Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA
APELADO: MARIA GORETE LEITE ADVOGADO: RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO POR PREFEITO ORDENADOR DE DESPESAS. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de João Câmara/RN contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por ex-prefeita municipal, reconhecendo a inexigibilidade de título executivo extrajudicial oriundo de acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Município alega que o acórdão do TCE decorre do exercício regular do controle externo, sendo dispensável a ratificação da Câmara Municipal para fins de cobrança de débito imputado a gestor que atuou como ordenador de despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se acórdão proferido por Tribunal de Contas estadual, que imputa débito e aplica sanções a ex-prefeita na qualidade de ordenadora de despesas, configura título executivo exigível independentemente de ratificação pela Câmara Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 71, II, da CF/1988 confere aos Tribunais de Contas competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, inclusive Prefeitos que atuem como ordenadores de despesas. 4. O STF, ao julgar a ADPF 982, firmou tese vinculante de que os Tribunais de Contas podem imputar débito e aplicar sanções a Prefeitos ordenadores de despesas, independentemente de ratificação das Câmaras Municipais, desde que fora da esfera eleitoral. 5. O Tema 835 do STF aplica-se exclusivamente à inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90, não restringindo a atuação dos Tribunais de Contas no julgamento de contas de gestão e imposição de sanções administrativas. 6. Impedir a eficácia de acórdãos do Tribunal de Contas que imputam débito a Prefeitos ordenadores de despesa comprometeria a efetividade do controle externo e esvaziaria competência constitucional dessas Cortes. 7. Verificada a imputação de débito e a qualidade da executada como ordenadora de despesas, mostra-se exigível o título executivo extrajudicial formado por acórdão do Tribunal de Contas, sendo indevida sua desconstituição com base na ausência de deliberação legislativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal de Contas tem competência para julgar contas de gestão de Prefeito que atua como ordenador de despesas, podendo imputar débito e aplicar sanções fora da esfera eleitoral. 2. A exigibilidade de título executivo extrajudicial decorrente de acórdão do Tribunal de Contas independe de ratificação pela Câmara Municipal, quando se tratar de sanções não eleitorais. 3. A interpretação do Tema 835 do STF não restringe a atuação dos Tribunais de Contas em sua função típica de controle externo sobre gestores públicos. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, II; CPC, art. 487, I; LC nº 64/1990, art. 1º, I, “g”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 982, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.02.2025; TJRN, ApC nº 0832811-48.2021.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 26.05.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100783-20.2018.8.20.0104 Polo ativo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Advogado(s): Polo passivo MARIA GORETE LEITE Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes APELAÇÃO CÍVEL N° 0100783-20.2018.8.20.0104 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE JOAO CAMARA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial, julgou nos seguintes termos: “Por todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial e finalizar o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A Fazenda Pública, contudo, é isenta de custas, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09. Condeno o Município de João Câmara ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 8% do valor atualizado da causa, observando ao que dispõe o art. 85, §§2º e 3º, II, considerando o valor da causa e o número de atos processuais praticados.” Em suas razões recursais, MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA, sustenta que recebeu diversos acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte com determinação de execução, sendo que ajuizou execução do título executivo extrajudicial em face de Maria Gorete Leite, ex-gestora municipal. Que após diversas tentativas da parte executada de extinguir a execução, esta obteve sentença que entendeu pela incompetência do Tribunal de Contas para julgar prefeito, anulando assim o título. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 982, firmou entendimento vinculante de que prefeitos que atuem como ordenadores de despesa devem prestar contas perante os Tribunais de Contas, os quais possuem competência para imputar débitos e aplicar sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais. Sustenta ainda que a decisão de origem contraria esse entendimento consolidado pelo STF, resultando em uma interpretação equivocada sobre a competência das Cortes de Contas. que impedir tal competência levaria a um inevitável esvaziamento do controle externo sobre entes políticos cujos chefes do Poder Executivo assumam pessoalmente a função de ordenar despesas. Ao final, requer que a decisão recorrida seja reformada, reconhecendo-se a exigibilidade do título executivo extrajudicial com base no acórdão do Tribunal de Contas, nos termos