Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800864-95.2020.8.20.5102 Polo ativo ADRIELLE BARBOSA DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em demanda indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Habitacional "Minha Casa, Minha Vida". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", considerando sua atuação como agente executor do programa e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A, na condição de agente executor do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do programa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 4. A atuação do Banco do Brasil não se limita à de mero agente financeiro, abrangendo também a fiscalização das obras e a defesa dos interesses do FAR, conforme previsto na Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades e no Decreto nº 7.499/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente executor do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do programa, em razão de sua integração na cadeia de fornecimento e das obrigações decorrentes da operacionalização do programa habitacional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CDC, art. 7º, p.u., e art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.09.2018; TJRN, Apelação Cível 0801085-84.2020.8.20.5100, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, julgado em 09.08.2025; TJRN, Agravo de Instrumento 0803078-63.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14.07.2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801355-45.2020.8.20.5121, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 01/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ADRIELLE BARBOSA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da presente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar na relação processual e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Nas razões recursais (Id. 33996077), a parte apelante sustenta que o Banco do Brasil S/A atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), nos termos da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Defende que o FAR não possui personalidade jurídica própria e, por isso, deve ser representado judicialmente pela instituição financeira oficial responsável pela execução do programa, sendo o Banco do Brasil encarregado da aquisição de imóveis, contratação de obras e fiscalização da execução, o que lhe confere legitimidade para responder por vícios construtivos. Aduz, ainda, que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a responsabilidade solidária das instituições financeiras oficiais federais quando extrapolam a função de meros agentes financiadores e assumem atribuições de gestão e execução, como no caso em tela. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com “anulação da sentença, para reconhecer o BANCO DO BRASIL como parte legítima para figurar no polo passivo da lide, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, exatamente por sua atuação transcender a de mero agente financeiro, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito, com a designação de perícia judicial”. Contrarrazões do Banco do Brasil (Id. 33996081) e da Caixa Econômica Federal (Id 33996082), ambos pelo desprovimento do recurso. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, extinguiu a presente ação, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do réu.
Cuida-se de demanda de cunho obrigacional e indenizatório promovida pela autora/recorrente em desfavor do FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e do BANCO DO BRASIL, sob o fundamento de que adquiriu um imóvel através de arrendamento por meio do Programa Governamental “Minha Casa, Minha Vida”, e a unidade habitacional apresenta vícios construtivos. Tendo em vista o grande número de decisões proferidas recentemente por esta Corte de Justiça, a questão não comporta maiores discussões quanto ao reconhecimento de o Banco do Brasil figurar no polo passivo no caso em comento. Nesse contexto, ressalto possuir o Banco demandado legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por vícios construtivos de imóvel vendidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, uma vez que não atuou como mero agente financeiro, mas sim, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e atuando como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida, onde lhe caberia o dever de fiscalização da obra, que teria sido negligenciado. Nessa função, mantém-se sua relevância na lide, conforme as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)” (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, por suas três Câmaras Cíveis: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente executor do Programa PMCMV, representa o Fundo de Arrendamento Residencial e possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos, conforme previsto no Decreto nº 7.499/2011 e na Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. 4. Não há interesse da Caixa Econômica Federal na lide, não se justificando o deslocamento de competência para a Justiça Federal. Igualmente, não há necessidade de inclusão da construtora, sendo facultado ao consumidor escolher contra quem demandar nas relações de consumo com responsabilidade solidária. 5. O laudo pericial comprovou de forma inequívoca a existência de múltiplos vícios construtivos no imóvel, estabelecendo o valor de R$ 18.051,28 para a integral reparação dos defeitos identificados. 6. Todos os intervenientes na cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo o banco financiador eximir-se da responsabilidade por integrar o sistema de comercialização. 7. Os vícios construtivos em imóvel residencial transcendem o mero dissabor cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade e justificando a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.8. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: O banco financiador que atua como agente executor no Programa Minha Casa, Minha Vida possui legitimidade passiva e responde solidariamente por vícios construtivos em imóveis do programa, independentemente de participação direta na construção, em razão de sua integração na cadeia de fornecimento e das obrigações decorrentes da operacionalização do programa habitacional. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801085-84.2020.8.20.5100, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 13/08/2025). Destaquei. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva quando presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em sede de apelação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988. 4. O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro e executor do Programa Minha Casa Minha Vida, representa o FAR e adota medidas judiciais e extrajudiciais em sua defesa, nos termos da Portaria MCID nº 168/2013, sendo parte legítima para compor o polo passivo da ação. 5. A denunciação da lide à Caixa Econômica Federal é desnecessária, considerando que a CEF não possui interesse direto e inequívoco na lide, especialmente quando a ação foi proposta apenas em face do banco e do FAR.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como agente financeiro e executor do FAR. 3. A denunciação da lide à Caixa Econômica Federal é desnecessária quando ausente seu interesse jurídico direto e inequívoco no feito. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803078-63.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025). Grifei. Ementa: Direito civil, consumidor e processual civil. Apelação cível. Programa minha casa minha vida. Vícios construtivos. Legitimidade passiva do banco do brasil S/A. Competência da justiça estadual. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. Valor indenizatório minorado. Recurso parcialmente provido. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, na condição de agente executor do PMCMV e gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atua diretamente na análise e execução de obras, sendo responsável pela observância das normas técnicas e pela defesa dos interesses do FAR, o que lhe confere legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no imóvel adquirido.4. A competência da Justiça Estadual se firma diante da ausência de interesse jurídico da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal na lide, conforme pacificado pelo Enunciado nº 508 da Súmula do STJ e jurisprudência reiterada desta Corte Estadual. 5. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo demonstração de excludente legal, o que não se verificou nos autos. 6. O laudo pericial judicial constatou vícios construtivos graves e riscos à habitabilidade do imóvel, caracterizando violação à legítima expectativa do consumidor e configurando dano moral indenizável. 7. Embora presentes os requisitos para indenização, o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente provido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801355-45.2020.8.20.5121, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 01/06/2025). Grifos nossos.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, em consequência, determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.