Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807694-45.2019.8.20.5124.
Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte Ré: IAN DE GOES FONSECA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de IAN DE GOES FONSECA DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, a parte autora apresentou Ação de Busca e Apreensão, no entanto, no id. 131856899 requereu a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial. Fundamento. Decido Ademais, CONVERTO o presente feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial e TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no id. 47326438, devendo a secretaria proceder à devida exclusão. Noutro giro, RECEBO a inicial, uma vez que preenche os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil. Fixo, de plano e inicialmente, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o qual será reduzido pela metade na hipótese de pagamento integral do débito cobrado (art. 827, §1º, do CPC). Diante da não localização da executada nos endereços informados nos autos, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO do feito. Informado novo endereço, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento integral do débito e dos honorários advocatícios acima fixados (art. 829 do CPC). Do mandado ou carta de citação, intimação e penhora deverá constar: i) a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado; ii) a possibilidade de oferecimento de embargos à execução diretamente no PJe, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC; iii) alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme art. 916 do CPC; iv) a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, realizando a respectiva citação consoante previsto no artigo 830 do CPC. Deve, todavia, o exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, ante o disposto no art. 802, ambos do CPC. Efetivada a citação por qualquer meio e não verificado o pagamento voluntário, considerando que o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), correspondente ao último valor apresentado pela parte exequente, conforme o art. 798, parágrafo único, do CPC, e acrescidos dos honorários advocatícios fixados. Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Encerrado o prazo do art. 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC, devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Por fim, caso seja requerida, expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Por fim, não tendo EXEQUENTE informado novos endereços para a citação no prazo concedido, retornem os autos conclusos para DECISÃO. Cumpra-se em sua integralidade. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito