Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806841-32.2024.8.20.5101.
Autora: JOSENEIDE DUTRA MAIA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte
Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta por JOSENEIDE DUTRA MAIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes devidamente qualificadas. Busca a parte exequente, com o presente feito, o recebimento do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista decisão proferida nos autos do processo 0846782- 13.2015.8.20.5001. Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou a impugnação de Id 141381834, oportunidade em que sustentou que a parte autora não comprovou, efetivamente, o exercício de atividade de docência em sala de aula, de modo que não faz jus ao recebimento do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou a petição de Id 147763165. Em decisão de ID 149410079, rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte. O ente executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0809708-38.2025.8.20.0000, mas o recurso foi desprovido pelo Acórdão de ID 174795432. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os termos do julgado em cotejo, com os cálculos apresentados pela parte exequente, não se constata eventual irregularidade a ser conhecida de ofício. Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 137782208, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e fixo, como valores devidos, o montante de R$4.859,70 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) para o exequente JOSENEIDE DUTRA MAIA, e R$1.214,92 (um mil, duzentos e quatorze reais e noventa e dois centavos) para SAMARA MARIA DE ARAÚJO GOMES, em razão do contrato de honorários acostado no ID 137729416. Determino que sejam expedidas as Requisições de Pequeno Valor em relação aos valores devidos ao exequente e à pessoa jurídica da sua advogada, acrescido das devidas atualizações. O pagamento da quantia deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, via SISBAJUD, de numerários suficientes à quitação das dívidas, independentemente de novo comando judicial (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009). Os ofícios deverão seguir com cópias dos documentos necessários, constando eventuais informações acerca dos descontos obrigatórios a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, observando-se os termos da PORTARIA N.º 399-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2019. Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega dos ofícios, sem comprovação do pagamento, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento da dívida atualizada e acrescidas dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, juros de mora, se for o caso, sem necessidade de oitiva do ente executado (§2°, do art. 6º da PORTARIA N.º 399-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2019). Após comprovação de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente e em nome da pessoa jurídica da sua advogada, observando-se eventuais retenções obrigatórias. Expedido(s) e entregue(s) o(s) alvará(s), retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Para as atualizações legais e juros de mora a serem realizados por este juízo, a Secretaria deverá utilizar a calculadora automática disponibilizada pelo TJRN. Publique-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)