Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Apelação Cível nº 0801149-80.2024.8.20.5124 DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SIDARTA TOLLENDAL GOMES RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS S.A. e da AMERICAN AIRLINES INC. julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, mais o pagamento das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à vista dos parâmetros insculpidos no artigo 85, § 2º do CPC. SIDARTA TOLLENDAL GOMES RIBEIRO recorre para majorar o valor da compensação moral, ao fundamento de que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é irrisória diante das circunstâncias fáticas vivenciadas, requerendo sua alteração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), justificando que teve sua viagem de retorno ao Brasil comprometida por falha das rés, o que resultou na perda de um evento familiar significativo, o aniversário de seu filho, além de ter sido submetido a situações de desconforto, falta de assistência e pernoite em condições precárias em país estrangeiro. Pede o provimento do recurso para reformar em parte a sentença, majorando o valor da compensação moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais)e o percentual dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a Gol Linhas Aéreas S/A aduz que a responsabilidade pelos fatos é exclusiva da AMERICAN AIRLINES. Discorre que dos fatos não se extraem os alegados danos morais e que o apelante pretende enriquecer-se sem causa. Pede o desprovimento do recurso. Nas contrarrazões, a AMERICAN AIRLINES INC. aduz que o atraso do voo AA1817 tinha previsão de partida de Denver às 15:35 do dia 22/06/2023, entretanto foi cancelado em razão das condições climáticas demonstradas no relatório de voo que, inclusive, afetou vários outros voos. Aduz que tomou as providências de realocar passageiros e que o apelante busca uma forma de enriquecimento sem causa. Nesses termos pede o desprovimento do apelo. O apelante foi intimado, por sua advogada na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher em dobro o preparo, sob pena de não conhecimento de seu recurso. O prazo decorreu sem resposta, conforme certidão de id n. 33425815. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC, por deserção. Devidamente intimado para que procedesse ao recolhimento em dobro do valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso, o apelante permaneceu inerte. O não recolhimento do preparo recursal importa em deserção e, consequente, no não conhecimento do recurso de apelação, na forma do art. 932, III, do CPC. “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação por deserção, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC. Intime-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator