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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré:
REU: MANOEL MONTENEGRO NETO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 30 de abril de 2026 ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822755-53.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822755-53.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: MANOEL MONTENEGRO NETO e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A ação monitória, prevista nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à cobrança de quantia em dinheiro fundada em prova documental escrita, sem eficácia de título executivo. No caso concreto, o autor trouxe aos autos a cédula de crédito rural pignoratícia (ID 68461876) devidamente assinada pelo réu Manoel Montenegro Neto, além dos aditivos contratuais (IDs 68463033, 68463036 e 68463037), sendo que neste último a corré Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP foi incluída como avalista. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a existência da obrigação e seu inadimplemento, constituindo prova escrita sem força executiva, o que autoriza o manejo da ação monitória. A defesa apresentada por negativa geral, embora válida e necessária em razão da citação por edital, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a pretensão autoral. Não há nos autos comprovação de pagamento, tampouco impugnação específica quanto aos valores cobrados ou aos documentos apresentados. Quanto à Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP, sua inclusão como avalista no aditivo contratual (ID 68463037) a torna solidariamente responsável pela dívida, nos termos dos arts. 897 e 898 do Código Civil. Assim, demonstrada a existência da dívida líquida e certa, bem como seu inadimplemento, o pedido inicial merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 100.909,74 (cem mil, novecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetária nos termos contratuais, a ser suportado solidariamente pelos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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AUTOR: Banco do Brasil S/A
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Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A ação monitória, prevista nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à cobrança de quantia em dinheiro fundada em prova documental escrita, sem eficácia de título executivo. No caso concreto, o autor trouxe aos autos a cédula de crédito rural pignoratícia (ID 68461876) devidamente assinada pelo réu Manoel Montenegro Neto, além dos aditivos contratuais (IDs 68463033, 68463036 e 68463037), sendo que neste último a corré Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP foi incluída como avalista. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a existência da obrigação e seu inadimplemento, constituindo prova escrita sem força executiva, o que autoriza o manejo da ação monitória. A defesa apresentada por negativa geral, embora válida e necessária em razão da citação por edital, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a pretensão autoral. Não há nos autos comprovação de pagamento, tampouco impugnação específica quanto aos valores cobrados ou aos documentos apresentados. Quanto à Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP, sua inclusão como avalista no aditivo contratual (ID 68463037) a torna solidariamente responsável pela dívida, nos termos dos arts. 897 e 898 do Código Civil. Assim, demonstrada a existência da dívida líquida e certa, bem como seu inadimplemento, o pedido inicial merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 100.909,74 (cem mil, novecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetária nos termos contratuais, a ser suportado solidariamente pelos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0822755-53.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
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Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A ação monitória, prevista nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à cobrança de quantia em dinheiro fundada em prova documental escrita, sem eficácia de título executivo. No caso concreto, o autor trouxe aos autos a cédula de crédito rural pignoratícia (ID 68461876) devidamente assinada pelo réu Manoel Montenegro Neto, além dos aditivos contratuais (IDs 68463033, 68463036 e 68463037), sendo que neste último a corré Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP foi incluída como avalista. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a existência da obrigação e seu inadimplemento, constituindo prova escrita sem força executiva, o que autoriza o manejo da ação monitória. A defesa apresentada por negativa geral, embora válida e necessária em razão da citação por edital, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a pretensão autoral. Não há nos autos comprovação de pagamento, tampouco impugnação específica quanto aos valores cobrados ou aos documentos apresentados. Quanto à Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP, sua inclusão como avalista no aditivo contratual (ID 68463037) a torna solidariamente responsável pela dívida, nos termos dos arts. 897 e 898 do Código Civil. Assim, demonstrada a existência da dívida líquida e certa, bem como seu inadimplemento, o pedido inicial merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 100.909,74 (cem mil, novecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetária nos termos contratuais, a ser suportado solidariamente pelos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0822755-53.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: MANOEL MONTENEGRO NETO e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A ação monitória, prevista nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à cobrança de quantia em dinheiro fundada em prova documental escrita, sem eficácia de título executivo. No caso concreto, o autor trouxe aos autos a cédula de crédito rural pignoratícia (ID 68461876) devidamente assinada pelo réu Manoel Montenegro Neto, além dos aditivos contratuais (IDs 68463033, 68463036 e 68463037), sendo que neste último a corré Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP foi incluída como avalista. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a existência da obrigação e seu inadimplemento, constituindo prova escrita sem força executiva, o que autoriza o manejo da ação monitória. A defesa apresentada por negativa geral, embora válida e necessária em razão da citação por edital, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a pretensão autoral. Não há nos autos comprovação de pagamento, tampouco impugnação específica quanto aos valores cobrados ou aos documentos apresentados. Quanto à Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP, sua inclusão como avalista no aditivo contratual (ID 68463037) a torna solidariamente responsável pela dívida, nos termos dos arts. 897 e 898 do Código Civil. Assim, demonstrada a existência da dívida líquida e certa, bem como seu inadimplemento, o pedido inicial merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 100.909,74 (cem mil, novecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetária nos termos contratuais, a ser suportado solidariamente pelos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822755-53.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: MANOEL MONTENEGRO NETO e outros DESPACHO Frustradas as tentativas de citação pessoal e estando o réu em local incerto e não sabido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal defiro o pedido formulado no ID. 156671578, quanto à citação pela via editalícia com prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido pelo autor, cabendo a este o recolhimento das custas processuais respectivas. Comprovado o recolhimento das custas, publique-se o edital no DJEn. Decorridos os prazos, não apresentando o réu contestação, remeta-se os autos à Defensoria Pública, como curadora especial para apresentação da contestação no prazo legal. Apresentada a defesa pela curadoria, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822755-53.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: MANOEL MONTENEGRO NETO e outros DESPACHO Frustradas as tentativas de citação pessoal e estando o réu em local incerto e não sabido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal defiro o pedido formulado no ID. 156671578, quanto à citação pela via editalícia com prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido pelo autor, cabendo a este o recolhimento das custas processuais respectivas. Comprovado o recolhimento das custas, publique-se o edital no DJEn. Decorridos os prazos, não apresentando o réu contestação, remeta-se os autos à Defensoria Pública, como curadora especial para apresentação da contestação no prazo legal. Apresentada a defesa pela curadoria, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Processo: 0822755-53.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
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Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A ação monitória, prevista nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à cobrança de quantia em dinheiro fundada em prova documental escrita, sem eficácia de título executivo. No caso concreto, o autor trouxe aos autos a cédula de crédito rural pignoratícia (ID 68461876) devidamente assinada pelo réu Manoel Montenegro Neto, além dos aditivos contratuais (IDs 68463033, 68463036 e 68463037), sendo que neste último a corré Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP foi incluída como avalista. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a existência da obrigação e seu inadimplemento, constituindo prova escrita sem força executiva, o que autoriza o manejo da ação monitória. A defesa apresentada por negativa geral, embora válida e necessária em razão da citação por edital, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a pretensão autoral. Não há nos autos comprovação de pagamento, tampouco impugnação específica quanto aos valores cobrados ou aos documentos apresentados. Quanto à Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP, sua inclusão como avalista no aditivo contratual (ID 68463037) a torna solidariamente responsável pela dívida, nos termos dos arts. 897 e 898 do Código Civil. Assim, demonstrada a existência da dívida líquida e certa, bem como seu inadimplemento, o pedido inicial merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 100.909,74 (cem mil, novecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetária nos termos contratuais, a ser suportado solidariamente pelos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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RÉU: MANOEL MONTENEGRO NETO e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A ação monitória, prevista nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à cobrança de quantia em dinheiro fundada em prova documental escrita, sem eficácia de título executivo. No caso concreto, o autor trouxe aos autos a cédula de crédito rural pignoratícia (ID 68461876) devidamente assinada pelo réu Manoel Montenegro Neto, além dos aditivos contratuais (IDs 68463033, 68463036 e 68463037), sendo que neste último a corré Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP foi incluída como avalista. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a existência da obrigação e seu inadimplemento, constituindo prova escrita sem força executiva, o que autoriza o manejo da ação monitória. A defesa apresentada por negativa geral, embora válida e necessária em razão da citação por edital, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a pretensão autoral. Não há nos autos comprovação de pagamento, tampouco impugnação específica quanto aos valores cobrados ou aos documentos apresentados. Quanto à Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP, sua inclusão como avalista no aditivo contratual (ID 68463037) a torna solidariamente responsável pela dívida, nos termos dos arts. 897 e 898 do Código Civil. Assim, demonstrada a existência da dívida líquida e certa, bem como seu inadimplemento, o pedido inicial merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 100.909,74 (cem mil, novecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetária nos termos contratuais, a ser suportado solidariamente pelos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822755-53.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: MANOEL MONTENEGRO NETO e outros DESPACHO Frustradas as tentativas de citação pessoal e estando o réu em local incerto e não sabido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal defiro o pedido formulado no ID. 156671578, quanto à citação pela via editalícia com prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido pelo autor, cabendo a este o recolhimento das custas processuais respectivas. Comprovado o recolhimento das custas, publique-se o edital no DJEn. Decorridos os prazos, não apresentando o réu contestação, remeta-se os autos à Defensoria Pública, como curadora especial para apresentação da contestação no prazo legal. Apresentada a defesa pela curadoria, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0822755-53.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: MANOEL MONTENEGRO NETO e outros DESPACHO Frustradas as tentativas de citação pessoal e estando o réu em local incerto e não sabido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal defiro o pedido formulado no ID. 156671578, quanto à citação pela via editalícia com prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido pelo autor, cabendo a este o recolhimento das custas processuais respectivas. Comprovado o recolhimento das custas, publique-se o edital no DJEn. Decorridos os prazos, não apresentando o réu contestação, remeta-se os autos à Defensoria Pública, como curadora especial para apresentação da contestação no prazo legal. Apresentada a defesa pela curadoria, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822755-53.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A ação monitória, prevista nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à cobrança de quantia em dinheiro fundada em prova documental escrita, sem eficácia de título executivo. No caso concreto, o autor trouxe aos autos a cédula de crédito rural pignoratícia (ID 68461876) devidamente assinada pelo réu Manoel Montenegro Neto, além dos aditivos contratuais (IDs 68463033, 68463036 e 68463037), sendo que neste último a corré Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP foi incluída como avalista. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a existência da obrigação e seu inadimplemento, constituindo prova escrita sem força executiva, o que autoriza o manejo da ação monitória. A defesa apresentada por negativa geral, embora válida e necessária em razão da citação por edital, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a pretensão autoral. Não há nos autos comprovação de pagamento, tampouco impugnação específica quanto aos valores cobrados ou aos documentos apresentados. Quanto à Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP, sua inclusão como avalista no aditivo contratual (ID 68463037) a torna solidariamente responsável pela dívida, nos termos dos arts. 897 e 898 do Código Civil. Assim, demonstrada a existência da dívida líquida e certa, bem como seu inadimplemento, o pedido inicial merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 100.909,74 (cem mil, novecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetária nos termos contratuais, a ser suportado solidariamente pelos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822755-53.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: MANOEL MONTENEGRO NETO e outros SENTENÇA
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Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A ação monitória, prevista nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à cobrança de quantia em dinheiro fundada em prova documental escrita, sem eficácia de título executivo. No caso concreto, o autor trouxe aos autos a cédula de crédito rural pignoratícia (ID 68461876) devidamente assinada pelo réu Manoel Montenegro Neto, além dos aditivos contratuais (IDs 68463033, 68463036 e 68463037), sendo que neste último a corré Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP foi incluída como avalista. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a existência da obrigação e seu inadimplemento, constituindo prova escrita sem força executiva, o que autoriza o manejo da ação monitória. A defesa apresentada por negativa geral, embora válida e necessária em razão da citação por edital, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a pretensão autoral. Não há nos autos comprovação de pagamento, tampouco impugnação específica quanto aos valores cobrados ou aos documentos apresentados. Quanto à Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP, sua inclusão como avalista no aditivo contratual (ID 68463037) a torna solidariamente responsável pela dívida, nos termos dos arts. 897 e 898 do Código Civil. Assim, demonstrada a existência da dívida líquida e certa, bem como seu inadimplemento, o pedido inicial merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 100.909,74 (cem mil, novecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetária nos termos contratuais, a ser suportado solidariamente pelos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822755-53.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal defiro o pedido formulado no ID. 156671578, quanto à citação pela via editalícia com prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido pelo autor, cabendo a este o recolhimento das custas processuais respectivas. Comprovado o recolhimento das custas, publique-se o edital no DJEn. Decorridos os prazos, não apresentando o réu contestação, remeta-se os autos à Defensoria Pública, como curadora especial para apresentação da contestação no prazo legal. Apresentada a defesa pela curadoria, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0822755-53.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: MANOEL MONTENEGRO NETO e outros SENTENÇA
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Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A ação monitória, prevista nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à cobrança de quantia em dinheiro fundada em prova documental escrita, sem eficácia de título executivo. No caso concreto, o autor trouxe aos autos a cédula de crédito rural pignoratícia (ID 68461876) devidamente assinada pelo réu Manoel Montenegro Neto, além dos aditivos contratuais (IDs 68463033, 68463036 e 68463037), sendo que neste último a corré Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP foi incluída como avalista. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a existência da obrigação e seu inadimplemento, constituindo prova escrita sem força executiva, o que autoriza o manejo da ação monitória. A defesa apresentada por negativa geral, embora válida e necessária em razão da citação por edital, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a pretensão autoral. Não há nos autos comprovação de pagamento, tampouco impugnação específica quanto aos valores cobrados ou aos documentos apresentados. Quanto à Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP, sua inclusão como avalista no aditivo contratual (ID 68463037) a torna solidariamente responsável pela dívida, nos termos dos arts. 897 e 898 do Código Civil. Assim, demonstrada a existência da dívida líquida e certa, bem como seu inadimplemento, o pedido inicial merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 100.909,74 (cem mil, novecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetária nos termos contratuais, a ser suportado solidariamente pelos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Processo: 0822755-53.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Manoel Montenegro Neto e Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP em que alegou ter emitido em favor do réu cédula rural pignoratícia de n. 40/00275-6 comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2014 e última em 05/10/2015. Disse que, após aditamentos acerca de prazo e condições de pagamento, o réu deixou de cumprir com suas obrigações tendo como vencimento extraordinário em 05/10/2020. Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$100.909,74 e, caso ofertados embargos, a rejeição com a conversão do mandado inicial em título executivo. Trouxe documentos. Apesar das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação, razão por que os autos foram encaminhados à Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou defesa pela negativa geral dos fatos. O autor se manifestou no ID. 171289959. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A ação monitória, prevista nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à cobrança de quantia em dinheiro fundada em prova documental escrita, sem eficácia de título executivo. No caso concreto, o autor trouxe aos autos a cédula de crédito rural pignoratícia (ID 68461876) devidamente assinada pelo réu Manoel Montenegro Neto, além dos aditivos contratuais (IDs 68463033, 68463036 e 68463037), sendo que neste último a corré Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP foi incluída como avalista. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a existência da obrigação e seu inadimplemento, constituindo prova escrita sem força executiva, o que autoriza o manejo da ação monitória. A defesa apresentada por negativa geral, embora válida e necessária em razão da citação por edital, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a pretensão autoral. Não há nos autos comprovação de pagamento, tampouco impugnação específica quanto aos valores cobrados ou aos documentos apresentados. Quanto à Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário EPP, sua inclusão como avalista no aditivo contratual (ID 68463037) a torna solidariamente responsável pela dívida, nos termos dos arts. 897 e 898 do Código Civil. Assim, demonstrada a existência da dívida líquida e certa, bem como seu inadimplemento, o pedido inicial merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 100.909,74 (cem mil, novecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetária nos termos contratuais, a ser suportado solidariamente pelos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 20:38
Procedência
04/02/2026, 16:06
Documento (Certidão)
01/12/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 11:16
Petição (Impugnação aos embargos)
27/11/2025, 07:44
Publicação
06/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: MANOEL MONTENEGRO NETO, POUSADA DA PONTE HOTELARIA E BALNEÁRIO LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSE DINART LIMA DE JESUS FILHO, JAQUELINE BARROS BARRETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil) INTIMO o embargado Banco do Brasil S/A, por seu(s) advogado(s), para, nos termos do art. 701 § 5º do CPC, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos monitórios opostos tempestivamente. Natal, 4 de novembro de 2025. MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0822755-53.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:39
Ato ordinatório
04/11/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 12:34
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:01
Publicação
12/08/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: MANOEL MONTENEGRO NETO e outros (A) Exmo(a). Juiz(íza) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, pelo prazo de 20 (vinte) dias que, por esta publicação, fica CITADA a pessoa de Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário Ltda CNPJ: 08.468.829/0001-25, MANOEL MONTENEGRO NETO CPF: 317.097.024-00,, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa na forma da lei e em seu cumprimento, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo do edital de 20 (vinte) dias, com a primeira publicação, nos termos da petição inicial e demais peças, PAGAR a quantia de R$ 100.909,74 (cem mil, novecentos e nove reais e setenta e quatro centavos) - atualizado até maio de 2021, valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor embargos monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC. FICA ADVERTIDA A PARTE ORA CITADA DE QUE, caso realize o pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ O (A) DEMANDADO (A) ISENTO (A) do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC). Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, será nomeado curador especial (art. 257, inciso IV, CPC. O acesso ao processo, que tramita em autos eletrônicos pode ser feito pelo QR Code abaixo, onde se encontra o inteiro teor da petição inicial e demais documentos. DADO E PASSADO nesta cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 2025-07-21 (21/07/2025). Eu, ANDREA GERSOSIMO MUSSATO, Analista Judiciário, expedi, conferi e vai assinado pelo Juiz. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da Decisão/Despacho judicial que determinou a citação (artigo 256, II, c/c artigo 257, I, ambos do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o QR CODE abaixo informado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (cinco megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". QR CODE DO PROCESSO ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA - 20 (VINTE) DIAS Processo n. 0822755-53.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:35
Publicação
24/07/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: MANOEL MONTENEGRO NETO, POUSADA DA PONTE HOTELARIA E BALNEÁRIO LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSE DINART LIMA DE JESUS FILHO, JAQUELINE BARROS BARRETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, dar cumprimento ao determinação legal, juntando aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante da taxa de recolhimento da publicação do Edital no Diário da Justiça eletrônico cuja publicação ocorrerá após comprovado nos autos do referido depósito. O pagamento poderá ser realizado através do site do TJRN - Sistema E-guia https://eguia.tjrn.jus.br/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml, a publicação será realizada através do DJEN com certidão de publicação nos expedientes, conforme previsto no art. 257 inciso II do Código de Processo Cível. Obs.: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ Natal, 22 de julho de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0822755-53.2021.8.20.5001
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:15
Ato ordinatório
22/07/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:45
Publicação
21/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:08
Publicação
21/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:47
Publicação
21/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822755-53.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: MANOEL MONTENEGRO NETO e outros DESPACHO Frustradas as tentativas de citação pessoal e estando o réu em local incerto e não sabido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal defiro o pedido formulado no ID. 156671578, quanto à citação pela via editalícia com prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido pelo autor, cabendo a este o recolhimento das custas processuais respectivas. Comprovado o recolhimento das custas, publique-se o edital no DJEn. Decorridos os prazos, não apresentando o réu contestação, remeta-se os autos à Defensoria Pública, como curadora especial para apresentação da contestação no prazo legal. Apresentada a defesa pela curadoria, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822755-53.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: MANOEL MONTENEGRO NETO e outros DESPACHO Frustradas as tentativas de citação pessoal e estando o réu em local incerto e não sabido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal defiro o pedido formulado no ID. 156671578, quanto à citação pela via editalícia com prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido pelo autor, cabendo a este o recolhimento das custas processuais respectivas. Comprovado o recolhimento das custas, publique-se o edital no DJEn. Decorridos os prazos, não apresentando o réu contestação, remeta-se os autos à Defensoria Pública, como curadora especial para apresentação da contestação no prazo legal. Apresentada a defesa pela curadoria, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822755-53.