Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NELSON TENORIO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801341-44.2022.8.20.5104
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, devidamente qualificado, em desfavor de NELSON TENORIO DOS SANTOS, igualmente qualificado, no curso da qual, após Sisbajud, Renajud e Infojud infrutíferos, a parte exequente solicitou consulta ao sistema SNIPER. Realizada consulta no SNIPER, não foram localizados bens, conforme documento de id. 146356526. Em seguida, a parte exequente formulou pedido de busca patrimonial de bens de titularidade do executado através do sistema SERP-JUD. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de consulta através do sistema SERP-JUD. A parte exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da referia decisão, requerendo que seja exercido o Juízo de retratação em relação ao que fora objeto do pedido inicial. É o breve relato. Decido. De inicio, observo que a comunicação ao juízo de 1º grau tem por escopo possibilitar eventual reconsideração da decisão proferida (art. 1.018, § 1º, CPC). O recurso impetrado pelo autor tem por objeto a decisão que indeferiu o pedido de consulta através do sistema SERP-JUD. Pois bem, conforme já dito na decisão agravada, não obstante o objetivo do exequente com a realização da pesquisa no referido sistema seja a identificação de bens penhoráveis, de onde se lê imóveis, há outros sistemas passíveis de fornecer esta informação ao exequente, acessíveis ao público, por meio eletrônico. Ademais, restou consignado na decisão que cabe a parte diligenciar diretamente para a obtenção da informação, pois a intervenção do Judiciário só se justifica quando os objetivos das buscas não são acessíveis ao cidadão. Sendo assim, entendo que a decisão que indeferiu o pedido de consulta através do sistema SERP-JUD deve ser mantida, pois o Judiciário deve focar seus recursos em outros atos e resultados não acessíveis às partes. Por todo o exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, após realizar consulta processual ao sistema judicial, verifico que não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado em sede de agravo de instrumento. Assim, não há qualquer prejuízo ao prosseguimento do trâmite processual. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. P.I.C. JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)