Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0825097-08.2024.8.20.5106 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciene Soares de Souza em face da sentença proferida, no Id. nº 163191009, que julgou procedente o pleito autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC. A parte embargante sustenta haver contradição em trecho do dispositivo da sentença retro, uma vez que, ao proferir a decisão, este Juízo teria mantido a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Uern), apesar de ter acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição de ensino na fundamentação. Devidamente intimada (Id. nº 164294449), a parte contrária não apresentou manifestação acerca dos embargos opostos (Id. nº 172194146). Os autos vieram conclusos para decisão. Suscintamente relatados, passo a decidir. Preliminarmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente. Portanto, RECEBO-OS. Conforme estabelece o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são admissíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão, ou para correção de erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, a parte embargante alega a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que este Juízo teria mantido, de forma equivocada, a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Uern) em seu dispositivo, em que pese tenha acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição de ensino em sua fundamentação. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à embargante. Pois bem. O caso sob exame consiste em Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada com o escopo de obter provimento jurisdicional que condene a parte ré na obrigação de converter, em pecúnia, 06 (seis) licenças-prêmio não gozadas pela autora durante o vínculo laboral. Em análise detida da sentença proferida nos autos, observo que houve o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, bem como a determinação de inclusão do Estado do Rio Grande do Norte ao feito, uma vez que a autora possuía vínculo com o Estado do Rio Grande do Norte, fazendo parte do Quadro Geral de Pessoal do Estado - Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC. Todavia, consta no dispositivo da sentença a sigla referente à instituição de ensino, levando a crer que a condenação teria sido direcionada também à UERN. Confira-se: “Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e, via de consequência, condeno o Estado do Rio Grande do Norte (Uern) a indenizar a parte autora pela não fruição de 06 (seis) licenças-prêmio não gozadas durante o período laboral, correspondentes a 18 (dezoito) meses, com a dedução de eventuais faltas injustificadas, tomando como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da sua aposentadoria, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes, isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória” (Grifos acrescidos). Ressalte-se que todo o restante da sentença, incluindo trechos do próprio dispositivo, evidencia de forma inequívoca o acolhimento da ilegitimidade passiva da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e a condenação exclusivamente em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte: “Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Determino a exclusão da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, em razão de sua ilegitimidade passiva, e condeno a autora em honorários advocatícios no valor de 3% (três por cento) do valor da causa, conforme art. 338, parágrafo único do CPC. Tal condenação fica suspensa, em razão da autora litigar sobre o pálio da gratuidade judiciária, conforme disposto no art. 98, § 3º do CPC.” Logo, tal situação demonstra tratar-se de mero erro material, restrito ao trecho do dispositivo, passível de correção. Por tais considerações, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, a fim de corrigir o erro material evidenciado e, por conseguinte, modificar o dispositivo da sentença de Id. nº 163191009 a fim de excluir a sigla referente à instituição de ensino, passando a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e, via de consequência, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar a parte autora pela não fruição de 06 (seis) licenças-prêmio não gozadas durante o período laboral, correspondentes a 18 (dezoito) meses, com a dedução de eventuais faltas injustificadas, tomando como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da sua aposentadoria, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes, isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória”. Mantenho a sentença embargada em seus demais termos. Outrossim, tendo em vista que a parte demandada apresentou recurso de apelação (Id. nº 168671093) antes da apreciação dos embargos de declaração ofertados, determino a secretaria que proceda com sua intimação, reabrindo-se os prazos processuais, para, querendo, apresentar nova apelação tendo em vista a presente decisão. Publique-se. Intimações de praxe. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito