Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA
EXECUTADO: JOAO MILTON CHAVES JOCA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802934-74.2023.8.20.5104
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que devidamente citado, o(a) executado(a) não comprovou o pagamento do débito. A parte exequente requereu (ID 146648044) a extinção total do feito, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação, considerando a composição de acordo extrajudicial firmado entre as partes. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir 2. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir constitui uma das condições da ação e está intimamente associado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional, devendo a parte autora demonstrar que o provimento jurisdicional tem o condão de lhe proporcionar uma melhoria na situação fática. O interesse de agir possui dois vieses distintos, aquele relacionado a utilidade do provimento jurisdicional e outro que diz respeito a adequação da via eleita. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do poder judiciário, o que não implica na necessidade de esgotamento da via administrativa. Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentados na petição inicial. Dentro dessa premissa, configurando condição da ação, a existência de interesse processual pode ser analisada em qualquer tempo, sendo ao mesmo tempo motivo ensejador do indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC) ou da extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). No caso dos autos, a parte exequente notificou que houve uma composição de acordo extrajudicial firmado entre as partes, de forma que a presente ação perdeu seu objeto. Assim, é de rigor conhecer a perda superveniente do interesse de agir, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Antes o exposto, na forma do art. 485, VI, declaro encerrado o módulo de conhecimento sem resolução do mérito. Custas devidas pela parte autora, já recolhidas. Determino a liberação do veículo e a retirada da restrição imposta sob o bem através do sistema RENAJUD (ID 138254971), assim como o cancelamento de toda e qualquer constrição através do sistema SISBAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)