Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804845-12.2024.8.20.5129.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido: IVANALDO LEONEZ SOARES SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. O feito possui questões que impedem a análise do mérito. O rito processual do Juizado Especial Cível é regido pela Lei n.º 9.099/95, desta forma, o CPC é aplicado apenas de forma supletiva, em caso de omissão, ou seja, o CPC só tem aplicação no Juizado Especial quando não houver regra estabelecida na Lei nº 9.0099/1995 e desde que não conflite com os princípios informadores do rito sumaríssimo. ENUNCIADO 161 FONAJE: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. O texto literal do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 diz que a ausência da parte autora a audiência é causa de extinção do processo, posto que não é possível a representação no Juizado Especial. No mesmo sentido estabelece o Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” ENUNCIADO nº 111 FONAJE: “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte nas audiências é obrigatório, não cabendo representação por do autor pessoa física, ainda, que o representante seja advogado constituído. A propósito, seguem arestos com destaques em negrito: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de justificativa legal da parte autora sobre sua ausência à audiência de conciliação. 2. Nas suas razões recursais, a parte autora apresenta o recurso inominado para justificar sua ausência à audiência de conciliação e requerer a reforma da sentença para que seja redesignada nova data. Contrarrazões apresentadas. 3. Nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. O § 2º, do mesmo artigo, prescreve que, quando a parte comprovar que a ausência decorreu de força maior, poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. 4. Acontece que a parte autora não apresentou qualquer justificativa para sua ausência à audiência de conciliação. Apenas diante da interposição do Recurso Inominado que a parte detalhou os motivos para tal, colacionando documentos facilmente obtidos à época da ausência. 5. Desta forma, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, isto em razão da desídia da parte autora, que não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou qualquer justificativa em tempo hábil. 6. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 8. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07093796120198070009 DF 0709379-61.2019.8.07.0009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 04/12/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.); Conforme Termo da Audiência de Conciliação, a parte autora não compareceu a audiência de conciliação, apesar, de intimada para o ato. Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido ARQUIVE-SE. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)