Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800404-98.2018.8.20.5128 DEFENSORIA (POLO ATIVO): AGNALDO DE OLIVEIRA LIMA, RONALDO RICCELY SILVA DO NASCIMENTO DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Na espécie, o feito se encontra instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado) e, ainda, no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Assim, INDEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal. Preclusa a presente decisão, conclusão dos autos para sentença. Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)