Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804408-64.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Demandado: DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR contra DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA, todos qualificados, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 152935704). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 152935704) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804408-64.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Demandado: DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR contra DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA, todos qualificados, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 152935704). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 152935704) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:26
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804408-64.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Demandado: DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR contra DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA, todos qualificados, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 152935704). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 152935704) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804408-64.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Demandado: DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR contra DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA, todos qualificados, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 152935704). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 152935704) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804408-64.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Demandado: DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR contra DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA, todos qualificados, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 152935704). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 152935704) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:07
Homologação de Transação
15/08/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:43
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:13
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2025, 11:49
Publicação
08/04/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0804408-64.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Demandado: DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA DESPACHO Cite-se a parte demandada via aplicativo de mensagens WhatsApp – número indicado na petição de Id. 129287692 –, devendo ser observadas, para tanto, as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução nº 28 de 2022 do TJRN. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:15
Mero expediente
26/03/2025, 11:36
Publicação
07/12/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:01
Publicação
28/11/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 04:00
Decurso de Prazo
27/08/2024, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:23
Outras Decisões
22/07/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 10:26
Decurso de Prazo
13/06/2024, 06:33
Decurso de Prazo
13/06/2024, 06:24
Decurso de Prazo
13/06/2024, 06:13
Decurso de Prazo
13/06/2024, 06:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:07
Ato ordinatório
10/05/2024, 16:07
Documento (Certidão)
14/03/2024, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804408-64.2024.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
REU: DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR contra DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA, todos qualificados. Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a Pois bem, a pretensão autoral visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. DEFIRO, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 dias, no valor de R$ 10.106,86 (Dez mil cento e seis reais e oitenta e seis centavos), acrescidos 5% de honorários advocatícios (artigo 701, caput, Código de Processo Civil), cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Conste ainda do mandado, que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos (art. 702, caput, CPC/15) e que, acaso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial"(artigo 701, §2º, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, Data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:59
Outras Decisões
04/03/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804408-64.2024.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
REU: DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR contra DM CONTABILIZAR ASSESSORIA CONTABIL LTDA, todos qualificados. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15). Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão. Cumpra-se. P.I. NATAL/RN, Data registrada no Sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)