Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802864-51.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MYCHELLE EDGLECIA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELO STF NO TEMA 1.184. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática que desproveu seu apelo, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação da adoção das medidas extrajudiciais prévias exigidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral reconhecida. O recorrente sustenta, em grau recursal, que foram adotadas notificações, parcelamentos e protestos, além de invocar a existência de normas locais para justificar o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção da execução fiscal, diante da ausência de demonstração concreta da adoção das providências extrajudiciais exigidas pelo STF no julgamento do Tema nº 1.184, especialmente a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que não comprovadas medidas extrajudiciais mínimas. 4. A decisão possui efeito vinculante e aplicação imediata, nos termos do art. 927, III, do CPC, prevalecendo inclusive sobre enunciados de súmula de tribunais locais eventualmente em sentido contrário. 5. A simples existência de normas municipais que preveem parcelamento ou protesto não supre a necessidade de comprovação efetiva da adoção de tais providências no caso concreto. 6. Não houve comprovação nos autos de que o crédito tenha sido objeto de tentativa de conciliação, parcelamento ou protesto extrajudicial antes do ajuizamento da execução, o que compromete a demonstração do interesse de agir. 7. Documento apresentado em sede recursal, que supostamente atestaria inscrição em cadastro de inadimplentes, foi juntado intempestivamente, sem justificativa legal, e, portanto, é considerado inadmissível. 8. A alegação recursal de que seria possível a suspensão do processo para a adoção das medidas extrajudiciais não se sustenta, pois tal providência depende de requerimento específico e manifestação concreta de intenção, o que não ocorreu na instância de origem. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184, repercussão geral); TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. O Município de Mossoró interpôs agravo interno em face de decisão de id. 30136510, que desproveu seu apelo. O agravante alega que a decisão agravada não observou a legislação municipal, que autoriza o ajuizamento de execuções fiscais a partir de R$ 500,00, e que o crédito tributário é indisponível. Ressalta que já adota providências extrajudiciais adequadas antes do ajuizamento, como notificações, parcelamentos e negativação no SPC/SERASA, conforme exigido pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução 547/2024 do CNJ. Afirma que a decisão monocrática deixou de considerar tais elementos específicos do caso concreto e aplicou de forma genérica o precedente vinculante, sem examinar devidamente os argumentos e provas apresentadas. O Município defende que vem cumprindo os requisitos legais para o ajuizamento das execuções e que a extinção do processo, nessas circunstâncias, fere os princípios da autonomia administrativa e do contraditório. Por fim, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a suspensão do processo para adoção das diligências complementares necessárias, conforme autorizado pela tese firmada no Tema 1.184. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório. A parte recorrente se insurge contra a decisão que desproveu seu apelo. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, conforme sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC - Tema nº 1.184, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, considerando que o valor original é de R$ 4.690,16. Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. O Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN foi cancelado por deliberação do Tribunal do Pleno na Sessão do dia 07/08/2024, devendo prevalecer a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1184, especialmente em razão de seu efeito vinculante. Importante destacar recente julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/07/2024). No caso concreto, embora o Município alegue a adoção de medidas como notificações prévias, parcelamentos e protestos extrajudiciais, não trouxe aos autos comprovação de que tais providências tenham sido efetivamente adotadas em relação ao débito ora executado. A simples existência de normas que regulam esses instrumentos não supre a exigência de demonstração concreta de sua utilização prévia ao ajuizamento da ação. Ademais, o documento que comprovaria a inscrição em cadastro de inadimplentes (ID 30120432) foi apresentado apenas por ocasião do recurso de apelação, razão pela qual não pode ser considerado, porquanto juntado intempestivamente, sem a observância das hipóteses legais de admissibilidade da prova em grau recursal. A invocação da Lei Complementar nº 96/2013 (Lei Geral de Parcelamento), da Lei nº 3.592/2017 e do Decreto nº 7.070/2024 revela que o Município dispõe de instrumentos normativos, mas a ausência de documentação específica sobre a tentativa de parcelamento ou notificação do devedor neste caso impede o acolhimento da tese recursal. Do mesmo modo, não há qualquer prova nos autos da efetiva remessa da certidão de dívida ativa a protesto, sendo incabível presumir o cumprimento dessa etapa sem demonstração mínima da providência no caso concreto. Por fim, embora a tese firmada pelo STF preveja a possibilidade de suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais, tal providência depende de requerimento específico e demonstração de intenção concreta, o que não foi feito nos autos. A alegação somente em sede recursal não supre a omissão anterior. Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, não há que se falar reforma da decisão.
Ante o exposto, mantenho a decisão e submeto à deliberação da Câmara. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.