17/12/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:06
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:08
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:02
Publicação
11/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802273-71.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Apodi/RN, 9 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:30
Documento (Certidão)
07/12/2024, 09:45
Publicação
07/12/2024, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:45
Documento (Certidão)
06/12/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 06:58
Mero expediente
26/11/2024, 08:25
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:09
Publicação
25/11/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 09:29
Publicação
24/11/2024, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 09:15
Decurso de Prazo
17/10/2024, 15:06
Decurso de Prazo
17/10/2024, 15:06
Decurso de Prazo
06/08/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:24
Decisão de Saneamento e Organização
12/07/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA, MARIA LUCIMARA PEREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 1 de julho de 2024. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802273-71.2023.8.20.5112
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 08:31
Documento (Certidão)
26/06/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:31
Decurso de Prazo
14/06/2024, 04:14
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802273-71.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Apodi/RN, 5 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:31
Documento (Certidão)
05/06/2024, 09:52
Documento (Certidão)
04/06/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 05:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:06
Mero expediente
22/05/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 12:15
Decurso de Prazo
21/05/2024, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802273-71.2023.8.20.5112 CERTIDÃO CERTIFICO que, na primeira intimação à parte executada, houve equívoco no prazo, tendo constado 15 (quinze) dias, quando deveria ser 5 (cinco) dias, motivo pelo qual foi refeita a intimação, nesta data, com o prazo correto. Apodi/RN, 13 de maio de 2024. CIMENDES JOSE PINTO Servidor(a)
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA, MARIA LUCIMARA PEREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802273-71.2023.8.20.5112 Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição da exequente de ID nº 120779335, bem como efetuar o pagamento da multa imposta, ficando advertida que em caso de recalcitrância a multa será majorada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:45
Documento (Certidão)
13/05/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 08:51
Mero expediente
08/05/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA, MARIA LUCIMARA PEREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 26 de abril de 2024. MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802273-71.2023.8.20.5112
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:37
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:22
Decisão de Saneamento e Organização
23/04/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 21:10
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802273-71.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência. Apodi/RN, 15 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:16
Mero expediente
26/03/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 05:01
Evolução da Classe Processual
26/03/2024, 05:00
Reativação
26/03/2024, 05:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/03/2024, 18:53
Definitivo
25/03/2024, 08:03
Documento (Certidão)
25/03/2024, 08:03
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802273-71.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA DE LOURDES PEREIRA e outros Advogado(s): FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA, FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte demandada em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID 22551688), que em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, declarando a nulidade da relação jurídica e condenando a repetição do indébito em dobro e ao pagamento do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte demandada e 40% (quarenta por cento) para a parte autora e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões de ID 22551692, a apelante alega que a cobrança é válida, pois decorrente de contrato de empréstimo firmado pela parte, tendo agido em exercício regular de um direito. Preceitua que é indevida a restituição do indébito. Discorre acerca da ausência de dano moral e da necessidade de diminuição do valor fixado. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 22551696), nas quais alterca que não houve comprovação da relação jurídica, não tendo a parte demandada colacionado aos autos o suposto instrumento contratual firmado entre as partes. Assevera ter sofrido dano moral e ser cabível a repetição do indébito. Termina postulando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 22622475), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau quanto à existência de responsabilidade civil no caso concreto. Na situação dos autos, não foi juntado ao caderno processual o contrato firmado entre as partes em momento oportuno, não sendo possível averiguar a validade da avença. Com efeito, a parte demandada, quando da sua contestação, não anexou qualquer prova da existência de relação jurídica entre as partes. A parte apelante afirma que o contrato foi regularmente firmado, porém não trouxe aos autos qualquer elemento probante de referida circunstância. Logo, tendo em vista a não apresentação do contrato firmado entre os litigantes, impossível à averiguação da legitimidade da tese da parte apelante, inexistindo motivos para a reforma da sentença. Descumpriu, pois, a parte apelante seu ônus da prova não trazendo fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801491-19.2022.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023 – Grifo acrescido). Noutro quadrante, afirma a parte apelante que não restou configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801399-09.2021.8.20.5128, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023 – Realce proposital). EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0848594-17.2020.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023 – Grifo acrescido). Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada. Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça. Quanto ao pleito para que não haja repetição do indébito, verifica-se que o mesmo não merece prosperar. É que, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé na cobrança, de forma que a repetição do indébito é devida, inexistindo motivos para a reforma da sentença também quanto a este ponto. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0803347-97.2022.8.20.5112, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800258-43.2022.8.20.5152, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 09/01/2023 – Grifo nosso). Registre-se, por oportuno, que eventuais valores depositados na conta bancária da parte autora devem ser compensados com os valores da condenação ora confirmada, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Por fim, com base no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto. Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.
16/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2023, 09:26
Decurso de Prazo
30/11/2023, 11:03
Decurso de Prazo
30/11/2023, 09:27
Petição (Contra-razões)
29/11/2023, 23:19
Publicação
11/11/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802273-71.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos. Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s). Apodi/RN, 25 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:08
Petição (Apelação)
25/10/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:34
Publicação
06/10/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802273-71.2023.8.20.5112.
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA, MARIA LUCIMARA PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES PEREIRA e MARIA LUCIMARA PEREIRA ajuizaram a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que verificaram a realização de descontos nos proventos da primeira demandante referentes a contrato de empréstimo consignado, empréstimo pessoal e empréstimo sobre RCM que alegam não terem contratado em favor da parte ré. Requereram a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral que alega ter sofrido. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos. Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar, enquanto no mérito defendeu a validade da cobrança das parcelas, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Intimada para indicar eventuais provas a serem produzidas, a parte ré não se manifestou no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE MARIA LUCIMARA PEREIRA Compulsando os autos, verifico que os contratos impugnados foram supostamente firmados entre MARIA DE LOURDES PEREIRA e o BANCO BRADESCO S/A, não havendo relação entre os negócios jurídicos e a autora MARIA LUCIMARA PEREIRA, filha da autora. Em que pese a mesma ter acompanhado a titular da conta à agência bancária, conforme aduz na exordial, os contratos foram supostamente firmados diretamente entre MARIA DE LOURDES e a instituição bancária, de modo que a ilegitimidade ativa da filha da autora é medida de rigor. II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito. II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a autora formalizou contratos de empréstimo consignado, empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado que permita a instituição financeira demandada realizar os descontos em seus proventos junto ao INSS. A) DO VALIDADE DO EMPRÉSTIMO PESSOAL: A parte autora alega desconhecer o contrato de nº 24700043, no valor total de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Após ser citado, o réu mencionou que os descontos são referentes a um empréstimo pessoal realizado pela parte autora por meio de sua conta bancária junto ao Banco do Bradesco S/A (agência 5870, conta 0012476-1), o que restou comprovado por meio de seu extrato acostado aos autos (ID 101274883), vejamos: a) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 06/04/2022, tendo sido depositado em sua conta o importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Cumpre asseverar que não há necessidade de juntada da cópia física do contrato de empréstimo pessoal impugnado, eis que o negócio jurídico foi firmado pelo consumidor através de seu cartão magnético com chip e senha pessoal e intransferível, cuja eventual entrega a terceiros é responsabilidade do titular, o que garante a eficácia e legitimidade dos descontos. Outrossim, não há alegações e comprovação de que o cartão magnético da parte autora fora perdido, furtado ou clonado. Ademais, não há evidências da suposta retenção do cartão de crédito pelo gerente da agência bancária, conforme aduz a autora na exordial, de modo que não há como imputar à instituição bancária a responsabilidade pelas transações efetuadas com o cartão e senha em conta bancária. A jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) entende no mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO POR MEIO DO USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM “CHIP” E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ANEXOU EXTRATOS COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA, EM BENEFÍCIO DA AUTORA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE SAQUE. CIÊNCIA DA CONSUMIDORA REFERENTE À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AFASTE A CONCLUSÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802040-85.2021.8.20.5131, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 80, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0802869-89.2022.8.20.5112, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado). Assim, não há falar em ilegalidade da cobrança das parcelas se a parte autora efetivamente contratou empréstimo pessoal, tendo sido depositado o valor em conta de sua titularidade, com posterior saque e aplicação financeira. Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito pessoal, por meio de transação eletrônica, realizada diretamente nos canais de atendimento pelo consumidor mediante a utilização da senha pessoal e cartão magnético, restando demonstrado a confirmação da contratação do crédito e o saque da quantia disponibilizada, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar. Desse modo, havendo prova da contratação de empréstimo pessoal, o qual se dá utilização do cartão magnético e digitação de senha de uso pessoal, além do depósito e saque da quantia referente ao empréstimo, entendo que os descontos impugnados são legítimos, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor. B) DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO: No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que desde maio de 2022 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 0123457305234, no valor total de R$ 2.300,59, cujo valor liberado fora de R$ 2.223,21, a ser pago em 84 parcelas de R$ 61,10, cujos descontos ocorrem em seu benefício junto ao INSS (NB 194.924.759-4). Ademais, afirmou a requerente que desde abril de 2022 passou a sofrer descontos em seus proventos referentes a um empréstimo sobre a RMC que alega não ter celebrado, cujas parcelas mensais são no importe de R$ 39,17. