Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: J. V. P. S. ADVOGADO(A)
REQUERENTE: SANIELY FREITAS ARAUJO (RN012574)
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. ADVOGADO(A)
REQUERIDO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN004909), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (ACRJ95502), RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO (PE023155) DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por JOÃO VICTOR PEREIRA SILVA, representado por sua genitora SUELI ARAUJO PEREIRA, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, todos devidamente identificados. Através da sentença de Id 177747129, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, aos 19 de fevereiro de 2026. A requerida Unimed Natal interpôs embargos de declaração, no Id 178479010, oportunidade em que sustentou a existência de obscuridade na sentença, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, aduziu que o decisum condenou a parte ré ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, embora tenha havido condenação preponderante em obrigação de fazer, consistente na reativação de plano de saúde por tempo indeterminado. Sustentou que, diante da natureza da condenação, os honorários não poderiam incidir sobre obrigação ilíquida e continuada, devendo ser limitados ao valor da condenação pecuniária (indenização por danos morais). A parte autora, outrossim, também interpôs embargos de declaração, no Id 179134323, oportunidade em que asseverou que, embora a sentença tenha julgado procedente o pedido, determinando o restabelecimento do plano de saúde e condenando as rés ao pagamento de danos morais, deixou de apreciar a incidência da multa cominatória fixada em decisão anterior (Id 129345229), no valor de R$1.000,00 por dia, limitada a R$10.000,00. Na sequência, a parte promovente ofertou a petição de Id 182607547, oportunidade em que sustentou que a demandada Unimed não tem realizado a expedição dos boletos para pagamento do plano de saúde. Aduziu, ainda, no Id 183049906, que o plano de saúde foi suspenso pela Allcare e o único boleto expedido diz respeito à mensalidade de janeiro de 2026, a qual já teria sido adimplida através da consignação realidade no presente feito. No Id 183823577, a parte autora manifestou-se acerca dos embargos de declaração interpostos por Unimed Natal. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. No que concerne aos embargos de declaração opostos por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, a embargante sustenta a existência de obscuridade na sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a condenação teria natureza preponderantemente de obrigação de fazer, o que inviabilizaria a incidência do percentual fixado sobre o valor da condenação. No caso em análise, não se verifica a alegada obscuridade. A sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, sendo certo que houve condenação pecuniária expressa ao pagamento de indenização por danos morais, o que, por si só, legitima a adoção do referido critério. Ademais, a circunstância de a demanda envolver, cumulativamente, obrigação de fazer e condenação em quantia certa não impede a fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, notadamente quando há parcela líquida e determinada, como ocorre no presente caso. Ressalte-se, para que não restem dúvidas, que o objetivo deste juízo, ao mencionar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, era, efetivamente, indicar que a indenização por dano moral (líquida e determinada) seria utilizada como base de cálculo para a fixação da verba sucumbencial. Desta forma, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios opostos pela Unimed Natal. Por outro lado, no tocante aos embargos de declaração opostos pela parte autora, verifica-se que ainda não houve a devida intimação das rés para apresentação de manifestação, em observância ao contraditório. Assim, por cautela e em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a análise dos referidos embargos será realizada oportunamente, após a regular intimação das partes embargadas para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal. Por fim, observo que a parte autora, através das petições de Ids 182607547, 183049906 e 183049906, informou que seu plano de saúde encontra-se na iminência de ser cancelado, tendo ressaltado, outrossim, que a Allcare e a Unimed expediram tão somente o boleto referente à mensalidade de janeiro de 2026, o qual já se encontra quitado através da consignação em pagamento realizada neste feito. Na espécie, a alegação merece análise cautelosa. Observa-se que, na sentença de Id 177747129, este juízo assim determinou:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0803366-68.2024.8.20.5101
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, bem como declarar a abusividade da rescisão contratual e determinar que as rés, de forma solidária, mantenham ativo o contrato de plano de saúde da parte autora na modalidade Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, acomodação coletiva, sem coparticipação e sem exigência de carência, enquanto perdurar o tratamento médico do menor, mediante o regular adimplemento das mensalidades; b) declarar que, diante do rompimento contratual entre a Unimed Natal e a administradora Qualicorp, admite-se a manutenção do plano sob nova administradora, desde que preservadas integralmente as condições contratuais originárias, especialmente quanto à ausência de coparticipação e à modalidade de cobertura; c) determinar o levantamento, em favor da Unimed Natal, dos valores depositados judicialmente pela parte autora a título de contraprestação pelas mensalidades desde a reativação do plano, sem prejuízo de eventual cobrança de diferenças remanescentes na esfera administrativa, desde que devidamente demonstradas; d) determinar que a demandada Unimed Natal, a partir da intimação desta sentença, proceda a regular expedição dos boletos mensais referentes ao plano de saúde, nos moldes aqui fixados, devendo a parte autora realizar os pagamentos diretamente à operadora ou a nova administradora, e não por meio de novos depósitos judiciais, sob pena de incorrer em mora; e) consignar que eventual discussão acerca dos índices de reajustes anuais ou de valores posteriormente cobrados poderá ser objeto de demanda própria, não sendo objeto desta ação; f) condenar solidariamente as demandadas Unimed Natal e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Com efeito, conforme consignado expressamente na sentença de Id 177747129, este Juízo determinou que a demandada Unimed Natal, a partir de sua intimação, procedesse à regular expedição dos boletos mensais referentes ao plano de saúde, cabendo à parte autora realizar os pagamentos diretamente à operadora ou à nova administradora. No caso concreto, a intimação da sentença ocorreu no mês de fevereiro de 2026, momento a partir do qual passou a ser exigível o cumprimento da obrigação imposta às demandadas. Entretanto, dos elementos até então carreados aos autos, verifica-se que houve a emissão, pela administradora Allcare, de boleto referente à competência de janeiro de 2026, com vencimento em 16/03/2026 (Id 183049907), circunstância que, em um primeiro exame, revela inconsistência temporal quanto à regularidade da cobrança e à observância das diretrizes fixadas na sentença. Ressalte-se, ainda, que a própria sentença consignou a possibilidade de cobrança de eventuais diferenças remanescentes na esfera administrativa, desde que devidamente demonstradas. Todavia, até o presente momento, não há nos autos qualquer comprovação da regularidade da cobrança realizada, tampouco foram apresentados, pela Unimed Natal ou pela Allcare, elementos técnicos ou contratuais aptos a justificar os valores eventualmente exigidos ou a forma de faturamento adotada. De igual modo, não há esclarecimento quanto à alegada suspensão ou iminente cancelamento do plano de saúde, fato que, se confirmado, poderá configurar descumprimento direto da ordem judicial que determinou a manutenção do contrato. Diante desse cenário, impõe-se, por cautela, a prévia oitiva das demandadas e da administradora Allcare, na condição de terceira interessada, a fim de que esclareçam a regularidade da expedição do boleto referente ao mês de janeiro de 2026; os critérios adotados para a cobrança de valores e a veracidade da alegação de suspensão ou iminente cancelamento do plano de saúde. Somente após tais esclarecimentos será possível a adequada apreciação das alegações formuladas pela parte autora, bem como a eventual adoção de medidas coercitivas ou de reforço ao cumprimento da sentença.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se as partes rés para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora no Id 179134323. Determino, ainda, a intimação da Unimed Natal e da administradora Allcare, esta na condição de terceira interessada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca das petições de Ids 182607547, 183049906 e 183823577. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte autora e das demais questões pendentes. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)1