Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801026-90.2020.8.20.5102 Polo ativo JOELMA SILVA SANTANA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação que visa à responsabilização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, modalidade Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, modalidade FAR. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, representa o Fundo de Arrendamento Residencial e é responsável por adquirir as unidades habitacionais, analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, acompanhar a execução das obras e contratar a execução de obras e serviços. 4. Nos termos do art. 9º, § 1º, inc. II, do Decreto nº 7.499/2011, compete ao Banco do Brasil adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado. 5. A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades estabelece que a instituição financeira, como agente executora do programa, deve analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, acompanhar a execução das obras até sua conclusão e adotar todas as medidas para defesa dos direitos do FAR. 6. A legitimidade passiva do Banco do Brasil decorre de sua atuação como representante do FAR e executor do empreendimento, sendo parte legítima para responder por obrigações decorrentes da operacionalização do PMCMV, nos termos do art. 114 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível provida. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, modalidade FAR, em razão de sua atuação como agente executor do programa e representante do Fundo de Arrendamento Residencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114; Decreto nº 7.499/2011, art. 9º, § 1º, inc. II; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, Anexo I, item 3.3, alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f". Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0803696-42.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 21.09.2024; TJRN, AI 0812189-76.2022.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 27.04.2023; TJRN, AI 0802683-08.2024.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. 07.06.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOELMA SILVA SANTANA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim que, nos autos do processo nº 0801026-90.2020.8.20.5102, ajuizado em desfavor do BANCO DO BRASIL, reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o feito sem resolução do mérito. No seu recurso (ID 33618297), a parte apelante defende, em suma, a legitimidade passiva do apelado, pugnando pelo provimento do recurso para que seja incluído no polo passivo da demanda. Nas contrarrazões (ID 33618299), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", modalidade Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). De início, importante esclarecer que a lide não envolve regras do programa habitacional promovido pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Assim, não se discutindo direitos diretos do Fundo, mas apenas o cumprimento das obrigações contratuais pelo executor e eventual responsabilização civil em decorrência de vícios construtivos. Prosseguindo, necessário destacar que, nos termos do § 1º, inciso II, do art. 9º, do Decreto n.º 7.499/11, ao Banco do Brasil compete "adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado" em face de obrigações decorrentes da operacionalização do PMCMV, sendo, portanto, parte legítima para responder ao pedido inicial por ser o agente executor do empreendimento inconcluso. Conforme previsto no item 3.3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do Anexo I, da Portaria nº. 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, referida instituição financeira, na qualidade de Agente executora do Programa PMCMV, representa o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e é responsável por: “(a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; (b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR;(c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão;(d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria;(e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; e (f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado”. A matéria devolvida no recurso já foi analisada e decidida por este Colegiado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCLUIU PELA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE, DETERMINANDO SUA INCLUSÃO “AD CAUSAM” E A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INADEQUAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO DO BRASIL) QUE É REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) E FIGUROU NO CONTRATO COMO AGENTE FINANCIADOR E EXECUTOR DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 114 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. REFORMA DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803696-42.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) No mesmo sentido: AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/04/2023; e AI nº 0802683-08.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo - 2ª Câmara Cível – j. em 07/06/2024. Em conclusão, a sentença merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, para reformar a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.