Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: EDSON MANOEL PINHEIRO DA SILVA e MARIA DAS GRACAS SOUSA PINHEIRO Parte ré: ELZA GOMES PEDROZA, EVALTON DE OLIVEIRA, CLOTILDE MARIA DAZEVEDO PEDROZA, ESPÓLIO DE SYLVIO PIZA PEDROZA, SÔNIA DUARTE PEDROZA, HELENA GOSMES PEDROZA e NELMA DOLORES C. PEDROZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804416-36.2019.8.20.5124 Ação: USUCAPIÃO Parte
Trata-se de ação de usucapião promovida por EDSON MANOEL PINHEIRO DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS SOUSA PINHEIRO em face do ESPÓLIO DE SYLVIO PIZA PEDROZA E CLOTILDE MARIA D’AZEVEDO, tendo como objeto imóvel urbano situado no Município de Parnamirim/RN. Disse que o bem usucapiendo foi originalmente adquirido pelo pai do autor, Sr. Antônio Pereira da Silva, por meio de contrato de venda de terreno a prestações firmado no ano de 1963 em favor do Sr. Evalton de Oliveira, o qual foi posteriormente transferido ao genitor do demandante em 18 de julho de 1978. A partir de então, o Sr. Antônio Pereira da Silva passou a exercer posse direta sobre o imóvel, fixando residência no local com sua família desde o ano de 1987, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini, até o seu falecimento, ocorrido em 1993. Relatou que o autor, que já residia no imóvel à época, permaneceu no local após a morte do genitor, dando continuidade à posse exercida pela família, sem qualquer oposição de terceiros e que, após o óbito de seu pai, foi instaurado o processo de inventário nº 0000128-54.1993.8.20.0124, no qual o imóvel foi relacionado como integrante do acervo hereditário, sendo realizada partilha amigável entre os herdeiros, posteriormente homologada judicialmente, na qual ficou ajustado que o quinhão pertencente ao autor, no valor de R$ 159.750,00, seria satisfeito mediante a atribuição do referido imóvel, no qual já residia, com a expressa anuência dos demais sucessores. Asseverou que o imóvel objeto da usucapião encontra-se devidamente individualizado, possuindo área total de 580,95 m², localizado na Rua Francisco Ferreira Neves, esquina com a Rua Raimundo B. Cavalcante, correspondente ao lote nº 483 da quadra nº 50, do Núcleo Marília, bairro Monte Castelo, em Parnamirim/RN, estando delimitado conforme levantamento topográfico acostado aos autos. Quanto aos confrontantes, informou que o bem confina-se com imóvel pertencente a Clebersom Arruda de Souza e com imóvel de Epifânio Bezerra de Lima. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária e tramitação prioritária concedidas no id. 42735795. Intimada a emendar a inicial (id. 42735795), a parte autora peticionou (id. 45513283 ) apresentando qualificação completa dos cônjuges dos confinantes de fato do imóvel e cópia integral da certidão emitida pelo cartório de notas. Na oportunidade, pugnou pela inclusão do promissário comprador, EVALTON DE OLIVEIRA e eventual cônjuge, no polo passivo da demanda, bem como identificou e qualificou a inventariante do espólio de Sylvio Piza Pedrosa. Acerca da divergência da área do imóvel contida na certidão imobiliária, a saber: 580,95m2 (id. 42564733 ), com a certidão narrativa genérica, que informa o total de: 162,80m2 (id. 42564960 ), esclareceu que pretende usucapir toda a porção maior (580,95m²), uma vez que a certidão narrativa genérica refere-se a apenas parte da área do bem. A parte autora retificou ainda o valor dado à causa, alterado para R$ 159.750,00. Emenda recebida no id. 48742343. Os entes públicos manifestaram desinteresse na lide (ids. 54664453, 54876269 e 69709585). Citaram-se EVALTON DE OLIVEIRA e MARLENE SILVA DE OLIVEIRA (id. 74533955), CLEIDE DE CARVALHO DA SILVA LINA (id. 82846707), EPIFÂNIO BEZERRA DE LIMA (id. 82846715), CLEBERSON ARRUDA DE SOUZA (id. 84862734), CRISTINA FERREIRA NUNES (id. 84864156). Publicou-se edital de citação dos interessados incertos e não sabidos (id. 74294091). Era o importante relatar. Da análise do andamento processual, verifica-se que já foram regularmente promovidas as citações de Evalton de Oliveira e sua cônjuge Marlene Silva de Oliveira, e dos confinantes Epifânio Bezerra de Lima e Cleberson Arruda de Souza e suas respectivas cônjuges, Cleide de Carvalho da Silva Lina e Cristina Ferreira Nunes. Por outro lado, no que se refere ao polo passivo registral, observa-se que figuram como réus o Espólio de Sylvio Piza Pedroza e Clotilde Maria D’Azevedo, sendo que, a despeito das tentativas de citação noticiadas, não há clareza suficiente nos autos acerca da regular citação do espólio por intermédio de inventariante válido, tampouco quanto à efetiva citação de todos os herdeiros, na hipótese de inexistência ou inércia de inventariante, providência imprescindível à validade do processo. Diante desse cenário, determino que a Secretaria certifique, de forma minuciosa e individualizada, quem ainda remanesce a ser citado, especificando, de modo separado: (a) os réus; (b) os confinantes; e (c) os respectivos cônjuges eventualmente indicados na inicial e emendas. No que concerne ao espólio, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie a citação por meio do respectivo inventariante, comprovando sua condição nos autos; inexistindo inventário ou inventariante regularmente constituído, deverá promover a citação individual de todos os herdeiros, sob pena de extinção. Cumpridas as determinações, com urgência, por envolver processo listado na Meta 2 do CNJ, voltando-me conclusos, em seguida, para ulterior deliberação. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)