Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Requerido(a): SEBASTIAO NUNES DA CRUZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805245-10.2024.8.20.5102 - MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em detrimento de SEBASTIÃO NUNES DA CRUZ, alegando, em síntese, existência de dívidas em aberto, referentes aos contratos n°s 854290908 e 7005937765, as quais totalizam a quantia de R$ 32.568,42. Intimado nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a parte ré veio aos autos e informou que realizou o pagamento do valor devido, em âmbito extrajudicial, pugnando, à ocasião, pela extinção do feito (ID 144988332). Outrossim, a parte autora apresentou pedido de desistência, devendo o feito ser extinto em virtude do adimplemento integral do valor devido (ID 148941152). É o relatório. Decido. É cediço que a desistência implica exatamente na ausência de análise do mérito, não havendo razão para se desistir com resolução do mérito. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Na hipótese dos autos, o pedido de desistência foi apresentado pelo próprio autor, isso após o pagamento do valor por parte do réu. Outrossim, na situação fático-jurídica, não restou demonstrado a litigância de má-fé da parte autora pelo simples fato desta ter requerido a desistência da presente ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas uma vez que já adiantadas (139558153). À luz do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:36
Desistência
18/08/2025, 20:21
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:34
Publicação
08/04/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: SEBASTIAO NUNES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte executada juntou aos autos, tempestivamente, a petição de id. 144988330. CEARÁ-MIRIM/RN, 4 de abril de 2025. JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão supra, INTIMO a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. CEARÁ-MIRIM/RN, 4 de abril de 2025. JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 MONITÓRIA (40) nº: 0805245-10.2024.8.20.5102
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Requerido(a): SEBASTIAO NUNES DA CRUZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805245-10.2024.8.20.5102 - MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em detrimento de SEBASTIÃO NUNES DA CRUZ, alegando, em síntese, existência de dívidas em aberto, referentes aos contratos n°s 854290908 e 7005937765, as quais totalizam a quantia de R$ 32.568,42. Intimado nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a parte ré veio aos autos e informou que realizou o pagamento do valor devido, em âmbito extrajudicial, pugnando, à ocasião, pela extinção do feito (ID 144988332). Outrossim, a parte autora apresentou pedido de desistência, devendo o feito ser extinto em virtude do adimplemento integral do valor devido (ID 148941152). É o relatório. Decido. É cediço que a desistência implica exatamente na ausência de análise do mérito, não havendo razão para se desistir com resolução do mérito. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Na hipótese dos autos, o pedido de desistência foi apresentado pelo próprio autor, isso após o pagamento do valor por parte do réu. Outrossim, na situação fático-jurídica, não restou demonstrado a litigância de má-fé da parte autora pelo simples fato desta ter requerido a desistência da presente ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas uma vez que já adiantadas (139558153). À luz do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:36
Desistência
18/08/2025, 20:21
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:34
Publicação
08/04/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: SEBASTIAO NUNES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte executada juntou aos autos, tempestivamente, a petição de id. 144988330. CEARÁ-MIRIM/RN, 4 de abril de 2025. JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão supra, INTIMO a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. CEARÁ-MIRIM/RN, 4 de abril de 2025. JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 MONITÓRIA (40) nº: 0805245-10.2024.8.20.5102
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 05:52
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:12
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:14
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
01/02/2025, 03:49
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Executado(a): SEBASTIAO NUNES DA CRUZ DESPACHO/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0805245-10.2024.8.20.5102: MONITÓRIA (40)
Recebo a petição inicial por estarem preenchidos os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, já que se encontra instruída com prova documental sem eficácia de título executivo, além de demonstrar, ao menos de maneira provisória, a obrigação a cargo da parte ré. Expeça-se mandado de pagamento, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu pague o valor descrito na petição inicial, acrescido de honorários advocatícios os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, ficando isento de custas caso pague a dívida no prazo assinalado (art. 701 e § 1º do CPC). No mesmo prazo (15 dias) poderá o réu opor embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, os quais suspenderão a eficácia do mandado de pagamento (art. 702 do CPC). Advirta-se que, não havendo pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC). Restando infrutífera a diligência através do endereço informado, proceda-se a citação do requerido por meio de número de telefone/whatsapp informado: (84) 99180-8089 e (84) 99156-0774. Atribuo ao presente DESPACHO força de MANDADO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal Destinatário: Nome: SEBASTIAO NUNES DA CRUZ Endereço: Povoado Bebida Velha, 1900, Zona Rural, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111819132492800000127390931 Doc. 01 - Atas AGOE e RCA Documento de Comprovação 24111819132503800000127390932 Doc. 02 - Procuração e Substabelecimento Cosern Procuração 24111819132533600000127390933 Doc. 03 - Contrato - SEBASTIAO NUNES DA CRUZ Documento de Comprovação 24111819132560800000127390934 Doc. 04 - Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento - SEBASTIAO NUNES DA CRUZ Documento de Comprovação 24111819132584700000127390935 Doc. 05 - TOI - SEBASTIAO NUNES DA CRUZ Documento de Comprovação 24111819132602800000127390936 Doc. 06 - Planilha de Débito - Sebastião Nunes Planilha de Cálculos 24111819132619500000127390938 Doc. 07 - Faturas - Sebastião Nunes da Cruz Fatura 24111819132631100000127390939 Despacho Despacho 24111920261984200000127416824 Intimação Intimação 24111920261984200000127416824 Petição Petição 25010810384866100000130141275 Doc. 01 - Comp. pagamento de Custas - SEBASTIAO NUNES DA CRUZ Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25010810384872800000130141277