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: MANOEL MONTENEGRO NETO e outros DESPACHO Frustradas as tentativas de citação pessoal e estando o réu em local incerto e não sabido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal defiro o pedido formulado no ID. 156671578, quanto à citação pela via editalícia com prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido pelo autor, cabendo a este o recolhimento das custas processuais respectivas. Comprovado o recolhimento das custas, publique-se o edital no DJEn. Decorridos os prazos, não apresentando o réu contestação, remeta-se os autos à Defensoria Pública, como curadora especial para apresentação da contestação no prazo legal. Apresentada a defesa pela curadoria, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:29
Mero expediente
11/07/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 14:33
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:26
Publicação
17/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0822755-53.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 12 de junho de 2025. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 06:57
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:47
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:18
Publicação
08/04/2025, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A Demandados: MANOEL MONTENEGRO NETO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º., do Código de Processo Cível, procedo a INTIMAÇÃO do advogado Daryo Rios Pereira, OAB/RN 14112, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informar os dados dos imóvel, incluindo o endereço, objeto do pedido de certidão narrativa de ID 111360644, para fins de expedição do documento em comento. Natal/RN, 4 de abril de 2025 FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 8ª. Vara Cível Processo nº.: 0822755-53.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:32
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 23:09
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 12:38
Publicação
18/02/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 05:09
Publicação
18/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822755-53.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: MANOEL MONTENEGRO NETO e outros DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido de citação por edital, proceda-se com a tentativa de citação dos réus nos endereços obtidos por meio da consulta aos sistemas e ainda não diligenciados. Restando infrutíferas as diligências,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, reiterar o pedido de citação por edital, informar os endereços atualizados dos demandados ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822755-53.2021.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: MANOEL MONTENEGRO NETO e outros DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido de citação por edital, proceda-se com a tentativa de citação dos réus nos endereços obtidos por meio da consulta aos sistemas e ainda não diligenciados. Restando infrutíferas as diligências,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, reiterar o pedido de citação por edital, informar os endereços atualizados dos demandados ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 12:07
Mero expediente
29/01/2025, 16:28
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:49
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:50
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:05
Ato ordinatório
27/11/2024, 11:03
Documento (Certidão)
27/11/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:49
Documento (Certidão)
20/08/2024, 14:13
Documento (Certidão)
18/07/2024, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 12:14
Documento (Certidão)
17/04/2024, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 08:14
Documento (Certidão)
06/03/2024, 10:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:42
Outras Decisões
02/10/2023, 10:51
Decurso de Prazo
13/09/2023, 06:20
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 08:51
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:04
Ato ordinatório
03/08/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2023, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2023, 23:26
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 23:23
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 20:16
Ato ordinatório
15/03/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:09
Ato ordinatório
15/03/2023, 10:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2023, 10:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2023, 08:44
Documento (Certidão)
31/01/2023, 23:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2023, 08:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2022, 13:59
Decurso de Prazo
29/06/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2022, 11:05
Decurso de Prazo
11/05/2022, 02:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:11
Decurso de Prazo
27/04/2022, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 09:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 09:26
Documento (Certidão)
11/03/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 01:34
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 01:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2022, 01:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2022, 12:44
Documento (Certidão)
23/11/2021, 10:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2021, 12:34
Documento (Certidão)
29/10/2021, 10:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2021, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))