Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807459-98.2020.8.20.5106 Polo ativo WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. Advogado(s): FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO Polo passivo JOSE RICARDO DA SILVEIRA Advogado(s): BRENO VINICIUS DE GOIS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. INFILTRAÇÕES COMPROVADAS POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA (ART. 618, CC). PERDA DE GARANTIA CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE REVELA PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WSC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, de n° 0807459-98.2020.8.20.5106, ajuizada por JOSÉ RICARDO DA SILVEIRA, em desfavor da Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a ré a reparar infiltrações no imóvel do autor, pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) de danos morais, com juros e correção, além da condenação no ônus da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para o autor, ante a sucumbência recíproca. Em suas razões recursais (ID 25319107), sustenta o apelante, preliminarmente, a inépcia da inicial, argumentando que os pedidos apresentados pelo autor são genéricos e imprecisos, não tendo sido delimitado, de forma clara, o objeto da demanda. Tal circunstância, segundo a recorrente, viola o artigo 330, §1º, incisos II e III, do CPC, além de impossibilitar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. Aduz que a sentença incorreu em julgamento "extra petita", pois condenou a ré a realizar reparos que extrapolam os limites dos pedidos formulados na inicial. Destaca que tal decisão viola o artigo 492 do CPC, que proíbe o juiz de decidir além do que foi demandado pelas partes. Defende que não possui responsabilidade pelos problemas de infiltração no imóvel do autor, argumentando que os danos decorreram de intervenções realizadas pela proprietária da unidade superior (1101) sem o seu conhecimento ou consentimento. As alterações estruturais promovidas descaracterizaram o projeto original e resultaram na perda da garantia contratual do imóvel. Pontua que o problema identificado não se trata de vício construtivo, mas de falta de manutenção e intervenções inadequadas realizadas por terceiros. Além disso, salienta que o problema não compromete a solidez ou segurança do imóvel, descaracterizando a aplicação do artigo 618 do Código Civil. Acrescenta que, em relação aos danos morais, não houve qualquer ato ilícito ou omissão que justificasse a condenação imposta. Argumenta que não existe nexo causal entre sua conduta e o prejuízo alegado, sendo os danos atribuíveis exclusivamente a terceiros ou ao próprio autor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado, considerando o princípio da razoabilidade e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. Esclarece que as intervenções realizadas no imóvel superior foram executadas por terceiros sem observância das normas técnicas, incluindo a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o que reforça sua ausência de responsabilidade pelos danos, uma vez que não autorizou nem tinha conhecimento das obras realizadas na unidade superior. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) acolher a preliminar de inépcia da inicial suscitada; b) no mérito, pela reforma da sentença, julgando a ação totalmente improcedente; c) pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais, para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como pela incidência de juros moratórios a partir da citação; d) pela condenação do apelado no ônus da sucumbência. Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 25319112). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 26988902). É o relatório. VOTO De início, entendo que as preliminares levantadas pela apelante não merecem acolhimento. A petição inicial cumpre os requisitos legais, com narrativa clara que garante o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a alegação de perda da garantia contratual é infundada, já que a perícia constatou que os vícios decorrem, em parte, de falhas construtivas atribuíveis à própria apelante. Assim, as preliminares devem ser rejeitadas. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, insurge-se a apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O foco da discussão recai sobre a constatação de falhas construtivas no imóvel da parte apelada, atribuídas à empresa ré, e a comprovação de prejuízos decorrentes da infiltração identificada no apartamento do autor. A sentença também rejeitou a tese de culpa exclusiva de terceiros, entendendo que as provas apresentadas não afastam a responsabilidade objetiva da apelante. Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. O decisum de primeiro grau apresenta fundamentação robusta e enfrenta, adequadamente, os principais pontos da controvérsia, conforme será detalhado a seguir. Inicialmente, quanto à obrigação de fazer, a apelante argumenta que os problemas de infiltração no imóvel do autor decorrem exclusivamente de intervenções realizadas por terceiros, sem sua anuência, e da ausência de manutenção preventiva por parte dos proprietários. Contudo, a sentença concluiu, com base na perícia, que as infiltrações decorrem de falhas construtivas originárias da obra. Essas falhas, independentemente das intervenções posteriores, são suficientes para fundamentar a responsabilidade objetiva da apelante e justificar a condenação à reparação dos danos. No que tange à alegada perda de garantia contratual, a apelante sustenta que intervenções realizadas por terceiros e a falta de manutenção preventiva teriam descaracterizado a garantia da obra. Entretanto, a sentença corretamente aplicou o disposto no artigo 618 do Código Civil, que assegura a solidez e a segurança da construção por cinco anos. Tal garantia não pode ser afastada quando restam demonstrados vícios construtivos que comprometem a finalidade do imóvel. A apelante também alega culpa exclusiva de terceiros, referindo-se a alterações realizadas pela vizinha do autor na unidade superior. Todavia, a sentença rejeitou esse argumento com base na perícia, que demonstrou que os vícios de drenagem e impermeabilização já existiam e seriam suficientes para causar os danos relatados, independentemente das intervenções realizadas. Assim, não há que se falar em exclusão da responsabilidade da apelante por ato de terceiros. Ressalta-se que a responsabilidade objetiva das construtoras pelos vícios construtivos está amplamente consolidada. Esse entendimento decorre do dever de garantir a solidez, segurança e funcionalidade da obra, sendo uma obrigação inerente à atividade empresarial no ramo da construção civil. Tal responsabilidade independe de culpa, bastando a comprovação do defeito e do nexo causal entre o vício e a execução da obra. Esse princípio visa assegurar que os adquirentes de imóveis recebam bens aptos ao uso, protegendo seus direitos contra falhas que comprometam a finalidade do bem. No mesmo sentido, a Jurisprudência Pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO OCULTO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. INFILTRAÇÃO NA PAREDE DO QUARTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. VÍCIO APRESENTADO EM MENOS DE 2 ANOS DE USO DA RESIDÊNCIA. BEM DURÁVEL. VIDA ÚTIL DO BEM. CONSERTO NÃO EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0001591-82.2023.8.16.0191 Curitiba, Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROBLEMAS NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA APELADA. APLICAÇÃO DO CDC. PROVA PERICIAL DEMONSTRANDO QUE OS PROBLEMAS DECORREM DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 17107692 PR 1710769-2 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 07/12/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2196 07/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando demonstrados os vícios de construção alegados pelos requerentes deve a parte requerida indenizar os danos suportados. É indiscutível que o episódio vivenciado pelos autores foi suficiente para transpor o mero aborrecimento e provocar abalo na tranquilidade dos envolvidos, portanto correta a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MS - AC: 08154291020138120001 MS 0815429-10.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 07/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) Por fim, a apelante contesta a condenação ao pagamento de danos morais, argumentando que os transtornos causados pela infiltração configuram mero aborrecimento. No entanto, a sentença acertadamente reconheceu que os problemas enfrentados pelo autor ultrapassam os limites do tolerável, afetando o uso de sua residência e comprometendo a qualidade de vida. O valor fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se proporcional aos prejuízos causados e adequado às circunstâncias do caso, não havendo motivo para sua revisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11°, do CPC, mantendo-se a divisão percentual estabelecida pelo juízo a quo. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 10 de Dezembro de 2024.