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação dos 02 (dois) empréstimos hostilizados pela parte autora. Contudo, sequer foram apresentadas cópias dos contratos supostamente firmados com a requerente, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela. Repise-se, inexiste a comprovação de que tenha contrato os empréstimos, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas mensalmente em seus proventos, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado. Outrossim, ressalte-se que o réu não comprovou documentalmente a disponibilização dos valores supostamente contratados na conta bancária de titularidade da autora, como, por exemplo, através de um comprovante de TED, ônus que lhe cabia. No caso dos autos, apesar de intimado para requerer a produção de novas provas, outra oportunidade em que poderia juntar os contratos devidamente assinados pela autora, bem como cópias dos TEDs, o réu nada pugnou no prazo legal, demonstrando que está satisfeito com as provas documentais constantes no caderno processual. Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes. Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contratos nulos. Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora. Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício relativamente a 02 (dois) contratos que não formalizou, por conseguinte, inexigíveis; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar. Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: a) com fulcro no art. 485, VI, JULGO EXTINTO o presente feito com relação a MARIA LUCIMARA PEREIRA, eis que é parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda; b) afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: b.1) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referentes Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123457305234 e ao Empréstimo Sobre a RMC, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); b.3) declaro nulos os contratos de Empréstimo Consignado nº 0123457305234 e Empréstimo Sobre a RMC, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente aos supracitados contratos, sob pena de multa a ser arbitrada; b.4) ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 24700043, no valor total de R$ 1.200,00, repetição de indébito e danos morais oriundos do mesmo. Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802273-71.2023.8.20.5112.
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA, MARIA LUCIMARA PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES PEREIRA e MARIA LUCIMARA PEREIRA ajuizaram a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que verificaram a realização de descontos nos proventos da primeira demandante referentes a contrato de empréstimo consignado, empréstimo pessoal e empréstimo sobre RCM que alegam não terem contratado em favor da parte ré. Requereram a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral que alega ter sofrido. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos. Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar, enquanto no mérito defendeu a validade da cobrança das parcelas, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Intimada para indicar eventuais provas a serem produzidas, a parte ré não se manifestou no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE MARIA LUCIMARA PEREIRA Compulsando os autos, verifico que os contratos impugnados foram supostamente firmados entre MARIA DE LOURDES PEREIRA e o BANCO BRADESCO S/A, não havendo relação entre os negócios jurídicos e a autora MARIA LUCIMARA PEREIRA, filha da autora. Em que pese a mesma ter acompanhado a titular da conta à agência bancária, conforme aduz na exordial, os contratos foram supostamente firmados diretamente entre MARIA DE LOURDES e a instituição bancária, de modo que a ilegitimidade ativa da filha da autora é medida de rigor. II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito. II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a autora formalizou contratos de empréstimo consignado, empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado que permita a instituição financeira demandada realizar os descontos em seus proventos junto ao INSS. A) DO VALIDADE DO EMPRÉSTIMO PESSOAL: A parte autora alega desconhecer o contrato de nº 24700043, no valor total de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Após ser citado, o réu mencionou que os descontos são referentes a um empréstimo pessoal realizado pela parte autora por meio de sua conta bancária junto ao Banco do Bradesco S/A (agência 5870, conta 0012476-1), o que restou comprovado por meio de seu extrato acostado aos autos (ID 101274883), vejamos: a) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 06/04/2022, tendo sido depositado em sua conta o importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Cumpre asseverar que não há necessidade de juntada da cópia física do contrato de empréstimo pessoal impugnado, eis que o negócio jurídico foi firmado pelo consumidor através de seu cartão magnético com chip e senha pessoal e intransferível, cuja eventual entrega a terceiros é responsabilidade do titular, o que garante a eficácia e legitimidade dos descontos. Outrossim, não há alegações e comprovação de que o cartão magnético da parte autora fora perdido, furtado ou clonado. Ademais, não há evidências da suposta retenção do cartão de crédito pelo gerente da agência bancária, conforme aduz a autora na exordial, de modo que não há como imputar à instituição bancária a responsabilidade pelas transações efetuadas com o cartão e senha em conta bancária. A jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) entende no mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO POR MEIO DO USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM “CHIP” E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ANEXOU EXTRATOS COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA, EM BENEFÍCIO DA AUTORA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE SAQUE. CIÊNCIA DA CONSUMIDORA REFERENTE À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AFASTE A CONCLUSÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802040-85.2021.8.20.5131, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 80, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0802869-89.2022.8.20.5112, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado). Assim, não há falar em ilegalidade da cobrança das parcelas se a parte autora efetivamente contratou empréstimo pessoal, tendo sido depositado o valor em conta de sua titularidade, com posterior saque e aplicação financeira. Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito pessoal, por meio de transação eletrônica, realizada diretamente nos canais de atendimento pelo consumidor mediante a utilização da senha pessoal e cartão magnético, restando demonstrado a confirmação da contratação do crédito e o saque da quantia disponibilizada, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar. Desse modo, havendo prova da contratação de empréstimo pessoal, o qual se dá utilização do cartão magnético e digitação de senha de uso pessoal, além do depósito e saque da quantia referente ao empréstimo, entendo que os descontos impugnados são legítimos, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor. B) DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO: No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que desde maio de 2022 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 0123457305234, no valor total de R$ 2.300,59, cujo valor liberado fora de R$ 2.223,21, a ser pago em 84 parcelas de R$ 61,10, cujos descontos ocorrem em seu benefício junto ao INSS (NB 194.924.759-4). Ademais, afirmou a requerente que desde abril de 2022 passou a sofrer descontos em seus proventos referentes a um empréstimo sobre a RMC que alega não ter celebrado, cujas parcelas mensais são no importe de R$ 39,17. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação dos 02 (dois) empréstimos hostilizados pela parte autora. Contudo, sequer foram apresentadas cópias dos contratos supostamente firmados com a requerente, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela. Repise-se, inexiste a comprovação de que tenha contrato os empréstimos, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas mensalmente em seus proventos, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado. Outrossim, ressalte-se que o réu não comprovou documentalmente a disponibilização dos valores supostamente contratados na conta bancária de titularidade da autora, como, por exemplo, através de um comprovante de TED, ônus que lhe cabia. No caso dos autos, apesar de intimado para requerer a produção de novas provas, outra oportunidade em que poderia juntar os contratos devidamente assinados pela autora, bem como cópias dos TEDs, o réu nada pugnou no prazo legal, demonstrando que está satisfeito com as provas documentais constantes no caderno processual. Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes. Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contratos nulos. Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora. Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício relativamente a 02 (dois) contratos que não formalizou, por conseguinte, inexigíveis; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar. Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: a) com fulcro no art. 485, VI, JULGO EXTINTO o presente feito com relação a MARIA LUCIMARA PEREIRA, eis que é parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda; b) afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: b.1) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referentes Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123457305234 e ao Empréstimo Sobre a RMC, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); b.3) declaro nulos os contratos de Empréstimo Consignado nº 0123457305234 e Empréstimo Sobre a RMC, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente aos supracitados contratos, sob pena de multa a ser arbitrada; b.4) ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 24700043, no valor total de R$ 1.200,00, repetição de indébito e danos morais oriundos do mesmo. Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:50
Procedência em Parte
04/10/2023, 08:48
Conclusão (para julgamento)
02/10/2023, 15:48
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:25
Publicação
17/09/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802273-71.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo. Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC. Apodi/RN, 24 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802273-71.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial. Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s). Apodi/RN, 24 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Citação
Requerente: MARIA DE LOURDES PEREIRA e outros Parte
Requerida: BANCO BRADESCO S/A. CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a). THIAGO LINS COELHO FONTELES, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015. OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 21 de junho de 2023. Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802273-71.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte