Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelado: RAMON DA COSTA MACHADO ME Advogado: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Apelado/apelante: MAGNA LOCAÇÕES LTDA Advogado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MAGNA LOCAÇÕES LTDA e recurso adesivo por RAMON DA COSTA MACHADO – ME, contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual cumulada com cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 82.671,40, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, além de honorários advocatícios. O juízo de origem reconheceu a revelia do réu e declarou rescindido o contrato de locação de equipamentos firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é válida a citação por edital diante das tentativas infrutíferas de localização pessoal; (ii) estabelecer se há legitimidade passiva do empresário individual demandado; (iii) definir se a sentença deve ser complementada para constar expressamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando restar demonstrado o esgotamento das tentativas de citação pessoal, sendo desnecessária a requisição de dados a órgãos públicos e concessionárias, conforme orientação do STJ. 4. O empresário individual responde diretamente pelas obrigações assumidas, sendo legítima sua inclusão no polo passivo, especialmente quando há rubrica nos contratos idêntica à utilizada em outros atos processuais por ele subscritos. 5. A revelia decorre da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, sendo ineficaz a defesa protocolada após o prazo precluso. 6. A documentação constante dos autos comprova tanto a existência dos contratos quanto a entrega dos bens locados, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de inadimplemento contratual. 7. A sentença deve ser complementada para explicitar, no dispositivo, a conversão da obrigação de fazer (restituição dos bens) em perdas e danos, nos termos já reconhecidos na fundamentação e em decisão interlocutória anterior. 8. O termo inicial dos juros moratórios, em caso de responsabilidade contratual, é corretamente fixado na data da citação, inexistindo cláusula contratual em sentido diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando restar comprovado o esgotamento das tentativas de localização pessoal da parte ré. 2. O empresário individual é parte legítima para responder por obrigações contratuais assumidas sob sua rubrica. 3. A revelia impede o conhecimento de defesa apresentada fora do prazo legal. 4. A sentença deve explicitar, no dispositivo, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando esta já foi reconhecida na fundamentação. 5. Os juros de mora, em responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 256, § 3º, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 239, 397, 405 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2152938/DF, 2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.103811-2/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 10.08.2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807390-10.2014.8.20.6001 Polo ativo MAGNA LOCACOES LTDA e outros Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO, KATIUSCIA MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO Polo passivo RAMON DA COSTA MACHADO e outros Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO, KATIUSCIA MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0807390-10.2014.8.20.6001 Apelante/ Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para rejeitar as preliminares suscitadas por RAMON DA COSTA MACHADO – ME, e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pelo mesmo, e, dar parcial provimento à apelação interposta por MAGNA LOCAÇÕES LTDA, apenas para que conste, expressamente, no dispositivo da sentença, a conversão da obrigação de fazer (restituição dos bens locados) em perdas e danos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MAGNA LOCAÇÕES LTDA e recurso adesivo por RAMON DA COSTA MACHADO ME, em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Cobrança, julgou nos seguintes termos: “Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial. DECLARO resolvido o contrato firmado entre as partes; CONDENO a parte ré a pagar o valor suplicado de R$ 82.671,40 (oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil). Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a ré a suportar os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [1][2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.” Em suas razões recursais, MAGNA LOCAÇÕES LTDA, arguiu, basicamente que foram celebrados os contratos de locação de número 003226-01, 003392-01, 003480-01, 003522-01 e 003521-04, nos quais a empresa requerida RAMON DA COSTA MACHADO – ME se comprometeu a pagar os valores acordados e devolver os equipamentos ao final da locação. No entanto, tal empresa deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de realizar os pagamentos devidos e de devolver os bens locados. Adverte que a sentença se equivocou ao determinar que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, pois, conforme os documentos juntados aos autos,
trata-se de obrigação de natureza positiva e líquida, com vencimento certo e predeterminado, assim, os juros de mora deveriam incidir a partir do vencimento de cada nota, conforme o artigo 397 do Código Civil. Sustenta que a sentença deixou de considerar, no dispositivo, a conversão da obrigação de fazer (devolver os bens locados) em perdas e danos, conforme já havia sido autorizada por decisão interlocutória constante nos autos (ID nº 103395524). Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso de apelação para que os juros moratórios passem a incidir a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 397 do Código Civil, bem como que a sentença seja reformada para explicitar no dispositivo a conversão da reintegração de posse dos bens locados em perdas e danos, conforme previamente autorizado. Em seu recurso adesivo, RAMON DA COSTA MACHADO ME, argumenta que houve a nulidade na citação por edital, já que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal, como determina o art. 256, § 3º do CPC. Também que há ilegitimidade passiva ad causam, pois os contratos anexados à inicial não foram assinados pelo representante legal da empresa, Ramon da Costa Machado, além de que há a inexistência de prova da entrega das mercadorias, pois as notas fiscais juntadas aos autos não têm atesto ou carimbo da empresa. Defende que a citação por edital só pode ser realizada após exaustiva tentativa de citação pessoal e mediante consulta a órgãos públicos e concessionárias de serviços, conforme entendimento consolidado do STJ e TJRN, e, que a ilegitimidade passiva é manifesta, pois os contratos não foram firmados pelo verdadeiro representante legal da empresa e que a ausência de comprovação da entrega das mercadorias impede o reconhecimento do crédito cobrado. Ao final, requer que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de relação contratual entre a empresa apelante e a parte autora, caso ultrapassada a preliminar, que seja conhecido e provido o Recurso de Apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, com base na ausência de prova da entrega dos produtos e na nulidade da citação editalícia. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Temos, no caso, um recurso de apelação e recurso adesivo, contra a sentença proferida que julgou procedente o pedido formulado por MAGNA LOCAÇÕES LTDA em ação de resolução contratual c/c indenização, movida contra RAMON DA COSTA MACHADO - ME, condenando esta última ao pagamento do montante de R$ 82.671,40, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, além de honorários sucumbenciais. Sobre a preliminar de nulidade da citação por edital, verifica-se dos autos que foram realizadas inúmeras diligências para localização da parte requerida (Ids. 28836828, 28836834, 28836841, 28836842, 28836847, entre outros), todas infrutíferas, restando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários para a citação pessoal. Ressalte-se que, em casos assim, a jurisprudência do STJ admite a citação por edital, sem obrigatoriedade de requisição a órgãos públicos ou concessionárias, quando já realizadas diversas tentativas sem êxito (REsp 2152938/DF, STJ, 2024). Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, lembro que o assunto já foi devidamente enfrentado pelo juízo a quo, sendo que o réu figura como empresário individual, com rubrica constante nos contratos de locação, idêntica à constante de outros processos nos quais atua como parte ativa. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, considerando válidos os negócios jurídicos firmados em nome da empresa, não havendo dúvida sobre a legitimidade da parte demandada, ademais,
trata-se de empresário individual, não havendo distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física, a justificar sua legitimidade. Pelo que ficam rejeitadas as preliminares arguidas. Em se tratando da apelação de MAGNA LOCAÇÕES LTDA, onde pugna pela modificação da sentença quanto a dois pontos: termo inicial dos juros moratórios, e ausência de fixação específica da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Nesse caso, quanto ao primeiro ponto, razão não lhe assiste, uma vez que a sentença corretamente fixou os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC), posto que considerou não haver cláusula contratual específica estipulando data diversa, nesse caso, tratando-se de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora é a citação, ato que constitui o devedor em mora (art. 405 do Código Civil). Assim, a condenação por dano material deve sofrer incidência de juros de mora a partir da data da citação. Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ - NÃO CABIMENTO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para ensejar à reparação por danos morais, haja vista a necessidade de que reste demonstrado que os fatos que deram causa à demanda têm concretude bastante para romper o equilíbrio psicológico ou atingir os direitos da personalidade da vítima, não se tratando de mero aborrecimento ou dissabor aos quais todos estão sujeitos. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora é a citação, nos termos do art. 397, § ún. do Cód. Civil de 2002 e Súmula 54, do STJ.Justifica-se a majoração dos honorários de advogado sucumbenciais se o montante fixado no 1º grau não atende aos ditames legais que regem a fixação da verba.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.103811-2/001, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da sumula em 10/08/2021) (grifei) Em se tratando do pedido para que seja explicitado no dispositivo a conversão da reintegração de posse dos bens locados em perdas e danos, entendo que assiste razão à recorrente, posto que embora a sentença reconheça na fundamentação a deterioração e a impossibilidade de devolução dos bens, referindo-se ao disposto nos artigos 239 e 475 do Código Civil, não houve transcrição expressa desse reconhecimento no dispositivo, o que pode gerar dúvida quanto à extensão da condenação, especialmente na fase de cumprimento de sentença. De tal maneira que a omissão justifica o provimento parcial do recurso, apenas para fins de esclarecer, no dispositivo, que a condenação imposta ao réu inclui a conversão da obrigação de fazer (restituição dos bens locados) em perdas e danos, já fixadas no valor total da condenação reconhecido na sentença (R$ 82.671,40). Em se tratando da apelação adesiva de RAMON DA COSTA MACHADO – ME, repise-se que insiste nas teses já enfrentadas, quais sejam, inexistência de relação contratual, ausência de provas quanto à entrega dos bens e ausência de defesa. Ora, como bem assentado na sentença, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo corretamente reconhecida a revelia, e, mesmo que, posteriormente, tenha apresentado peça de defesa, esta não surtiu efeitos, ante a preclusão consumativa. Mesmo que assim não o fosse, as provas documentais constantes dos autos, demonstram que os contratos foram firmados e os bens efetivamente entregues, além de que a assinatura aposta nos documentos, ainda que seja uma rubrica, corresponde àquela utilizada em outros atos processuais, vinculando a empresa requerida, conforme já foi esclarecido, portanto, não resta dúvida de que a responsabilidade pelo inadimplemento contratual está devidamente caracterizada nos autos. À luz do exposto, conheço de ambos os recurso, e, rejeito as preliminares suscitadas por RAMON DA COSTA MACHADO – ME, no mérito, nego provimento à apelação interposta pelo mesmo, e, dou parcial provimento à apelação interposta por MAGNA LOCAÇÕES LTDA, apenas para que conste, expressamente, no dispositivo da sentença, a conversão da obrigação de fazer (restituição dos bens locados) em perdas e danos, conforme reconhecido na fundamentação e decisão interlocutória, mantidos todos os demais termos da sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso do réu e da sucumbência da mínima da parte Autora, condeno RAMON DA COSTA MACHADO – ME, em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.