Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JUNIOR FELIX - ME e outros (3)
REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803714-80.2024.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência proposta por José Júnior Felix - ME, J Júnior Felix Veículos Ltda, José Júnior Félix e Nivalda Paula de Assis Félix em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 036.109.004, operação nº 20231453269621648. Alegou a parte autora, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário nº 036.109.004 decorreu de renegociação de obrigações anteriores, sem liberação de numerário novo, havendo abusividade na composição do saldo devedor, cobrança de juros excessivos, capitalização indevida, ilegalidade na correção monetária, cláusula de vencimento antecipado abusiva, venda casada de títulos de capitalização e necessidade de recálculo integral da dívida. Requereu, liminarmente, a suspensão do leilão designado nos autos da execução correlata nº 0802132-45.2024.8.20.5103, bem como a revisão contratual com recálculo do débito. Ao ensejo juntou documentos. Mediante decisão de ID 129261567, a medida liminar foi indeferida. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito nas tratativas (ID 129346296). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 129582031). Citado, o requerido apresentou contestação em ID 131259330, na qual alegou preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade da renegociação, a inexistência de abusividade dos encargos, a legalidade da capitalização de juros, a inocorrência de venda casada e a improcedência integral dos pedidos. Foi juntada decisão do agravo de instrumento em ID 142105234, mantendo incólume a decisão agravada. Manifestação em resposta à contestação no ID 146287494. Decisão de ID 147634465 rejeitou a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e intimou as partes para produção de provas. O banco demandado informou não ter provas a produzir (ID 148539158), ao passo que a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (ID 150239483). Decisão de ID 153543018 determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca do aproveitamento dos quesitos formulados no processo nº 0802617-45.2024.8.20.5103, com posterior associação dos feitos para compartilhamento da prova técnica, considerando a existência de embargos à execução conexos discutindo o mesmo contrato. Laudo pericial anexado ao ID 181027555. Intimados para manifestação, o demandado requereu a realização de audiência de instrução (ID 183636209) e o autor requereu o julgamento (ID 183851044). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de realização de audiência de instrução Inicialmente, no que tange à solicitação do Banco demandado para realização de audiência de instrução, verifica-se que a matéria envolve exclusivamente questões que poderão ser resolvidas pelos elementos probatórios constates nos autos, especialmente pelo contrato impugnado, documentos bancários e laudo pericial contábil. A designação de audiência de instrução, no contexto da disputada pauta deste juízo, apenas retardaria a solução da causa, sem qualquer acréscimo relevante à instrução.
Diante do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo demandado. 2.2. Do mérito Cinge-se a questão de mérito à análise da possibilidade de revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 036.109.004, especialmente no que se refere à alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados, à incidência de capitalização de juros, à suposta ocorrência de venda casada, à validade das garantias prestadas e à regularidade do saldo devedor apurado pela instituição financeira. Conforme decisão de ID 153543018, foi determinado o aproveitamento da perícia contábil realizada nos autos conexos dos embargos à execução, por versar sobre o mesmo contrato, medida que prestigia a economia processual, evita duplicidade de atos e impede produção de provas contraditórias. Portanto, o laudo pericial juntado ao ID 181027555 deve ser integralmente aproveitado como elemento probatório nesta demanda. Desse modo, restou demonstrado pela prova pericial que a Cédula de Crédito Bancário nº 036.109.004 foi celebrada tendo como finalidade a consolidação/refinanciamento de seis débitos anteriores. Tal operação caracteriza-se juridicamente como novação, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil, uma vez que houve a constituição de nova obrigação destinada a substituir e extinguir os vínculos obrigacionais anteriores. Por conseguinte, o novo título substituiu integralmente os pactos precedentes, os quais foram expressamente reconhecidos pelos devedores como líquidos, certos e exigíveis no momento da contratação. Repise-se que o laudo pericial constante no ID 181027555 concluiu que: "Diante da análise técnico-contábil realizada, considerando os documentos disponibilizados nos autos, os quesitos formulados pelas partes e os parâmetros legais e normativos aplicáveis, conclui-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 036.109.004, firmada entre José Junior Felix Ltda e o Banco do Brasil S.A., encontra-se formalmente válida, atende aos requisitos legais e técnicos exigidos pela Lei nº 10.931/2004 e representa obrigação certa, líquida e exigível, conforme previsto no art. 784 do CPC. Verificou-se que a operação consistiu em novação de dívidas anteriores, com valores consolidados e reconhecidos expressamente pelo devedor no momento da assinatura. Não foram identificadas, nos documentos analisados, irregularidades formais, cobrança de comissão flat, venda casada ou encargos não pactuados. Da mesma forma, as garantias apresentadas — imóveis anteriormente hipotecados — foram reutilizadas de forma válida, em conformidade com o ordenamento jurídico. As alegações relativas à abusividade de juros, vício de consentimento e desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor configuram matérias de natureza jurídica, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. A perícia contábil limita-se a constatar, com base nos documentos disponíveis, a existência de divergência entre os valores apontados pelas partes, apresentando, no corpo do laudo, os cálculos apurados com base estritamente técnica." (grifos acrescidos) Ressalte-se que a operação objeto dos autos não exige, para sua validade, a disponibilização de novo crédito ao contratante, bastando a reorganização do passivo mediante consolidação das obrigações anteriores em novo instrumento obrigacional. Assim, após a análise dos autos, verifica-se que a alegação de que o autor hipossuficiente não teve qualquer esclarecimento sobre a transação bancária não merece acolhimento. A mera alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de prova robusta acerca de incapacidade técnica, informacional ou econômica extraordinária frente à instituição financeira, não é suficiente para invalidar sua manifestação de vontade. Ao revés, a contratação se encontra formalizada por instrumento regularmente firmado, com cláusulas expressas, inclusive consta assinatura eletrônica do autor, o que reforça a presunção de higidez do negócio jurídico. No que concerne à alegação de venda casada, igualmente não há prova mínima de sua ocorrência. A mera contratação simultânea de outros produtos bancários ou a simples alegação de imposição pelo banco não são suficientes para caracterizar a prática abusiva, sendo imprescindível demonstração concreta de que a contratação acessória foi imposta como condição obrigatória para concessão do crédito, ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Ressalte-se, ainda, que a validade das garantias reais prestadas não merece reparo. Conforme expressamente consignado no laudo pericial, os imóveis dados em garantia foram regularmente reutilizados na operação de renegociação, inexistindo qualquer irregularidade jurídica ou formal na constituição das garantias hipotecárias. Em relação à suposta ilegalidade pela cobrança de juros capitalizados, não assiste razão aos autores. Isso porque entendo que a cobrança de juros capitalizados é perfeitamente pertinente à espécie, uma vez que expressamente pactuada e que está plenamente em vigor o art. 5º, caput e parágrafo único da MP 2.170/2001. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO POSTERIOR A MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO CONSTATADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1. Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1038363/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.3.2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. 1. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1231210/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) Usando a sistemática do Recurso Repetitivo, conforme art. 543, C do CPC, tendo como paradigma o REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012, tal entendimento foi ratificado no sentido de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, mas é suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente contratada. 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Outrossim, ressalte-se que o laudo pericial não apontou qualquer irregularidade quanto à metodologia de cálculo dos encargos incidentes sobre o débito. Ademais, os autores não demonstraram concretamente a ocorrência de capitalização indevida ou diversa daquela pactuada, limitando-se a impugnação genérica da legalidade do instituto, o que é insuficiente para infirmar a higidez do contrato. Por sua vez, no tocante à alegação de abusividade dos juros aplicados, igualmente não prospera a insurgência. É preciso asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a ocorrência de cobrança abusiva e, portanto, ilegalidade na cobrança de juros remuneratórias acima uma vez e meia da taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil, senão vejamos voto da relatora Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial, representativo de controvérsia repetitiva, nº 1.061.530 – RS, in verbis[1]: Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (GRIFO NOSSO). A conclusão da jurisprudência do STJ que, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de até o triplo superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS), deve ser utilizada como parâmetro para análise dos pedidos de revisão de contrato sob a alegação de cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Nesse passo, feito esse esclarecimento e adentrando o plano fático de direito alegado, é preciso aduzir que, analisando a taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central do Brasil e aplicado o fator de multiplicação do dobro, a taxa de juros mensal cobrada pelo requerido, no contrato celebrado com a requerente, não é abusiva, posto que é inferior ao percentual resultante dessa operação. A taxa mínima, no período de celebração do contrato, era de 0,38, mas a máxima de 6,05. A taxa média do período foi de 2,21 e a taxa média de mercado multiplicada pelo dobro foi de 3,44, de modo que a taxa cobrada pela parte requerida esteve abaixo da taxa média de mercado, de modo que, diante da ausência de abusividade substancial, não se justifica a revisão do contrato. Assim sendo, uma vez reconhecida a regularidade do contrato e inexistindo abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo requerido, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)