Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804670-77.2025.8.20.5001 Polo ativo WALDINEA DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EVOLUCUMABE (REPATHA). EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Evolocumabe (Repatha) pela operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que se trata de medicamento de uso domiciliar, cuja cobertura não é obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a negativa da operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento de uso domiciliar prescrito para tratamento de doença grave, quando inexistente previsão legal ou contratual obrigatória de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses previstas no art. 12, incisos I, "c", e II, "g", que tratam de medicamentos antineoplásicos e correlacionados. 4. O medicamento Evolocumabe (Repatha), prescrito para uso subcutâneo em ambiente domiciliar, não se enquadra nas exceções legais, tampouco há demonstração de abusividade contratual por parte da operadora ao recusar seu custeio. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar é válida, desde que respeitadas as hipóteses legais e contratuais. 6. Ausente qualquer abusividade na conduta da operadora de plano de saúde, reputa-se lícita a negativa de cobertura apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento: 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses previstas no art. 12, incisos I, "c", e II, "g", da Lei nº 9.656/1998. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, incisos I, "c", e II, "g"; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.873.491/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 8/4/2024; STJ, Súmula 608. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WALDINEA DANTAS DE ARAÚJO LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0804670-77.2025.8.20.5001, na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id. 31528543), a apelante sustenta: (a) a imprescindibilidade do medicamento Repatha (Evolocumab) para o tratamento de sua condição cardiovascular, conforme prescrição médica; (b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes; (c) a relativização do rol de procedimentos da ANS, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça; (d) a inobservância do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinado o fornecimento do medicamento pela apelada. Em contrarrazões (Id. 31528552), a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO defende a manutenção integral da sentença de primeiro grau, argumentando que: (a) o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar está expressamente excluído do contrato firmado entre as partes; (b) o rol de procedimentos da ANS é taxativo, não abrangendo o medicamento pleiteado; (c) a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante. Ao final, requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca do fornecimento do medicamento Repatha (Evolocumabe) à apelante que é acometida de placas de gordura nas suas artérias, segundo na dosagem prescrita pela médica assistente. De início, ressalte-se que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ. O plano de saúde argumentou que a negativa se baseou na constatação de que o custeio do medicamento não consta no contrato, ele não está no rol da ANS e, ainda, que o mesmo se trata de medicamento para uso domiciliar. Decerto, em análise ao uso do medicamento, na descrição da bula, consta que o evolocumabe é uma injeção subcutânea para autoadministração, seguindo as instruções de uso fornecidas com o produto, ou seja, não necessita da intervenção de um profissional de saúde, nem de uso hospitalar ou ambulatorial. Nesses caso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração fora de uma unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os medicamentos incluídos no Rol da ANS para esse fim. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO. HOME CARE. CONVERSÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CUSTEIO. OBSERVÂNCIA.1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ).2. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing.3. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976.4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021).5. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).6. Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida).7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Seguindo o mesmo entendimento, colaciono julgados desta Corte de Justiça, vejamos: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Negativa de custeio de medicamento de uso domiciliar. Ausência de abusividade. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora a fornecer o medicamento Eltrombopague, a ser administrado em ambiente domiciliar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a negativa da operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento de uso domiciliar prescrito para tratamento de doença grave, quando inexistente previsão legal ou contratual obrigatória de cobertura.III. Razões de decidir3. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, VI, exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses previstas no art. 12, incisos I, "c", e II, "g", que tratam de medicamentos antineoplásicos.4. O medicamento Eltrombopague, prescrito para uso oral em ambiente domiciliar e sem exigência de internação hospitalar, não se enquadra nas exceções legais, tampouco há demonstração de abusividade contratual por parte da operadora ao recusar seu custeio.IV. Dispositivo5. Recurso provido.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 1º, 10, VI e 12, incisos I, “c”, e II, “g”.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811457-27.2024.8.20.0000; TJRN, AI nº 0811457-27.2024.8.20.0000. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808897-78.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA MONITORAMENTO DE GLICOSE. PRODUTO E INSUMOS DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação que busca compelir plano de saúde a custear equipamento de monitoramento de glicose. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada, consistente no fornecimento de equipamento de monitoramento de glicose. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12, da Lei nº 9.656/1998. 4. No caso concreto, o equipamento de monitoramento de glicose e os insumos prescritos à beneficiária são de uso domiciliar, não se caracterizando, ainda, como órteses, próteses e acessórios ligados a ato cirúrgico, de modo que, a princípio, não há obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de saúde, conforme intelecção do art. 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/1998. 5. Conforme orientação do STJ em casos análogos, entende-se prudente o aprofundamento da instrução probatória, a fim de verificar se o tratamento prescrito se enquadra nos critérios definidos no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP ou naqueles trazidos pela Lei 14.454/2022. 6. Ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da medida de urgência postulada, é de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12, da Lei nº 9.656/1998. 2. A análise sobre a obrigatoriedade de cobertura de equipamentos e insumos de uso domiciliar demanda aprofundamento da instrução probatória para verificação dos parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP ou daqueles trazidos pela Lei 14.454/2022. Dispositivos relevantes citados: CDC (arts. 2º e 3º); CPC (art. 300); Lei nº 9.656/1998 (art. 10, VI e VII, e § 13); Resolução Normativa 465/2021 da ANS (art. 17, parágrafo único, VI). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, ProAfR no REsp 2.168.627/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 18/3/2025; STJ, AREsp 2.812.110/SP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/3/2025; STJ, REsp 2.196.692/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp 2.173.749/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp 2.134.649/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 2/12/2024; STJ, AgInt no REsp 2.126.278/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp 1.972.841/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp 1.985.666/MG, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 8/4/2024; TJRN, AI 0804127-76.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/07/2024; TJRN, AI 0807302-49.2022.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817948-50.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) Assim, embora se reconheça a necessidade da parte apelante, observa-se que não há responsabilidade do plano de saúde pelo custeio obrigatório de medicação de uso domiciliar no caso concreto. Portanto, reputa-se lícita a negativa de cobertura apresentada pelo plano de saúde, não se enxergando, em sede de cognição superficial, qualquer abusividade na conduta da parte ré.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em virtude do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em face do art. 98 do CPC. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025.