Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROGRESSO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: JERÔNIMO BENTO DE OLIVEIRA DECISÃO Após detida análise do processado impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para prosseguir no exame e julgamento da presente causa. A regra geral da estabilização da competência, ou perpetuatio jurisdictionis, encontra-se delineada no art. 43 do mesmo diploma legal, que estabelece: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Depreende-se do comando legal que a competência, uma vez firmada na distribuição, somente pode ser alterada em duas hipóteses excepcionais: (I) supressão de órgão judiciário ou (II) modificação da competência absoluta. Neste cenário, a reestruturação orgânica do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018, promoveu uma alteração na competência material dos órgãos de primeiro grau, ao estabelecer a competência exclusiva das atuais 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para processar e julgar as ações de execução de títulos extrajudiciais, incluindo os respectivos embargos. Tal inovação legislativa implicou a alteração da competência absoluta (ratione materiae) para o processamento e julgamento das Execuções de Título Extrajudicial e os respectivos embargos, como o que ora se examina. A natureza absoluta desta competência obsta qualquer possibilidade de prorrogação, tornando imperiosa a imediata remessa dos autos ao novo Juízo competente. Acrescente-se que não subsiste a hipótese de prorrogação da competência para este Juízo, nem a aplicação da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013. Isso porque a referida Resolução foi tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou de modo diverso a matéria. Este entendimento já se encontra consolidado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Portanto, considerando que a mudança de competência resultante da Lei de Organização Judiciária atinge tanto as demandas futuras quanto aquelas já em curso, impõe-se a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis especializadas na matéria. Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino a IMEDIATA REMESSA dos presentes autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca com competência para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial e respectivos embargos, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis de Natal/RN. Proceda-se à redistribuição de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. P. I. C. Natal/RN, 24 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0036221-35.2009.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)