Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819390-69.2018.8.20.5106.
EXEQUENTE: BEIRA RIO COM. SERV. E REPRESENTACOES LTDA - ME
EXECUTADO: FRANKLIN DA COSTA MESSIAS G SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de título executivo extrajudicial apresentado ao id 33532914 no importe de R$ 5.556,05 em que, citado para pagamento voluntário do débito ou para apresentar impugnação, o executado permaneceu inerte. Tentada a penhora via SISBAJUD, foi bloqueado o valor de R$ 713,83 (setecentos e treze reais e oitenta e três centavos). (Id 64776953). RENAJUD negativo (Id 65412671). Foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens em que a diligência restou positiva conforme id 55032136, tendo sido os bens penhorados avaliados em R$ 4.000,00, quantia inferior ao débito executado na presente ação. Instado a se manifestar, o exequente requereu a adjudicação dos bens penhorados. Ocorreu a estabilização da penhora, determinada a intimação do Executado para dizer se concordava com a adjudicação (Id 80336669). Intimado, o Executado permaneceu inerte, conforme certificado (Id 86390305). Não houve Embargos/Impugnação. Auto de Adjudicação (Id 86702637). O bem objeto do Auto de Adjudicação não foi localizado. Indagado pelo Oficial de Justiça, o Executado informou que se desfez do bem. (Id 100777647). Ao id 108476804, tendo em vista que foi negativa a remoção e entrega do bem adjudicado, foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se, além de determinado o bloqueio via “teimosinha” e INFOJUD em face do executado. A exequente requereu a suspensão do processo e arquivamento provisório, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis, ao id 109855935. Restou indeferido o pedido de suspensão do processo. Determinada a realização de SISBAJUD na modalidade “teimosinha” no valor de R$ 5.556,05 (cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) e INFOJUD (Id 110255638). SISBAJUD na modalidade “teimosinha” resultando em bloqueio parcial no valor de R$ 935,73 (novecentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos) (Id 115086104, 115086103, 115086102, 115086101, 115086100, 115086099, 115086098 e 117781848). INFOJUD negativo (Id 123202606). A Exequente requereu liberação dos valores bloqueados, informou dados bancários e pugnou pelo prosseguimento do processo quanto ao saldo remanescente de R$ 4.701,48 (quatro mil setecentos e um reais e quarenta e oito centavos) (Id 125193591). Juntado extrato emitido via SISCONDJ em que é possível ser verificado valores disponíveis em conta vinculada a este processo, quais sejam, R$ 713,83 (setecentos e treze reais e oitenta e três centavos) e R$ 935,73 (novecentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), ambos oriundos de bloqueios realizados via SISBAJUD (Id 125254380). Ao id 125247464 tendo em vista bloqueios de R$ 713,83 e de R$ 936,73 em face do executado foi determinada sua intimação para manifestar-se, podendo impugnar/embargar a penhora. Expedido AR ao executado, cuja diligência foi positiva ao id 127145930, havendo decurso de prazo sem manifestação, conforme id 127145952, não tendo o executado apresentado impugnação e nem embargos em face dos bloqueios via SISBAJUD efetuados em suas contas bancárias. Foi proferido despacho determinando a expedição do Alvará a favor do exequente atinente a quantia bloqueada tendo em vista a inércia do executado, bem como determinando a intimação do exequente para indicar bens de propriedade do executado para fins de satisfação do saldo remanescente, tendo em vista que todas as medidas com reserva de jurisdição já haviam sido adotadas por este Juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ante a inexistência de bens penhoráveis. Alvará ao ID n 134484703 no importe de R$ 1.649,56. Instado a se manifestar e indicar bens passíveis de penhora de propriedade do executado ou requerer o que entender de direito, o exequente permaneceu inerte, conforme certificado ao ID nº 145576478. Vieram-me os autos conclusos. 1) BENS PENHORÁVEIS: De acordo com o artigo 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/95, extingue-se o processo de execução quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, sendo este dispositivo aplicado também às hipóteses de execução por título judicial. E, ainda de acordo com o mencionado dispositivo legal, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 1.1) No presente caso, feitas as pesquisas nos sistemas judiciais e expedidos mandados de penhora, não foram encontrados bens passíveis para a integralidade de execução e, intimado, o exequente não apontou outros que pudessem ser objeto de penhora. 2) Ressalto que o Judiciário não pode eternizar um processo, ficando ele ativo, mas sem efetividade. O presente processo tramita desde o ano de 2018. Trata-se do princípio da instrumentalidade ou da efetividade do processo. Se as medidas possíveis para localizar bens e o próprio executado, que têm RESERVA DE JURISDIÇÃO, foram tentadas e não se obteve sucesso, ou não foram requeridas, inócuo manter o processo em tramitação. Demais disso, cabe também ao exequente buscar bens e indicá-los, além de localizar a parte executada. Ademais, também pode ele, com o título executivo em mãos, protestá-lo com o fim de pressionar o devedor a satisfazer a dívida, não havendo RESERVA DE JURISDIÇÃO para esse fim. Eventual pedido de dilação de prazo ou mesmo a suspensão provisória, levaria o processo a permanecer ativo, o que é desnecessário e indevido. Caso o exequente encontre bens passíveis de penhora e requeira providências úteis ao seu intento, poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus, DESDE QUE, DOCUMENTALMENTE, APONTE A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO DOCUMENTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. Demais disso, o arquivamento ora determinado evitará a existência de indevidos processos paralisados e em aberto. 3) Entendo, desse modo, por ARQUIVAR o presente processo pela falta do pressuposto processual específico das execuções relativo a citação e a existência de bens penhoráveis suficientes à integral satisfação do débito. Feitas as pesquisas e inexistentes bens suficientes à satisfação do débito, a manutenção do processo de execução deixa de ter sentido. Ressalto que, mesmo não tendo ocorrido anteriormente a suspensão ou o arquivamento provisório, o arquivamento ora determinado não trará prejuízos ao exequente, pois, como dito acima, ele poderá requerer o desarquivamento dos autos sem ônus. De fato, a presente extinção não impede que a execução venha a ser retomada no caso de serem localizados bens passíveis de penhora, podendo o processo ser desarquivado e reativado, e sem ônus de custas para o exequente. Porém, como já frisado, não encontrados bens pelas medidas com RESERVA DE JURISDIÇÃO, cabe ao exequente indicar e especificar bens. 3.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a órgãos públicos, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, ou documento que prove a posse; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova documental da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização destes, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837 do CPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, ou por seu representante judicial, via Pje. 4) O CPC regula a ausência de pressupostos processuais, como razão de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º. Não tendo sido encontrados, até o momento, bens penhoráveis, ficou o processo pendente do pressuposto processual acima apontado, sendo esta uma matéria reconhecível de ofício.
Ante o exposto, com base nos artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC, declaro a AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO, ESPECÍFICO DAS EXECUÇÕES, referente a localização de bens penhoráveis, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Especificados e documentados, pela parte exequente, bens penhoráveis, observados os itens 3 e 3.1 supra, poderá ela pedir o desarquivamento dos autos, sem ônus, e a continuidade dos atos executórios. Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJE. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar e, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão, nem juízo de admissibilidade. MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)