Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101136-71.2015.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: DAMIAO DANTAS FERREIRA AYRTON SENNA, 216, null, null, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Columbia Industrial do Nordeste Ltda BERTIOGA, 31, QUADRA 16, BARRA DE TABATINGA, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Nome: SHIRLEY DOS SANTOS MOLINARI BERTIOGA, 31, Q 16, BARRA DE TABATINGA, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Nome: FRANCISCA DOS SANTOS RIBEIRO RUA DO CAMPO, 67, null, BARRA DE TABATINGA, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ De acordo com o art. 5º, inciso III, da Resolução nº 30/2017, os feitos com terminação 6, 7, 8 e 9 deverão ser redistribuídos para a 3ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante., atribuindo a competência aos respectivos juízos para o processamento de tais feitos.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processo e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos à 3ª Vara desta Comarca. Considerando que não houve a prática de qualquer ato por este juízo e que o recebimento se deu por equívoco na distribuição automática, remetam-se os autos ao Juízo declinado sem necessidade de intimação das partes. É o que basta relatar. Como se observa: o último algarismo do registro da distribuição do processo em exame, nos termos do art. 12 da Resolução n° 30/2017 – TJRN, de 09/08/2017, é o número 6 (seis). Importa destacar, ademais, que tal processo foi ajuizado antes da entrada em vigor da supracitada resolução. O art. 6°, inciso II, da Resolução n° 30/2017 – TJRN determinou que os feitos com terminação 6, 7, 8 e 9 deverão ser redistribuídos para a 3ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará- Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante., atribuindo a competência aos respectivos juízos para o processamento de tais feitos. Sendo assim, com base no art. 6°, inciso II, da Resolução n° 30/2017 – TJRN, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente processo. Remetam-se os autos a 3ª Vara desta Comarca em atenção ao disposto no art. 6°, inciso III, da Resolução n° 30/2017 – TJRN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito