Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: JOSE EDNILSON FONSECA E SILVA, J E FONSECA E SILVA - ME, EDILSON FONSECA E SILVA DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0803138-48.2020.8.20.5129 Vistos etc. Petição de id. 147634974: Edilson Fonseca e Silva apresentou exceção de pré-executividade. Alegou a ocorrência da prescrição intercorrente porque o processo teria ficado parado por mais de três anos. Afirmou que o Banco do Brasil foi negligente na busca por endereços para a citação. O Banco do Brasil apresentou impugnação (id. 148749616). Sustentou que não houve inércia, pois sempre atendeu às intimações e buscou meios de localizar o devedor por meio de pesquisas em sistemas judiciais. Atribuiu a demora à dificuldade de localização do executado e ao tempo de resposta do sistema judicial. A exceção de pré-executividade permite analisar questões de ordem pública, como a prescrição, desde que comprovadas por documentos. No presente caso, os argumentos do executado não procedem. A prescrição para a cobrança de Cédula de Crédito Bancário é de três anos. Para que ocorra a prescrição intercorrente, é necessário que o credor deixe o processo parado por esse mesmo prazo, sem adotar providências para o prosseguimento. Ao analisar o histórico do processo, observo que o banco foi diligente. O exequente apresentou petições em dezembro de 2021, janeiro de 2023, março de 2024 e fevereiro de 2025. Em todas essas ocasiões, o banco forneceu novos endereços ou requereu pesquisas nos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud. Desse modo, não houve nenhum intervalo de três anos sem manifestação do credor. Por outro lado, verifico que parte significativa da demora na tramitação ocorreu enquanto o processo aguardava despachos ou o cumprimento de ordens de pesquisa pela secretaria. Ao analisar o tempo de tramitação, verifico que 588 dias do total de 1.799 dias de existência do processo decorreram exclusivamente da espera por impulsos oficiais. Esse tempo inclui a demora para o despacho inicial (89 dias), para a providência de pesquisa em 2023 (102 dias), para os despachos de sistemas e ofícios em 2024 (171 dias) e para a apreciação desta defesa em 2025 (226 dias). Desse modo, aproximadamente 32,7% do tempo total de tramitação (quase um terço) foi consumido enquanto o processo aguardava pronunciamentos judiciais na secretaria ou no gabinete. Esse dado confirma que a demora não pode ser atribuída à negligência do banco, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: a demora causada pelo funcionamento do mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição. Do mesmo modo, o executado compareceu voluntariamente aos autos para apresentar sua defesa. Esse ato supre a necessidade de citação formal, conforme estabelece o Código de Processo Civil. Em razão de tais conclusões, não há probabilidade, igualmente, para concessão da tutela de urgência pretendida.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, indefiro a tutela de urgência e declaro suprida a falta de citação em razão do comparecimento espontâneo do devedor, ordenando o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger