Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801868-82.2025.8.20.5300.
AUTOR: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THAIS SILVA DO NASCIMENTO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora em epígrafe ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do requerido supra e, posteriormente, deixou de promover a diligência que lhe foi determinada no despacho retro, furtando-se ao cumprimento dos atos que lhe competiam, abandonando à causa por mais de 30 dias. Intimada através do seu representante judicial e pessoalmente, por oficial de justiça, a requerente quedou-se inerte (ID 166336204). Em respeito ao artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, o demandado foi instado a se manifestar, havendo requerido a extinção do feito por abandono da causa (ID 147467946). É o relatório. Decido. Realizada a intimação da parte autora, por seu representante judicial, havendo a mesma deixado de promover a diligência que lhe competia, paralisando o feito por mais de trinta dias e permanecendo inerte mesmo após sua intimação pessoal, fez incidir a norma do artigo 485, III do Novo Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Pelo exposto, julgo extinto o feito, por falta de promoção de seu regular andamento pela parte autora, nos termos dos artigos 485, III, do Código de Processo Civil de 2015. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos dos arts. 90 e 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC - cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Cumpra-se. NATAL /RN, 24 de outubro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)