da fundamentação apresentada. Contrarrazões apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No caso em comento, temos uma apelação cível interposta pelo Município de João Câmara/RN contra sentença proferida que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Maria Gorete Leite, ex-prefeita da cidade, reconhecendo a inexigibilidade do título e extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A insurgência da executada se fundou na tese de que o Tribunal de Contas não teria competência para condenar ex-Prefeita sem anuência da Câmara Municipal, argumento este que foi acolhido na origem. Já o Município, sustenta, em síntese, que a execução decorre de acórdãos do Tribunal de Contas e que, à luz do entendimento do STF (com destaque para a ADPF 982), os Tribunais de Contas possuem competência para julgar contas de gestão de Prefeitos ordenadores de despesa, podendo imputar-lhe débito e aplicar sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pela Câmara Municipal. Desta feita, o cerne da demanda consiste em saber se acórdãos do Tribunal de Contas que imputam débito e/ou aplicam sanções não eleitorais a ex-gestora municipal configuram título exigível independentemente de deliberação da Câmara Municipal, ou se seriam inexigíveis por ausência de anuência do Legislativo local. Sobre o assunto importante ressaltar, a tese firmada na ADPF 982, julgada em sessão virtual de 14/02/2025 a 21/02/2025, estabelecendo, em síntese que Prefeitos ordenadores de despesas têm dever de prestar contas, competindo aos Tribunais de Contas o julgamento das contas de gestão de Prefeitos ordenadores de despesas (art. 71, II, CF), e, tal competência, quando constatada irregularidade de contas de gestão, restringe-se à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência destas apenas para os fins do art. 1º, I, “g”, da LC 64/90. Ou seja, percebe-se que para a finalidade não eleitoral (cobrança de débito/multa e sanções administrativas correlatas), o entendimento da ADPF 982 indica que não se exige ratificação legislativa quando se vê julgamento de contas de gestão de Prefeito na qualidade de ordenador de despesas. Esse entendimento, inclusive, já está em consonância com julgado desta Câmara, vejamos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ALCANCE DO TEMA 835 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APLICAÇÃO DA ADPF 982/PR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de acórdão do Tribunal de Contas que condenou ex-prefeita ao ressarcimento de valores ao erário e aplicação de multas, sob o fundamento de que a competência para julgar as contas de prefeitos seria exclusiva da Câmara Municipal. 2. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Contas tem competência para julgar as contas de gestão de Prefeito Municipal, na qualidade de ordenador de despesas, e aplicar-lhe sanções administrativas, sem a necessidade de submissão ao Poder Legislativo Municipal. 3. A Constituição Federal, em seu art. 71, estabelece duas atribuições distintas aos Tribunais de Contas: apreciar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, mediante parecer prévio (inciso I), e julgar as contas dos administradores e responsáveis por dinheiros públicos (inciso II). 4. A jurisprudência do STF, notadamente na ADPF 982/PR, firmou o entendimento de que compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas. 5. O Tema 835 de Repercussão Geral do STF tem aplicação restrita à inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990, não impedindo que os Tribunais de Contas exerçam sua competência constitucional de julgar as contas de gestão e aplicar sanções administrativas aos ordenadores de despesas, ainda que estes sejam Prefeitos Municipais. 6. Permitir que Prefeitos que atuam como ordenadores de despesas fiquem imunes ao controle técnico dos Tribunais de Contas representaria um esvaziamento inconstitucional das atribuições destes órgãos, comprometendo a efetividade do controle externo da Administração Pública. 7. Recurso conhecido e provido.” (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08328114820218205001, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/05/2025, Primeira Câmara Cível) Assim, o Município afirma que a execução se lastreia em acórdãos recebidos do Tribunal de Contas para cobrança, originando execução de título executivo extrajudicial em face da executada, ex-gestora municipal, sendo que, no caso, houve imputação de débito e aplicação de sanção fora da esfera eleitoral, e, que a gestora era ordenadora de despesa. Diante desse quadro, portanto, aplica-se a diretriz da ADPF 982 tal como trazida nos autos, ou seja, a exigibilidade do título, para fins de cobrança do débito/multa, não depende de deliberação da Câmara Municipal, a qual permanece resguardada para os efeitos específicos da legislação eleitoral (LC 64/90). Por tal razão, não subsiste o fundamento utilizado para reconhecer, em abstrato, a inexigibilidade do título e extinguir o feito, devendo ser reformada a sentença, para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução na origem.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença, e, rejeitar a exceção de pré-executividade, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de regular prosseguimento da execução. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.