Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED
Executados: André Luiz de Mendonça e Adilson Cunha da Purificação DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0006233-95.2011.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED em face de André Luiz de Mendonça e Adilson Cunha da Purificação. Inicialmente, cumpre registrar, que o exequente, foi regularmente intimado da decisão de Id 166778275, proferida pelo MM juiz de direito em substituição legal nesta vara, que determinou o desbloqueio de verbas salariais, conforme certidão de ID 16699217. Compulsando os autos, verifico a petição de ID 169316886, que se refere à interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Ocorre que, por força da legislação processual civil vigente, o Agravo de Instrumento deve ser dirigido diretamente ao Tribunal de Justiça, não sendo este juízo de primeira instância a via adequada para o seu protocolo original, tampouco para apreciar tal recurso. Por tais razões, determino o desentranhamento da referida peça. No que tange à petição de ID 175487509, visando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito exequendo, e diante do interesse do credor e da necessidade de garantir a efetividade da execução, defiro o pedido formulado no ID 175487509 Proceda-se a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo PEUGEOT/206 SOLEIL 1.0 16V 5P, placas KJK4779, renavam 766387100, de propriedade do executado Adilson Cunha da Purificação, CPF 130.568.164-91, via RENAJUD. Determino ainda, consulta para obtenção das três últimas Declarações de Renda, bem como eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR), em nome de André Luiz de Mendonça (CPF 011.571.524-06) e Adilson Cunha da Purificação (CPF 130.568.164-91). Após as respostas das consultas e a confirmação das restrições, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC25/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)29/04/2026, 16:06
Indeferimento16/04/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)10/03/2026, 20:07
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 09:14
Decurso de Prazo27/01/2026, 00:05
Publicação03/12/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE MENDONCA, ADILSON CUNHA DA PURIFICACAO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, em face da tentativa frustrada de bloqueio on line de ativos financeiros deste, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III do CPC, ou requerer o que entender de direito. NATAL/RN, 1 de dezembro de 2025 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0006233-95.2011.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2025, 11:32
Decurso de Prazo11/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))06/11/2025, 13:17
Publicação21/10/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2025, 07:10
Documento (Outros documentos)20/10/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006233-95.2011.8.20.0001.
Autor: Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED
Réu: ANDRE LUIZ DE MENDONCA e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED, em desfavor de Adilson Cunha da Purificação, em que foi determinada a penhora online de dinheiro, depósito ou aplicação financeira do executado, através da consulta Sisbajud. Efetuado o bloqueio de valores em contas de titularidade da pessoa física Adilson Cunha da Purificação, foi requerida a invalidação do ato de constrição. No que concerne à pessoa física executada, aduz que os referidos bloqueios realizados junto aos bancos Bradesco e Banco do Brasil, são provenientes de sua aposentadoria pelo INSS e pelo IPERN, sendo abarcados pela impenhorabilidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante ao pleito do executado, Adilson Cunha da Purificação, destaco que se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, o executado comprovou mediante cópia dos extratos bancários e seu contracheque, que o numerário bloqueado é decorrente de recebimento de suas aposentadorias, conforme Ids. 165071795 e 165071799. Os salários e proventos são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente. Comprovado que o bloqueio atingiu salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1)
Diante do exposto, defiro o pedido do requerente, ora executado, Adilson Cunha da Purificação. Assim, determino a imediata liberação dos valores bloqueados junto aos Bancos do Brasil e Banco Bradesco, da parte executada Adilson Cunha da Purificação, no valor de R$ 2,846.62 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), por ser o valor das aposentadorias recebidas pelo executado, conforme extrato juntado aos autos e certidão de bloqueio em Id. 166770927. Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III do CPC, ou requerer o que entender de direito. Após, conclusos. P. I.C Natal/RN, 14 de outubro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2025, 16:39
deferimento14/10/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)14/10/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)14/10/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))24/09/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)08/09/2025, 14:53
Decurso de Prazo09/07/2025, 00:09
Decurso de Prazo09/07/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))08/07/2025, 11:46
Publicação13/06/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2025, 01:30
Publicação13/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006233-95.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE MENDONCA, ADILSON CUNHA DA PURIFICACAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela Fundação de Crédito Educativo - Fundacred, em face de André Luiz de Mendonca, Adilson Cunha da Purificação, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que o executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, e não apresentou embargos à execução consoante certificado de decurso de prazo no ID 104450629. Através da petição de ID 131257591, o exequente requer que sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud pela ferramenta teimosinha, com a finalidade de localizar bens da parte executada. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o exequente não atualizou a planilha de débito perseguido, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da diligência acima, em razão do espaço de tempo entre a pesquisa anterior (01/2020) e a atual, defiro o pedido, através da penhora on line pelo sistema Sisbajud, pela ferramenta “teimosinha”, em desfavor da parte executada, até o valor atualizado informado em planilha, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo os executados serem intimados, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841 do CPC. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens dos executados, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da parte executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. Tendo em vista que ainda não foi cumprida a decisão de ID 101412702 em sua totalidade, determino o integral cumprimento da referida decisão, quanto ao primeiro deferimento, nos seguintes termos: “De início, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a intimação do executado ADILSON CUNHA DA PURIFICACAO, por seu advogado, para que no prazo de 10 dias preste informações sobre a venda do veículo noticiada na certidão de ID 90992133, inclusive juntando aos autos documentos que comprovem a venda, sob pena de responsabilização criminal. P.I.C Natal/RN, 06 de junho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006233-95.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE MENDONCA, ADILSON CUNHA DA PURIFICACAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela Fundação de Crédito Educativo - Fundacred, em face de André Luiz de Mendonca, Adilson Cunha da Purificação, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que o executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, e não apresentou embargos à execução consoante certificado de decurso de prazo no ID 104450629. Através da petição de ID 131257591, o exequente requer que sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud pela ferramenta teimosinha, com a finalidade de localizar bens da parte executada. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o exequente não atualizou a planilha de débito perseguido, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da diligência acima, em razão do espaço de tempo entre a pesquisa anterior (01/2020) e a atual, defiro o pedido, através da penhora on line pelo sistema Sisbajud, pela ferramenta “teimosinha”, em desfavor da parte executada, até o valor atualizado informado em planilha, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo os executados serem intimados, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841 do CPC. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens dos executados, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da parte executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. Tendo em vista que ainda não foi cumprida a decisão de ID 101412702 em sua totalidade, determino o integral cumprimento da referida decisão, quanto ao primeiro deferimento, nos seguintes termos: “De início, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a intimação do executado ADILSON CUNHA DA PURIFICACAO, por seu advogado, para que no prazo de 10 dias preste informações sobre a venda do veículo noticiada na certidão de ID 90992133, inclusive juntando aos autos documentos que comprovem a venda, sob pena de responsabilização criminal. P.I.C Natal/RN, 06 de junho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2025, 05:38
Outras Decisões09/06/2025, 20:08
Decurso de Prazo07/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo07/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo07/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo07/05/2025, 00:16
Publicação08/04/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 06:22
Publicação08/04/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0006233-95.2011.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED Demandado: ANDRE LUIZ DE MENDONCA e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED contra ANDRE LUIZ DE MENDONCA e ADILSON CUNHA DA PURIFICACAO, todos qualificados Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0006233-95.2011.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED Demandado: ANDRE LUIZ DE MENDONCA e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED contra ANDRE LUIZ DE MENDONCA e ADILSON CUNHA DA PURIFICACAO, todos qualificados Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0006233-95.2011.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED Demandado: ANDRE LUIZ DE MENDONCA e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED contra ANDRE LUIZ DE MENDONCA e ADILSON CUNHA DA PURIFICACAO, todos qualificados Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)05/04/2025, 11:42
Redistribuição (incompetência; sorteio)04/04/2025, 11:10
Retificação de Classe Processual04/04/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2025, 11:09
Incompetência27/03/2025, 14:27
Incompetência24/03/2025, 15:43
Publicação02/12/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2024, 10:51
Decurso de Prazo01/10/2024, 06:40
Decurso de Prazo01/10/2024, 06:40
Conclusão (para decisão)19/09/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2024, 15:24
Ato ordinatório06/09/2024, 15:23
Documento (Certidão)06/09/2024, 15:20
Decurso de Prazo09/08/2024, 05:09
Decurso de Prazo09/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo09/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo31/07/2024, 03:07
Decurso de Prazo31/07/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))16/07/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006233-95.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE MENDONCA, ADILSON CUNHA DA PURIFICACAO DECISÃO A parte exequente, pugnou pela realização de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi desenvolvido a partir de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), sendo uma ferramenta capaz de identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabilizando a localização de bens para satisfação do crédito. Na espécie, evidencia-se que os demais sistemas judiciários disponíveis foram infrutíferos. Ressalto que o sistema tem como objetivo o cruzamento de dados, sendo ônus da parte credora a indicação de bens à penhora. Sendo assim, por ora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 defiro o requerimento formulado, determinando a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) no nome do executado, anexando o extrato nos autos. Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entende de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Providências necessárias. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2024, 08:24
Outras Decisões17/06/2024, 14:39
Decurso de Prazo13/09/2023, 07:05
Decurso de Prazo13/09/2023, 07:04
Decurso de Prazo13/09/2023, 07:03
Decurso de Prazo13/09/2023, 07:03
Decurso de Prazo13/09/2023, 07:03
Decurso de Prazo13/09/2023, 07:02
Decurso de Prazo22/08/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)21/08/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))21/08/2023, 12:34
Decurso de Prazo02/08/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2023, 13:53
Ato ordinatório02/08/2023, 13:52
Documento (Certidão)02/08/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))21/07/2023, 22:28
Documento (Certidão)11/07/2023, 13:05
Publicação21/06/2023, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006233-95.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE MENDONCA, ADILSON CUNHA DA PURIFICACAO DECISÃO Trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED contra ANDRE LUIZ DE MENDONCA e ADILSON CUNHA DA PURIFICACAO, todos qualificados. De início,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a intimação do executado ADILSON CUNHA DA PURIFICACAO, por seu advogado, para que no prazo de 10 dias preste informações sobre a venda do veículo noticiada na certidão de ID 90992133, inclusive juntando aos autos documentos que comprovem a venda. Ademais, DEFIRO o pedido de pesquisa via INFOJUD em nome do executado ANDRE LUIZ DE MENDONCA, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observando-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN) e Provimento 222 de 04 de outubro de 2020 CGJ/RN. Advindo resultado positivo da consulta, INTIME-SE o exequente para sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito. Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor, sob pena de sua inércia ensejar suspensão do processo nos termos estabelecidos no artigo 921, III, do CPC. Cumpra-se. NATAL /RN, 6 de junho de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2023, 16:37
Outras Decisões06/06/2023, 11:39
Decurso de Prazo19/04/2023, 01:26
Decurso de Prazo19/04/2023, 01:25
Conclusão (para decisão)27/03/2023, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0006233-95.2011.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 90992133, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 13 de março de 2023. JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2023, 10:05
Ato ordinatório13/03/2023, 10:03
Mandado (não entregue ao destinatário)31/10/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))31/10/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))26/10/2022, 18:00
Documento (Certidão)21/10/2022, 13:07
Expedição de documento (Ofício)17/10/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2022, 12:54
Mero expediente14/09/2022, 12:40
Conclusão (para despacho)14/09/2022, 11:20
Expedição de documento (Certidão)14/09/2022, 11:20
Expedição de documento (Mandado)04/05/2022, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2022, 13:09
Outras Decisões14/01/2022, 09:19
Documento (Certidão)04/11/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)07/10/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))05/10/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2021, 11:02
Ato ordinatório22/09/2021, 10:58
Documento (Certidão)13/09/2021, 10:18
Outras Decisões11/09/2021, 12:58
Documento (Certidão)24/04/2021, 09:03
Conclusão (para decisão)19/03/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))16/03/2021, 16:05
Documento (Certidão)16/03/2021, 13:05
Expedição de documento (Alvará)12/03/2021, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2021, 09:28
Mero expediente26/02/2021, 16:50
Documento (Certidão)25/01/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)25/01/2021, 12:20
Documento (Certidão)25/01/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))09/12/2020, 22:24
Documento (Certidão)17/11/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)16/11/2020, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/11/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)16/11/2020, 13:32
Outras Decisões13/11/2020, 15:08
Documento (Certidão)10/11/2020, 12:44
Conclusão (para despacho)06/11/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))05/11/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))03/11/2020, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/10/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2020, 18:24
Outras Decisões14/10/2020, 13:03
Conclusão (para decisão)08/07/2020, 19:50
Decurso de Prazo25/06/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))02/06/2020, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2020, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2020, 22:06
Outras Decisões14/05/2020, 20:00
Conclusão (para decisão)05/02/2020, 16:03
Recebimento07/11/2019, 10:06
Remessa (em diligência)01/10/2019, 08:34
Expedição de documento (Certidão)01/10/2019, 08:12
Recebimento30/09/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)14/11/2018, 17:38
Expedição de documento (Certidão)14/11/2018, 17:37
Recebimento13/11/2018, 09:43
Entrega em carga/vista07/12/2017, 08:38
Petição (Petição (outras))01/12/2017, 10:46
Recebimento14/11/2017, 13:13
Entrega em carga/vista14/11/2017, 09:42
Expedição de documento (Certidão)13/11/2017, 08:04
Publicação10/11/2017, 10:11
Recebimento10/11/2017, 09:45
Outras Decisões27/10/2017, 10:45
Expedição de documento (Certidão)01/08/2017, 15:32
Conclusão (para decisão)01/08/2017, 13:47
Recebimento de Embargos à Execução28/07/2017, 11:20
Recebimento18/07/2017, 13:30
Entrega em carga/vista05/06/2017, 10:17
Expedição de documento (Certidão)22/05/2017, 07:44
Publicação19/05/2017, 16:49
Mero expediente09/05/2017, 18:32
Recebimento09/05/2017, 18:27
Mero expediente09/05/2017, 18:18
Conclusão (para decisão)30/03/2017, 15:52
Expedição de documento (Certidão)30/03/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))20/01/2017, 15:41
Expedição de documento (Certidão)05/12/2016, 07:51
Publicação01/12/2016, 08:25
Recebimento28/11/2016, 15:50
Mero expediente14/11/2016, 12:57
Conclusão (para despacho)05/07/2016, 16:56
Expedição de documento (Certidão)05/07/2016, 16:55
Petição (Petição (outras))25/04/2016, 10:40
Expedição de documento (Certidão)14/12/2015, 07:39
Publicação11/12/2015, 10:11
Ato ordinatório10/12/2015, 10:45
Expedição de documento (Edital)24/11/2015, 10:41
Expedição de documento (Certidão)28/09/2015, 11:52
Publicação25/09/2015, 10:58
Outras Decisões21/09/2015, 11:25
Documento (Outros documentos)21/09/2015, 10:38
Documento (Outros documentos)18/09/2015, 14:01
Expedição de documento (Certidão)18/09/2015, 14:00
Documento (Outros documentos)10/09/2015, 12:56
Expedição de documento (Certidão)10/09/2015, 11:24
Recebimento18/08/2015, 13:32
Entrega em carga/vista18/08/2015, 12:39
Recebimento12/08/2015, 10:11
Expedição de documento (Certidão)11/08/2015, 11:14
Publicação07/08/2015, 16:30
Outras Decisões06/08/2015, 13:13
Conclusão (para decisão)17/07/2015, 12:00
Petição (Petição (outras))17/07/2015, 10:15
Petição (Petição (outras))17/07/2015, 10:15
Decurso de Prazo26/03/2015, 01:40
Decurso de Prazo17/03/2015, 01:19
Recebimento04/03/2015, 13:55
Entrega em carga/vista04/03/2015, 10:45
Expedição de documento (Certidão)02/03/2015, 14:34
Publicação27/02/2015, 11:35
Recebimento27/02/2015, 08:40
Outras Decisões23/02/2015, 11:07
Conclusão (para decisão)30/07/2014, 13:18
Petição (Petição (outras))30/07/2014, 13:18
Petição (Petição (outras))30/07/2014, 13:17
Recebimento05/06/2014, 11:48
Entrega em carga/vista05/06/2014, 10:23
Expedição de documento (Certidão)26/05/2014, 07:45
Publicação23/05/2014, 10:55
Ato ordinatório21/05/2014, 13:56
Documento (Mandado)21/05/2014, 13:55
Documento (Ofício)21/05/2014, 13:54
Documento (Ofício)21/05/2014, 13:54
Expedição de documento (Certidão)14/04/2014, 07:14
Publicação11/04/2014, 13:44
Outras Decisões07/04/2014, 13:41
Petição (Petição (outras))30/01/2014, 07:37
Expedição de documento (Mandado)21/01/2014, 15:25
Entrega em carga/vista17/12/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)16/12/2013, 12:00
Publicação13/12/2013, 12:00
Outras Decisões12/12/2013, 12:00
Petição (Petição (outras))24/10/2013, 12:00
Entrega em carga/vista10/09/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)09/09/2013, 12:00
Publicação06/09/2013, 12:00
Mero expediente03/09/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)26/10/2012, 12:00
Expedição de documento (Certidão)17/09/2012, 12:00
Publicação12/09/2012, 12:00
Outras Decisões06/09/2012, 12:00
Petição (Petição (outras))23/07/2012, 12:00
Recebimento06/07/2012, 12:00
Documento (Outros documentos)26/04/2012, 12:00
Expedição de documento (Certidão)23/04/2012, 12:00
Mero expediente20/04/2012, 12:00
Expedição de documento (Certidão)19/09/2011, 12:00
Expedição de documento (Certidão)12/07/2011, 12:00
Documento (Mandado)14/06/2011, 12:00
Expedição de documento (Mandado)02/05/2011, 12:00
Mero expediente07/04/2011, 12:00
Conclusão (para despacho)02/03/2011, 12:00
Distribuição (sorteio)28/02/2011, 12:00