Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808236-29.2020.8.20.5124.
REQUERENTE: MESSER GASES LTDA.
REQUERIDO: C M MEIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Sentença de Id. 111130174, intimo a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Parnamirim/RN, 4 de abril de 2025. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808236-29.2020.8.20.5124.
REQUERENTE: MESSER GASES LTDA.
REQUERIDO: C M MEIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Sentença de Id. 111130174, intimo a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Parnamirim/RN, 4 de abril de 2025. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:58
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:56
Evolução da Classe Processual
04/04/2025, 09:51
Reativação
04/04/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:19
Definitivo
17/10/2024, 09:33
Trânsito em julgado
17/10/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:55
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808236-29.2020.8.20.5124 Polo ativo C M MEIRA Advogado(s): CLEBER LOPES DA SILVA Polo passivo MESSER GASES LTDA. Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA APELANTE. DEFERIDO. MÉRITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR APTO A ISENTAR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEMANDADA. NÃO CARACTERIZADA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. ROUBO DE CILINDROS LOCADOS QUE SE ENCONTRAM EM SUA POSSE REPRESENTA CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE PELAS PERDAS E DANOS QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIA NO TOCANTE À QUANTIDADE DE CILINDROS DEVOLVIDA. AFIRMADA DEVOLUÇÃO DE 67 CILINDROS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À DEMANDADA/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa C M MEIRA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc. nº 0808236-29.2020.8.20.5124) ajuizada em seu desfavor pela empresa MESSER GASES LTDA. (atual denominação social de LINDE GASES LTDA.), rejeitou a prejudicial de mérito e julgou procedentes os pedidos autorais para: a) condenar a parte demandada ao pagamento equivalente às perdas e danos no valor dos equipamentos locados (141 – cento e quarenta e um cilindros) e não devolvidos, que deveriam ter sido reintegrados, cujo valor unitário deverá ser apurado em sede se liquidação de sentença, incidindo atualização monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% (um por cento), ambos a partir da data do esbulho (22/03/2020); b) condenar a parte demandada ao pagamento equivalente aos aluguéis dos cilindros locados e não devolvidos, a título de indenização pelos lucros cessantes, cujo valor unitário deverá ser apurado em sede se liquidação de sentença, contados a partir da data do esbulho (22/03/2020), incidindo atualização monetária (IGP-M) e juros moratórios de 1% (um por cento), ambos também a partir da data do esbulho; Nas razões recursais (ID 24937986), a empresa demandada/apelante postulou, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. No mérito, relatou a existência de contrato firmado com a empresa autora/apelada para o fornecimento de gases industriais e medicinais, bem como a locação de equipamento (cilindro) para o acondicionamento desses gases. Informou que a empresa autora/apelada promoveu a rescisão unilateral do contrato, devendo ser devolvidos os cilindros que se encontravam em posse da demandada/apelante. Esclareceu que “os cilindros foram devidamente entregues, porquanto 74 (setenta e quatro) cilindros aproximadamente foram objeto de roubo devidamente registrado nos autos e comunicado as autoridades policiais por ocasião do crime conforme demonstra através de boletim de ocorrência carreado nos autos”. Defendeu que não são devidos os 114 cilindros exigidos pela autora/apelante, pois, destes, 74 foram objeto de roubo e os outros 67 cilindros foram efetivamente entregues, mas que, por desídia da empresa Messer Gases Ltda., não existe nenhum controle de recebimento. Afirmou que a empresa Messer Gases Ltda. se utiliza apenas de uma nota fiscal para comprovar a entrega dos bens no início do contrato, sem, no entanto, ter demonstrado a ausência de restituição destes. Sustentou que a “sentença não considerou o depoimento do declarante quanto a falta de controle da apelada em seus registros por ocasião da devolução dos respectivos cilindros, e não apenas isso, NÃO considerando ainda, os diversos e-mails relatando a dificuldade de atendimento dos fornecedores, isto depois do roubo de 74 (setenta e quatro) cilindros, comprometendo assim a operação da apelante”. Alegou que o contrato previa cláusula excludente de responsabilidade quanto à indenização por lucros cessantes e prejuízos indiretos, o que afasta “o argumento de condenação em lucros cessantes referentes as 74 peças que foram roubadas e tempestivamente informada a parte apelada como faz prova nos e-mails juntados por ocasião da peça contestatória”. Asseverou, ainda, no tocante à contratação de seguro e serviço de monitoramento e rastreamento de veículo que de acordo com a julgador a quo seria de responsabilidade da demandada/apelante, “o contrato em questão não condicionava a aplicação da presente cláusula XIII, ITEM 13.3, à contratação de qualquer seguro ou serviço de rastreamento, sendo assim, não tinha o apelante a obrigatoriedade contratual de contratar tais seguros”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. A empresa apelada apresentou contrarrazões (ID 24937992), em que impugnou o pedido de justiça gratuita, com a deserção do recurso ante o não recolhimento das custas. No mérito, afirmou que a empresa demandada/apelante não demonstrou minimamente que foram roubados 74 cilindros, aduzindo que “no Boletim de Ocorrência acostado aos autos não especifica o número preciso de cilindros roubados, o que levanta questionamentos sobre a veracidade das alegações da Apelante”. Sustentou que a responsabilidade da apelante em lhe indenizar pelos lucros cessantes não restou afastada, haja vista que “a jurisprudência pátria é pacífica no sentido que é irrelevante a existência de cláusula de exclusão de responsabilidade do locatário por caso fortuito ou força maior quando a hipótese se configurar como fortuito interno inerente ao risco da atividade”. Por fim, requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, com o não conhecimento do recurso. E, sendo esse o entendimento, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença objurgada. É o relatório. VOTO Inicialmente a empresa demandada/apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com os custos processuais. O Código de Processo Civil vigente disciplinou a gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto. Dito isto, verifica-se é ônus da parte impugnante comprovar a capacidade do impugnado em arcar com os custos processuais, o que não ocorreu no presente caso, pois a empresa Messes Gases Ltda. não apresentou qualquer prova apta a demonstrar que a empresa C.M Meira não faz jus à gratuidade da justiça. Em paralelo a isso, a empresa apelante C.M Meira esclareceu que, por se enquadrar no Simples Nacional, legislação dispensa a obrigatoriedade do Balanço Patrimonial para microempresas e empresas de pequeno porte, razão pela qual, não apresentou tais documento. No entanto, acostou aos autos extrato bancário e relação de protestos que demonstram a saldo negativo e, por conseguinte, a ausência de recursos financeiros, o que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. Concedo, portanto, o pedido de concessão de justiça gratuita à empresa C.M. Meira, rejeitando a impugnação apresentada pela empresa apelada. Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, a apelante insurgiu-se contra a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedentes os pedidos da empresa autora/apelada Messer Gases Ltda, para condenar a demandada ao pagamento equivalente às perdas e danos no valor dos equipamentos locados (141 – cento e quarenta e um cilindros) e não devolvidos, que deveriam ter sido reintegrados, e ao pagamento equivalente aos aluguéis dos cilindros locados e não devolvidos, a título de indenização pelos lucros cessantes. A empresa apelante defende a impossibilidade de condenação ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes, argumentando que a não devolução dos cilindros se deu por caso fortuito ou força maior, decorrente do roubo dos cilindros, excluindo sua responsabilidade por tais danos a teor da cláusula 13.3 do contrato. No contrato celebrado entre as partes, a cláusula XIII trata da FORÇA MAIOR E RESPONSABILIDADES, estabelecendo o seguinte: “13.1 Nenhuma das partes será responsável ou considerada faltosa por eventual demora, atraso ou impossibilidade de execução das obrigações previstas neste contrato e que sejam causados por fatos ou eventos alheios ao seu controle, por superveniência de força maior ou caso fortuito conforme determinação legal, tais como, mas não limitadas a: acidente nas instalações geradoras dos PRODUTOS, quebras de equipamentos de produção e/ou distribuição, greves, conflitos trabalhistas, blecautes, restrições ao uso ou interrupções no fornecimento de energia elétrica, rebeliões civis, revoluções, guerra (declarada ou não), insurreições, tempestades, relâmpagos, nevascas, enchentes, embargos, resoluções governamentais, incêndios, explosões, falta de meios de transporte, falta de qualquer matéria-prima, ou toda e qualquer causa semelhante ou não às contingências acima mencionadas que não possam ser imputadas às partes, conforme definidos no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro. 13.2. Nas circunstâncias acima referidas, as partes não poderão ser responsáveis por eventuais danos diretos, indiretos, especiais ou derivados do atraso ou impossibilidade de cumprir suas obrigações na forma deste Contrato. 13.3. Durante todo o período de vigência do contrato, a responsabilidade das partes, por quaisquer danos ocasionados nos termos do item 13.1, não poderá ser superior ao valor total dos últimos 06 (seis) meses de faturamento dos PRODUTOS, sendo que estão excluídos da responsabilidade de indenizar os lucros cessantes e prejuízos indiretos”. Da leitura da cláusula 13.1, constata-se que dentre os fatos ou eventos alheios ao controle dos contratantes, caracterizados como força maior ou caso fortuito, não está elencado o ROUBO. Ora, o roubo dos cilindros quando estes estavam na posse da empresa CM Meira, não se enquadra nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. Isto porque, o roubo de mercadorias deve ser compreendido como fortuito interno, ou seja, como risco do próprio empreendimento. No caso do fortuito interno, o fato, apesar de ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócios. Desse modo, considerando os altos índices de roubos e furtos de carga no Brasil, não é possível classificar tal evento como caso fortuito externo, ou seja, quando o fato é imprevisível, inevitável e estranho à organização da empresa. Logo, considerando que os cilindros estavam na posse da empresa CM Meira quando foram roubados, é de sua responsabilidade ressarcir à empresa proprietária dos equipamentos locados, a teor do disposto no artigo 5.3 e 5.4 do contrato: “5.3. O DISTRIBUIDOR será responsável pela boa conservação dos EQUIPAMENTOS recebidos em locação, devendo devolvê-los à LINDE no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término de vigência ou rescisão deste contrato, sob pena de ficar automaticamente constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento da multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos bens não devolvidos, por dia de atraso, sem prejuízo do aluguel devido e das medidas judiciais cabíveis. 5.4. Durante a vigência do presente contrato, em caso de impossibilidade de devolução dos EQUIPAMENTOS de propriedade da LINDE, seja por extravio, ou por qualquer outro motivo, o DISTRIBUIDOR, desde já, assume a responsabilidade de indenizar a LINDE através da reposição dos EQUIPAMENTOS de propriedade da LINDE não devolvidos pelo DISTRIBUIDOR por equipamentos novos adquiridos pelo DISTRIBUIDOR de fabricante homologada pela LINDE. Tal operação será formalizada por nota de devolução. Caso a LINDE concorde, poderá o DISTRIBUIDOR indenizar a LINDE através do pagamento do valor equivalente ao custo de aquisição de novos EQUIPAMENTOS no mercado e demais custos administrativos originados por esta aquisição de novos EQUIPAMENTOS no mercado e demais custos administrativos originados por esta aquisição, a ser apresentado pela LINDE ao DISTRIBUIDOR à época. Tal operação será formalizada por nota de débito”. Desse modo, resta configurada a responsabilidade da empresa MC Meira ao pagamento equivalente às perdas e danos no valor dos equipamentos locados e não devolvidos à empresa autora/apelada, bem como os lucros cessantes (aluguel dos cilindros) A apelante insurge-se, ainda, contra a quantidade de cilindros objeto das perdas e danos e do lucro cessantes (aluguel), afirmando que dos 141 cilindros contratados, 74 foram roubados, mas 67 foram devolvidos à empresa LINDE, de modo que, o inadimplemento contratual não pode recair sobre aquela quantidade. Ocorre que, a prova da devolução dos cilindros incumbe à empresa MC Meira, a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Considerando que a empresa LINDE (Messer Gases Ltda) afirmou que nenhum dos 141 cilindros contratados lhe foram devolvidos, cabia à empresa demandada/apelante provar a devolução dos 67 equipamentos, o que não restou comprovado nos autos. Desse modo, a sentença objurgada que condenou a empresa demandada/apelante ao pagamento equivalente às perdas e danos no valor dos 141 equipamentos locados e não devolvidos, bem como ao pagamento equivalente aos aluguéis dos 141 cilindros locados e não devolvidos, a título de indenização pelos lucros cessantes, deve ser mantida em todos os termos. Isto posto, conheço e dou parcial provimento à apelação cível, tão somente para deferir o pedido de justiça gratuita da empresa C M MEIRA. Majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Setembro de 2024.
05/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808236-29.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de agosto de 2024.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808236-29.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2024.